6.2. Horas in Itinere
As horas in itnere correspondem ao tempo que o trabalhador despende para ir de sua casa para o trabalho e vice-versa). De acordo com o § 2º do artigo 58 da CLT, tal período não será computador na jornada de trabalho, ainda que caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador por não ser considerado como tempo à disposição do empregador. Vejamos:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Grifo nosso)
Importante também mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento acerca do cômputo das horas in itnere na jornada de trabalho. Tal necessidade far-se-á desde que para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular. Vejamos:
Destaque também para o entendimento do Colendo TST firmado na Súmula nº 90, que trata das horas in itinere como tempo de serviço. Vejamos:
Súmula nº 90, TST:
“I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.” (Grifos nossos)