2.1. Requisitos do vínculo de emprego

Antes de tratarmos especificamente dos requisitos necessários para que haja o vínculo empregatício, importante destacar a definição legal de empregado. Para tanto trazemos à leitura o art. 3º da CLT:

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Grifos nossos).

Desta forma, a não eventualidade é imprescindível para a configuração de vínculo empregatício.

Quanto aos requisitos, propriamente dito, a ver:


Vamos resolver mais uma questão para sedimentar o conhecimento absorvido até aqui?

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB – Exame / 2010) Os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego abrangem

A) onerosidade, exclusividade, subordinação jurídica e alteridade.

B) eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.

C) subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade.

D) dependência econômica, continuidade, subordinação e alteridade.

Comentários:

Vejamos a literalidade do art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (grifo nosso).

Desse modo, são requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego: subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade.

Gabarito: Letra C