13. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Aspectos gerais

Quando tratamos das alterações que podem ocorrer em um contrato de trabalho, devemos ter em mente que tais alterações, sejam elas quais forem, são consideradas lícitas desde que haja mútuo consentimento e em hipótese alguma deve resultar prejuízos ao empregado (direta ou indiretamente) sob pena de ser considerada nula a cláusula do contrato que tenha sido alterada.

Se o empregador determinar expressamente que o empregado deixe a função de confiança que exercia (cargo de supervisor por exemplo) e volte ao cargo efetivo que ocupava anteriormente, tal situação não será considerada alteração unilateral e o empregado não fará jus à continuar recebendo o valor da respectiva gratificação.

Obs.: art. 469 da CLT estabelece que ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Tal regra, entretanto, comporta, segundo a lei, 02 (duas) exceções:

  • Os empregados que exerçam cargo de confiança;
  • Aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

É lícita a transferência do empregado quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que ele trabalha.

Por fim, nas situações em que ficar configurada a necessidade de serviço, o empregador possui liberdade para transferir o empregado para localidade diversa da prevista em contrato. Porém, o empregador fica obrigado a pagar, de forma suplementar, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.