7.2. Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O tema descanso semanal remunerado (conhecido como DSR) é regulamentado por meio da Lei nº 605/49. Segundo o seu art. 1º todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos (ou seja, não é obrigatório). Importante frisar que tal direito também está previsto na CF/88, especificamente em seu artigo 7º, inciso XV:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Ainda, de acordo com o artigo 67 da CLT, todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas e que deverá coincidir com o domingo (exceção feita em caso de conveniência pública ou necessidade específica do serviço)

Conforme a Lei nº 605/49, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, (exceto os elencos teatrais) será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

No caso de empregados considerados mensalistas (que recebem por mês) e quinzenalistas (que recebem seu salário a cada 15 dias) os dias de repouso remunerados já estão considerados em seu salário, sem que haja qualquer acréscimo nesse sentido.

Cabe frisarmos o entendimento firmado pelo TST sobre este tema por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410:

OJ-SDI-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Para finalizar o estudo do tema descanso semanal remunerado, a CLT em seu art. 59-A, parágrafo único (acrescido com a Reforma Trabalhista), determina que a remuneração mensal pactuada pelo regime de 12 x 36 (12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso) abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Ou seja, o empregado que esteja sujeito a este regime de trabalho não fará jus a nenhum pagamento extra a título de DSR uma vez que este valor já integra sua remuneração.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Rita de Cássia é enfermeira em um hospital desde 10/01/2018, no qual trabalha em regime de escala de 12x36 horas, no horário das 7.00 às 19.00 horas. Tal escala encontrase prevista na convenção coletiva da categoria da empregada. Alguns plantões cumpridos por Rita de Cássia coincidiram com domingos e outros, com feriados. Em razão disso, a empregada solicitou ao seu gestor que as horas cumpridas nesses plantões fossem pagas em dobro.

Sobre a pretensão da empregada, diante do que preconiza a CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Ela fará jus ao pagamento com adicional de 100% apenas nos feriados.

B) Ela não terá direito ao pagamento em dobro nem nos domingos nem nos feriados.

C) Ela terá direito ao pagamento em dobro da escala que coincidir com o domingo.

D) Ela receberá em dobro as horas trabalhadas nos domingos e feriados.

Comentários:

Questão direta que cobra o conhecimento do art. 59-A da CLT (incluído com a Reforma Trabalhista), especificamente seu parágrafo único. Senão vejamos:

CLT - Art. 59-A: (...) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput [12X36] deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. (Grifos nossos)

Desta forma, ela não terá direito ao pagamento em dobro nem nos domingos nem nos feriados.

Gabarito: Letra B


2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Dentre as opções listadas a seguir, assinale aquela que indica o empregado que já tem os dias de repouso remunerados em seu salário, sem que haja o acréscimo da remuneração do seu repouso semanal.

A) Germano, que é empregado horista.

B) Gabriela, que é empregada diarista.

C) Robson, que é empregado mensalista.

D) Diego, que é empregado comissionista puro.

Comentários:

A questão cobrou entendimento da lei nº 605/49 que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Vejamos o que nos ensina o art. 7º § 2º da referida lei:

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: (...)

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Desta forma, o empregado que já tem os dias de repouso remunerados em seu salário, sem que haja o acréscimo da remuneração do seu repouso semanal é Robson, que é empregado mensalista.

Gabarito: Letra C