4.4. Adicionais
Vamos estudar, agora os 05 tipos de adicionais que costumam despencar em prova!
4.4.1. Adicional de Insalubridade
Este adicional é concedido a pessoas que desempenham atividades que possam colocar em risco sua saúde (são expostas a algum tipo de agente nocivo à saúde).
Sobre esse assunto cabe trazer o teor do art. 611-B (incluído pela reforma trabalhista):
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Grifos nossos)
Desta forma, não é possível reduzir ou suprimir, por meio de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, adicional de periculosidade e de insalubridade. De acordo com o artigo 192 da CLT, “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
4.4.2. Adicional de Periculosidade
É concedido ao trabalhador que seja exposto de forma permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
De acordo com o art. 193 § 1º, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Nos termos do artigo 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) (Grifo nosso)
Por fim, é extremamente válido trazermos o entendimento do TST acerca do assunto, cristalizado pela Súmulas nº 191 e 364:
4.4.3. Adicional Noturno
O trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. De acordo com a CLT, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Ainda, conforme o art. 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno sofrendo um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Nos termos do artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
Por fim, de acordo com o TST, especificamente sua Súmula nº 265, “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.” (Grifos nossos).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Solange é comissária de bordo em uma grande empresa de transporte aéreo e ajuizou reclamação trabalhista postulando adicional de periculosidade, alegando que permanecia em área de risco durante o abastecimento das aeronaves porque ele era feito com a tripulação a bordo.
Iracema, vizinha de Solange, trabalha em uma unidade fabril recebendo adicional de insalubridade, mas, após cinco anos, sua atividade foi retirada da lista de atividades insalubres, por ato da autoridade competente.
Sobre as duas situações, segundo a norma de regência e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
A) Solange não tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema perderá o direito ao adicional de insalubridade.
B) Solange tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema manterá o adicional de insalubridade por ter direito adquirido.
C) Solange não tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema manterá o direito ao adicional de insalubridade.
D) Solange tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema perderá o direito ao adicional de insalubridade.
Comentários
Vejamos o que nos ensinam as Súmulas nº 248, 364 e 447 do TST:
Súmula nº 248 do TST - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula nº 364 do TST. (Adicional de periculosidade) - Exposição eventual, permanente e intermitente. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Súmula nº 447 do TST (Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave) - Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Sendo assim, Solange não tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema perderá o direito ao adicional de insalubridade.
Gabarito: Letra A
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Na convenção coletiva de determinada categoria, ficou estipulado que o adicional de periculosidade seria pago na razão de 15% sobre o salário-base, pois, comprovadamente, os trabalhadores permaneciam em situação de risco durante metade da jornada cumprida. Sobre a cláusula em questão, assinale a afirmativa correta.
A) A cláusula não é válida, pois se trata de norma de ordem pública.
B) A validade da cláusula depende de homologação judicial.
C) A cláusula é válida, porque a Constituição da República garante eficácia aos acordos e às convenções coletivas.
D) A legalidade da cláusula será avaliada pelo juiz, porque a Lei e o TST são silentes a respeito.
Comentários
De acordo com o § 1º do artigo 193 da CLT, “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Ainda, conforme o entendimento do inciso II da Súmula nº 364 do TST, “II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).” Desta forma, a cláusula não é válida, pois se trata de norma de ordem pública.
Gabarito: Letra A
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4.4.4. Adicional de Transferência
Este adicional está previsto no art. 469 da CLT e é concedido ao empregado que for transferido para localidade diversa da que resultar do contrato acarretando mudança em seu domicílio. Nesses casos, o empregado fará jus a um acréscimo de no mínimo 25% sobre sua remuneração enquanto durar esta situação.
Conforme a CLT, os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
4.4.5. Adicional de Hora-Extra
O adicional de hora-extra (por dia de trabalho) não poderá exceder a 02 horas.
Neste caso o pagamento será de no mínimo 50% superior ao da hora normal de trabalho do empregado.
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
De igual forma, o § 1º do artigo 59 da CLT, assevera que “a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
O TST manifestou entendimento acerca das horas extras por meio da Súmula nº 264. Vejamos:
Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Lúcio foi dispensado do emprego, no qual trabalhou de 17/11/2017 a 20/03/2018, por seu empregador. Na sociedade empresária em que trabalhou, Lúcio batia o cartão de ponto apenas no início e no fim da jornada efetiva de trabalho, sem considerar o tempo de café da manhã, de troca de uniforme (que consistia em vestir um jaleco branco e tênis comum, que ficavam na posse do empregado) e o tempo em que jogava pingue-pongue após almoçar, já que o fazia em 15 minutos, e poderia ficar jogando até o término do intervalo integral.
Você foi procurado por Lúcio para, como advogado, ingressar com ação pleiteando horas extras pelo tempo indicado no enunciado não constante dos controles de horário.
Sobre o caso, à luz da CLT, assinale a afirmativa correta.
A) Lúcio não faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas não constituem tempo à disposição do empregador.
B) Lúcio faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas constituem tempo à disposição do empregador, já que Lúcio estava nas dependências da empresa.
C) Apenas o tempo de alimentação e café da manhã devem ser considerados como tempo à disposição, já que o outro representa lazer do empregado.
D) Apenas o tempo em que ficava jogando poderá ser pretendido como hora extra, pois Lúcio não desfrutava integralmente da pausa alimentar.
Comentários
Questão que cobra o entendimento do § 2º do artigo 4º da CLT. Vejamos:
“§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (Grifos nossos)
Desta forma, Lúcio não faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas não constituem tempo à disposição do empregador.
Gabarito: Letra A
4 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Felisberto foi contratado como técnico pela sociedade empresária Montagens Rápidas Ltda., em janeiro de 2018, recebendo salário correspondente ao mínimo legal. Ele não está muito satisfeito, mas espera, no futuro, galgar degraus dentro da empresa. O empregado em questão trabalha na seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h48min com intervalo de uma hora para refeição, tendo assinado acordo particular por ocasião da admissão para não trabalhar aos sábados e trabalhar mais 48 minutos de segunda a sexta-feira.
Com base na situação retratada e na Lei, considerando que a norma coletiva da categoria de Felisberto é silente a respeito, assinale a afirmativa correta.
A) Há direito ao pagamento de horas extras, porque a compensação de horas teria de ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva, não se admitindo acordo particular para tal fim.
B) Não existe direito ao pagamento de sobrejornada, porque as partes podem estipular qualquer quantidade de jornada, independentemente de limites.
C) A Lei é omissa a respeito da forma pela qual a compensação de horas deva ser realizada, razão pela qual caberá ao juiz, valendo-se de bom senso e razoabilidade, julgar por equidade.
D) A situação não gera direito a horas extras, porque é possível estipular compensação semanal de horas, inclusive por acordo particular, como foi o caso.
Comentários
Vejamos o que nos ensina o artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Conforme o § 6º, também do artigo 59, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Desta forma, a situação não gera direito a horas extras, porque é possível estipular compensação semanal de horas, inclusive por acordo particular, como foi o caso.
Gabarito: Letra D