8.1. Férias

Esta figura vem prevista, como era de se imaginar, na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVII, como segue:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Já na CLT, ela vem prevista, inicialmente no artigo 129. Vejamos:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 

Ademais, de acordo com o art. 134 (ainda da CLT), as férias são concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Havendo concordância por parte do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (IMPORTANTE!! ACRESCENTADO PELA REFORMA TRABALHISTA!!)

Outro ponto acrescentado também pela reforma trabalhista é a proibição de se iniciar as férias no período de 02 dias que antecedam feriado ou dia de repouso semanal remunerado (domingo, por exemplo).

Ainda, quando o empregado for estudante, menor de 18 anos, poderá solicitar suas férias no mesmo período das férias escolares.

O § 5º do art. 142 da CLT nos ensina que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

É permitido ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (ou seja, receber em dinheiro), no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Entretanto, no caso de férias coletivas, esta conversão de 1/3 do período em abono pecuniário, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual do empregado.

 

8.1.1. Férias Coletivas

Em relação às férias coletivas, para fins de prova da OAB, vocês devem focar seus estudos no art. 139 da CLT, o qual preceitua que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e poderão ser gozadas em 2 períodos ANUAIS (desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos).

Quando se tratar de empregados contratados há menos de 12 meses, as férias coletivas serão gozadas de forma proporcional.

Vamos resolver mais uma questão para verificar de que forma a OAB cobra este tema:

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Considerando a grave crise financeira que o país atravessa, a fim de evitar a dispensa de alguns funcionários, a metalúrgica Multiforte Ltda. pretende suspender sua produção por um mês. O Sindicato dos Empregados da indústria metalúrgica contratou você para, como advogado, buscar a solução para o caso.

Segundo o texto da CLT, assinale a opção que apresenta a solução de acordo mais favorável aos interesses dos empregados.

A) Implementar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados por 30 dias, por meio de acordo individual de trabalho.

B) Conceder férias coletivas de 30 dias.

C) Promover o lockout.

D) Implementar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados por 30 dias, por meio de acordo coletivo de trabalho.

Comentários:

De acordo com a CLT, (art. 139) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Na suspensão do contrato de trabalho, há a suspensão total dos efeitos do contrato do trabalho. Não há a realização do serviço nem o pagamento por este (salário).  Já na figura da interrupção do contrato de trabalho o empregado continua recebendo salário pois o tempo de interrupção é contabilizado como tempo de serviço. (vide os casos expressos no art. 473 da CLT). Sendo assim, devemos assinalar a alternativa que menciona: conceder férias coletivas de 30 dias.

Gabarito: Letra B