12.7. Direito de Greve – Lei nº 7.783/89
Este último é extremamente importante para o Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que envolve empregado, empregador, sindicato e autoridades. Primeiramente cabe destacar que o direito de greve vem assegurado na CF/88, qual seja o art. 9º:
Segundo a Lei nº 7.783/89 (que regula o referido direito), considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
O empregador deve ser notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação.
Segundo a lei nº 7.783/89, caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Importante: as manifestações dos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Seguindo com nossos estudos, conforme o art. 7º da lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Cabe destacar, ainda, que durante o período de greve, segundo, a lei nº 7.783/89 o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Assim, restará configurado abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Importante destacar que, para fins do exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais:
I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II. Assistência médica e hospitalar;
III. Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV. Funerários;
V. Transporte coletivo;
VI. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII. Telecomunicações;
VIII. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI. Compensação bancária.
XII. Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei (em especial na Lei nº 13.146/15 que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XIV. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Importante: conforme art. 11 da lei nº 7.783/89, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.