4. TIPOS DE TRABALHADOR

Empregado

Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Esta definição vem elencada no art. 3º da CLT. O teletrabalho não descaracteriza a figura de empregado.

 

Empregado doméstico

Cabe, para fins didáticos, trazermos a definição legal (art. 1º da LC 150/2015): “...aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana...” (grifo nosso).

 

Trabalhador avulso

É considerado a pessoa física que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a mais de uma empresa (sem vínculo empregatício) por intermédio de sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), este último quando se tratar de trabalhador avulso que desempenhe atividade portuária. A este tipo de trabalhador é assegurado, também, os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício (art. 7º, XXXIV, CF).

 

Trabalhador autônomo

Toda pessoa física que desempenha atividade profissional (sem vínculo empregatício) a uma ou mais empresas. Ainda, tal atividade profissional é realizada sem a figura da subordinação e de forma eventual.

 

Trabalhador temporário

Caracteriza-se por prestar serviço a uma empresa, em caráter temporário, por intermédio de uma outra empresa prestadora de serviços. Neste caso temos sempre 02 empresas (uma prestadora do serviço – que vai ceder o trabalhador e outra como tomadora do serviço – onde o serviço será executado).