3.6. Immanuel Kant (1724-1804)

Primeiro filósofo a enunciar o princípio da dignidade humana. Reconhece que ao homem não se pode atribuir valor – assim entendido como preço –, justamente na medida em que deve ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional.

Em Crítica da Razão Pura Kant refuta metafísica, mas posteriormente em Crítica da Razão Prática e Metafísica dos Costumes admite que a atividade não reside apenas em conhecer. Retoma temas metafísicos. Questiona-se se ele seria positivista por conta de suas críticas à metafísica.

Conforme veremos adiante, a corrente positivista traz a ideia de que Direito é um conceito desvinculado da Moral buscando-se, dessa forma, a "ciência pura" do direito. Kant se esforçava no sentido de separar esses conceitos tentando manter o princípio da segurança jurídica, mas afastando suas concepções moralizantes.

Sua tese, inicialmente aponta a diferença entre moral e direito discorrendo no sentido de que a moral é autônoma porque vem do próprio indivíduo. Para que essa vontade autônoma se torne uma vontade moral ou lei moral que leve a um dever agir de determinada maneira é necessário que o autor chama de imperativo categórico.

Imperativo categórico é o que faz com que ao mesmo tempo que o indivíduo queira agir daquela forma, esse modo de comportamento/ação possa se tornar uma lei universal.

Esse conceito de imperativo categórico é construído a partir da ideia de que seria ele algo constituído a partir de um valor absoluto que pudesse servir de base para determinadas leis.

O valor absoluto é o conceito de dignidade - que estava acima de tudo; conceito relacionado com a racionalidade do homem, que é o resultado da autonomia da vontade com a finalidade das ações humanas (homem como um fim em si mesmo: ele cria leis para que ele mesmo as cumpra).

Kant apresenta três formas para o imperativo categórico:

·       Lei Universal: "Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal."

Variante: "Age como se a máxima da tua ação fosse para ser transformada, através da tua vontade, em uma lei universal da natureza."

·       Fim em si mesmo: "Age de tal forma que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como fim e nunca simplesmente como meio."

·       Legislador Universal (ou da Autonomia): "Age de tal maneira que tua vontade possa encarar a si mesma, ao mesmo tempo, como um legislador universal através de suas máximas."

Variante: "Age como se fosses, através de suas máximas, sempre um membro legislador no reino universal dos fins."

O direito é entendido como conceito heterônomo na medida em que as normas não se submetem às vontades do indivíduo, ao contrário, elas são colocadas objetivamente diante deles. Desse modo, direito é concebido como um instrumento para obtenção de determinados fins, tais como, ordem, segurança, liberdade, dentre outros.

Assim, ao falar em Direito estamos no campo dos imperativos hipotéticos. Eles prescrevem boas ações para atingir determinados fins. Aqui não existe previsão para uma ação boa em sentido absoluto (é boa, essencialmente, boa para qualquer hipótese- não existe!)

Outro modo de diferenciar direito de moral é a coação, ou seja, se alguma norma jurídica for violada haverá consequências. No entanto, ao violar uma norma moral, não haverá ação de força coatora alguma. Miguel Reale chamou esse pensamento de Teoria da Coercitividade, segunda a qual não existe direito sem coação.

Palavras e conceitos chaves:

  • Imperativo categórico- é o que faz com que ao mesmo tempo que o indivíduo quer agir daquela forma, esse modo de comportamento/ação se torne uma lei universal. A base do imperativo categórico é a dignidade humana.
  • Direito = instrumento para obtenção de determinados fins.
  • Imperativos hipotéticos = prescrevem boas ações para atingir determinados fins.

Quadrinho esquematizado – Immanuel Kant:

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Segundo o filósofo Immanuel Kant, em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, a ideia de dignidade humana é entendida

A) como qualidade própria de todo ser vivo que é capaz de sentir dor e prazer, isto é, característica de todo ser senciente.

B) quando membros de uma mesma espécie podem ser considerados como equivalentes e, portanto, iguais e plenamente cooperantes se eles possuem dignidade.

C) como valor jurídico que se atribui às pessoas como característica de sua condição de sujeitos de direitos.

D) como algo que está acima de todo o preço, pois quando uma coisa tem um preço pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalência, então ela tem dignidade.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. O conceito de dignidade para Kant estava ligado à racionalidade e não à capacidade de todo ser vivo de sentir dor e prazer.

Alternativa B. INCORRETA. A Alternativa trata mais do conceito de igualdade do que de dignidade (texto confuso).

Alternativa C. INCORRETA. Dignidade não é entendida como valor jurídico (campo do imperativo hipotético). Esse conceito é a base do imperativo categórico, o qual trata de ações que são boas no seu sentido absoluto, e não boas para um fim específico.

Alternativa D. CORRETA. Dignidade é um valor absoluto que dá origem ao imperativo categórico. Sendo um valor absoluto ela não tem preço, não é substituível, o que torna essa alternativa o nosso gabarito.

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) “Manter os próprios compromissos não constitui dever de virtude, mas dever de direito, a cujo cumprimento pode-se ser forçado. Mas prossegue sendo uma ação virtuosa (uma demonstração de virtude) fazê-lo mesmo quando nenhuma coerção possa ser aplicada. A doutrina do direito e a doutrina da virtude não são, consequentemente, distinguidas tanto por seus diferentes deveres, como pela diferença em sua legislação, a qual relaciona um motivo ou outro com a lei”. Pelo trecho acima podemos inferir que Kant estabelece uma relação entre o direito e a moral. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

A) O direito e a moral são idênticos, tanto na forma como no conteúdo prescritivo. Assim, toda ação contrária à moralidade das normas jurídicas é também uma violação da ordem jurídica.

B) A conduta moral refere-se à vontade interna do sujeito, enquanto o direito é imposto por uma ação exterior e se concretiza no seu cumprimento, ainda que as razões da obediência do sujeito não sejam morais.

C) A coerção, tanto no direito quanto na moral, é um elemento determinante. É na possibilidade de impor-se pela força, independentemente da vontade, que o direito e a moral regulam a liberdade.

D) Direito e moral são absolutamente distintos. Consequentemente, cumprir a lei, ainda que espontaneamente, não é demonstração de virtude moral.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. Kant é o autor que diferencia os conceitos de direito e moral. Para ele moral tem como pressuposto o imperativo categórico que dá origem à lei moral. Enquanto o direito está no campo do imperativo hipotético, onde ações são prescritas para se atingir determinado fim. Errada.

Alternativa B. CORRETA. Correta. A moral para Kant é algo subjetivo, individual. E o direito é algo externo, imposto ao homem para o seu cumprimento.

Alternativa C. INCORRETA. A coerção é elemento importante para o direito – se não cumprir haverá algum tipo de coação. A moral depende da consciência do indivíduo - se ele não agir de acordo não há qualquer tipo de sanção.

Alternativa D. INCORRETA. Direito e moral são conceitos distintos, mas que se relacionam. Sendo possível que o indivíduo, agindo de acordo com suas convicções, e portando, com a moral, cumpra a lei. Nesse caso, seria o cumprimento da lei também demonstração de virtude moral.

Gabarito: Letra B