2.2. Dos tipos de trabalhador
Agora que já definimos o que é empregado, segundo a lei, e sabemos os requisitos para haver o vínculo empregatício, é necessário diferenciarmos os tipos de trabalhador. Importante ressaltar que estas classificações costumam ser muito cobradas em provas da OAB quando o tema é “relações laborais”. Neste curso vamos abordar as classificações utilizadas pela FGV (a banca do seu Exame da Ordem!).
2.2.1. Empregado
Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Esta definição vem elencada no art. 3º da CLT (e recorrentemente é alvo de cobranças em prova). Ainda, a figura do teletrabalho (quando o serviço é desempenhado no âmbito da residência do empregado) não descaracteriza a figura de empregado. Fiquem tranquilos pois estudaremos o tema teletrabalho no decorrer do curso.
É importante destacar que, de acordo com o art. 3º, parágrafo único da CLT combinado com a leitura do art. 7º, XXXII e XXXIV, da CF/88, não é permitida a distinção e relação à espécie de emprego à condição do trabalhador, muito menos em relação ao trabalho técnico. Intelectual e manual. Vejamos:
CLT. Art. 3º (...)
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Dentro deste estudo sobre a figura do empregado é imprescindível termos a noção do termo “não eventual” dentro do Direito do Trabalho.
A não eventualidade está diretamente relacionada à continuidade, ou seja, ao trabalho contínuo e ininterrupto. Ainda, faz relação com a subordinação a um empregador. Ou seja, o empregado necessariamente está vinculado juridicamente (por meio de um contrato de trabalho) a um empregador. Parece um tanto óbvio quando estudamos, porém na hora da prova o examinador sabe que o estudante muitas vezes está nervoso e não lê o texto da questão com atenção. Basta troca de “contínuo” por “descontínuo” num emaranhado de palavras no enunciado que o(a) candidato(a) pode errar a questão. Portanto ATENÇÃO!
2.2.2. Empregado doméstico
Vamos estudar esta classificação ainda nesta aula. De qualquer maneira, cabe, para fins didáticos, trazermos a definição legal (art. 1º da LC 150/2015): “...aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana...” (Grifos nossos).
Aqui cabe destacar que assume a qualidade de empregado doméstico não só o trabalhador que labora no interior de uma residência, mas também quem exerce tal função fora da residência (como os motoristas que levam os filhos dos patrões para a escola, o caseiro que cuida de toda a propriedade do dono do sítio, etc.).
Existem outras definições legais assim como direitos e obrigações dos empregados domésticos que serão estudadas ainda nesta aula, especificamente no item 2.5.
2.2.3. Trabalhador avulso
É considerado a pessoa física que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a mais de uma empresa (sem vínculo empregatício) por intermédio de sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), este último quando se tratar de trabalhador avulso que desempenhe atividade portuária. A este tipo de trabalhador é assegurado, também, conforme art. 7º, inciso XXXIV, os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício.
A definição de trabalhador avulso está prevista pelo inciso VI, artigo 11, Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (Grifo nosso)
Notem que, diferentemente do empregado, o trabalhador avulso não possui vínculo empregatício! Muita atenção, pois, a prova certamente tentara confundir você afirmando que trabalhador avulso possui vínculo empregatício. Está errado! Atenção! Trabalhador avulso não possui vínculo empregatício. Ademais, cabe destacar que este tipo de trabalhador presta serviço por meio de intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, tratando-se de atividade portuária, do Órgão de Gestão de Mão de Obra (mais conhecido como OGMO).
A definição e competências do OGMO não são objeto de cobrança pela OAB. Desta forma não concentraremos nossos estudos na Lei nº 12.815/2013 que trata do trabalhador avulso portuário.
2.2.4. Trabalhador autônomo
Trabalhador autônomo é toda pessoa física que desempenha atividade profissional, sem vínculo empregatício, para uma ou mais empresas. Uma importante característica do trabalhador autônomo é que a realização da atividade profissional sem o requisito da subordinação (característica presente quando falamos de empregado) e de forma eventual. Ou seja, o trabalhador autônomo assume os riscos da sua atividade pois atua por conta própria sem subordinação a um empregador. Entretanto, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado que é prevista no artigo 3º da CLT e que já foi objeto do nosso estudo.
