5. MODALIDADES DE CONTRATO DE EMPREGO

Contrato individual de trabalho

É assim considerado contrato individual de trabalho o acordo (seja ele tácito ou expresso) correspondente à relação de emprego. Ainda, para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Muita atenção com este período.

Segundo o art. 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

 

Contrato por prazo determinado

Podemos entender esta modalidade, o contrato de trabalho que tenha sua vigência atrelada à execução de serviços com prazo determinado para conclusão ou, conforme nos ensina a doutrina majoritária, que dependa da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Segundo o artigo 443 da CLT, O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Neste tipo de contrato, o prazo estipulado não poderá exceder a 2 (dois) anos.

Nos contratos por prazo determinado, o empregado só fará jus ao aviso prévio se houver no contrato cláusula prevendo rescisão antecipada. Conforme nos ensina a CLT, o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Por fim, segundo o art. 452 da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

 

Contrato de trabalho intermitente

Neste tipo de contrato a prestação dos serviços não é contínua, ou seja, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Ainda, este tipo de contrato independe do ramo de atividade do empregado. Exceção se faz com relação aos aeronautas (que são regidos por legislação própria).