7.1. Intervalo de Descanso

Para fins didáticos, vamos estudar estes dois institutos separadamente. Da mesma forma como nos demais temas estudados em nosso curso, vamos mostrar a vocês as diversas súmulas emitidas relacionadas ao assunto estudado para que caso a prova exija o entendimento jurisprudencial, vocês estejam preparados!

 

7.1.1. Intervalo Intrajornada

Também conhecido como “hora de almoço”, o intervalo intrajornada caracteriza-se por ser um intervalo concedido dentro da jornada de trabalho do empregado. Para quem trabalha até 04 horas diárias não faz jus a intervalo de descanso. Já quem trabalha de 04 a 06 horas diárias, o intervalo mínimo é de 15 minutos. Já para quem trabalha 08 horas diárias devem descansar por no mínimo 01 hora (podendo chegar a 02 horas em caso de acordo coletivo).

Em síntese:

  • Até 4 horas - Sem intervalo.
  • De 04 a 06 horas - 15 minutos de descanso.
  • De 06 a 08 horas - no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas (em caso de acordo coletivo)

Este entendimento vem previsto no artigo 71 da CLT e seu parágrafo 1º. Vejamos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. (...)

Seguindo com nosso estudo, é importante destacar que, para que haja um intervalo de descanso intrajornada superior a 2 horas, é necessário um acordo escrito celebrado entre trabalhador e empregador ou então uma previsão específica em negociação coletiva.

Da mesma forma, se houver a necessidade de redução do intervalo mínimo intrajornada (1 hora), há a necessidade, conforme se depreende da leitura do § 3º do mesmo artigo 71 da CLT, de autorização do Ministério do Trabalho. Desta forma, temos o seguinte entendimento:


Ainda sobre o tema intervalo intrajornada, cabe destacar que de acordo com o § 4º do artigo 71 da CLT, “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (Grifos nossos)

Este ponto é tão importante que o TST editou a Súmula nº 437 para sedimentar o entendimento acerca deste § 4º citado acima. Vejamos:

Súmula nº 437. TST:

“I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente mínimo de uma hora a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraacrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.” (Grifos nossos)

7.1.1.1. Intervalo Intrajornada (Casos Especiais)

Colocamos para vocês, de forma bem objetiva e didática, os casos especiais envolvendo o intervalo de descanso intrajornada!

Trabalho Exercido em Subsolo: Para trabalhadores que exerçam suas atividades no subsolo há o direito de 15 minutos de descanso a cada 03 horas de trabalho.

Trabalho Exercido em Frigoríficos: Empregados que trabalhem em frigoríficos fazem jus a 20 minutos de descanso para cada 01 hora e 40 minutos de trabalho.

Trabalho Exercido em Período de Amamentação: Quando o empregador possuir funcionárias que estejam em período de amamentação, serão concedidas 02 pausas de 30 minutos para amamentar o bebê. Tal regra deve ser cumprida até o 6º mês de vida do bebê.

Trabalho Manual (Repetitivo): Para este tipo de trabalho (como digitador, por exemplo) será concedido um intervalo de 15 minutos para cada 03 horas de trabalho.

 

7.1.2. Intervalo Interjornada

Este tipo de intervalo, concedido ao trabalhador, está previsto no art. 66 da CLT e significa que haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 02 (duas) jornadas de trabalho.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Caso o empregador necessite do trabalho do empregado nesse período de descanso, far-se-á mediante o pagamento de no mínimo 50% a título de hora-extra. Sobre este tema, inclusive, o TST se manifestou por meio de uma Orientação Jurisprudencial (OJ). Vejamos:

OJ-SDI-355.  INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (Grifo nosso)

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Jorge trabalhou para a Sapataria Bico Fino Ltda., de 16/11/2017 a 20/03/2018. Na ocasião realizava jornada das 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo. Ao ser dispensado ajuizou ação trabalhista, reclamando o pagamento de uma hora integral pela ausência do intervalo, além dos reflexos disso nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho.

Diante disso, e considerando o texto da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.

B) Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, além dos reflexos, dada a natureza jurídica salarial da parcela.

C) Jorge faz jus a uma hora integral acrescida de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.

D) Jorge faz jus a uma hora integral acrescida de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica salarial da parcela.

Comentários:

Questão que cobrou entendimento do § 4º do art. 71 da CLT (inserido de acordo com a Reforma Trabalhista). Senão vejamos:

CLT - Art. 71. (...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Sendo assim, Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Maria foi contratada pela empresa Bolos S.A. para exercer a função de copeira, cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13:00 h às 17:00 h, sem intervalo alimentar. Decorridos dois anos do início do pacto contratual, foi a empregada dispensada, recebendo as parcelas da ruptura. Contudo, inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação, Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido. Diante da hipótese relatada, assinale a afirmativa correta.

A) A ex-empregada faz jus ao pagamento de uma hora extraordinária diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, na forma do Art. 71, § 4º, da CLT.

B) A ex-empregada faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos diários a título de horas extraordinárias, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, na forma do Art. 71,§ 4º, da CLT.

C) A ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto diante da carga horária cumprida, não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada.

D) A ex-empregada faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor de uma hora extraordinária diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada.

Comentários:

Pessoal, de acordo com o art. 71, § 1º da CLT, Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Desta forma, a ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto diante da carga horária cumprida, não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada.

Gabarito: Letra C