Em suma, uma vez contratado um trabalhador autônomo, por ser ele livre de subordinação, qualquer vínculo com a figura do empregado está descartado.
2.2.5. Trabalhador temporário
Caracteriza-se como trabalhador temporário a pessoa física que presta serviço a uma empresa, em caráter temporário, por intermédio de uma outra empresa prestadora de serviços. Neste caso temos sempre 02 empresas (uma prestadora do serviço – que vai ceder o trabalhador e outra como tomadora do serviço – onde o serviço será executado).
A lei nº 6.019/74, que regula o trabalho temporário, assevera em seu artigo 2º que “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
Notem a figura das 02 empresas, como citamos acima. Falou em trabalhador temporário, necessariamente estamos falando de ao menos 02 empresas que estão diretamente relacionadas com o trabalhador.
O trabalhador temporário possui muitas das garantias, benefícios e prerrogativas inerentes aos empregados cuja empresa o trabalhador temporário exerce suas atividades. Vejamos o texto legal do artigo 4º-C da Lei nº 6.019/74:
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Ainda, segundo o artigo 12 do mesmo dispositivo legal, qual seja a Lei nº 6.019/74 são assegurados ao trabalhador temporário os seguintes diretos:

Tranquilo até aqui? Então vamos resolver mais umas questões para sedimentar o conhecimento!! 😊
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) Segundo expressa previsão em nossa ordem jurídica, assinale a afirmativa que indica o trabalhador que possui igualdade de direitos com os que têm vínculo empregatício permanente.
A) Trabalhador doméstico.
B) Trabalhador voluntário.
C) Trabalhador avulso.
D) Trabalhador eventual.
Comentários:
A questão cobra o disposto na Constituição Federal de 1988, especificamente o art. 7º, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Gabarito: Letra C
2 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) Ciro trabalha como taxista para uma empresa que explora o serviço de táxi de um Município, sendo o automóvel utilizado em serviço por Ciro de propriedade da mencionada empresa.
Em face da situação hipotética apresentada, de acordo com a legislação trabalhista, Ciro é considerado
A) trabalhador avulso.
B) trabalhador autônomo.
C) empregado.
D) empresário.
Comentários:
De acordo com o disposto no art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Vejam que Ciro reúne todas as características de um empregado: pessoa física, trabalha mediante salário e em serviço de natureza não eventual a um empregador. Logo Ciro é empregado.
Gabarito: Letra C
3 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) A empresa Infohoje Ltda. firmou contrato com Paulo, pelo qual ele prestaria consultoria e suporte de serviços técnicos de informática a clientes da empresa. Para tanto, Paulo receberia 20% do valor de cada atendimento, sendo certo que trabalharia em sua própria residência, realizando os contatos e trabalhos por via remota ou telefônica. Paulo deveria estar conectado durante o horário comercial de segunda a sexta- feira, sendo exigida sua assinatura digital pessoal e intransferível para cada trabalho, bem como exclusividade na área de informática. Sobre o caso sugerido, assinale a afirmativa correta.
A) Paulo é prestador de serviços autônomo, não tendo vínculo de emprego, pois ausente a subordinação, já que inexistente fiscalização efetiva física.
B) Paulo é prestador de serviços autônomo, não tendo vínculo de emprego, pois ausente o pagamento de salário fixo.
C) Paulo é prestador de serviços autônomo, não tendo vínculo de emprego, pois ausente o requisito da pessoalidade, já que impossível saber se era Paulo quem efetivamente estaria trabalhando.
D) Paulo é empregado da empresa, pois presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Comentários:
Podemos notar, ao ler o caput da questão, que estão presentes os elementos necessários para se caracterizar uma relação empregatícia, quais sejam: prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade. Vejamos o texto legal dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
(...)
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Grifos nossos)
Gabarito: Letra D