14. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Dirigentes sindicais

Primeiramente devemos entender que, de acordo com o TST (especificamente por meio da Súmula nº 369), é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Obs.: o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade!

Já segundo o art. 543, § 3º, CLT, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta.

Se o empregado ora protegido por esta estabilidade (adquirida em virtude de ser dirigente sindical) cometer falta grave? Ainda assim subsiste a estabilidade?

Esta pergunta é respondida pelo art. 853 da CLT:

Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

 

Penalidades disciplinares

Pessoal, trouxe esse assunto de penalidades disciplinares dentro do tema suspensão e interrupção do contrato de trabalho uma vez que, dentre as penalidades encontra-se a suspensão. Desta forma, vamos entender os pontos deste tema e veremos de que forma isso é abordado em provas da OAB.

Primeiramente devemos entender que são 03 as penalidades disciplinares:

  • Advertência
  • Suspensão por até 30 dias
  • Dispensa por justa causa

No caso da advertência, ela pode ser verbal ou escrita. Não há previsão legal para sua aplicação (o que não a torna inválida) mas há acordos coletivos que a ratificam como uma forma de punição disciplinar assim como a doutrina e a jurisprudência.

No caso da suspensão, seu escopo vem tipificado no art. 474 da CLT:

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Súmula nº 77, TST: “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar”.