12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Natureza jurídica e requisitos

Natureza jurídica:  é de causa de exclusão da tipicidade da tentativa.

São requisitos para o reconhecimento desse instituto:

1. Início da execução;

2. Não ocorrência da consumação (por isso eficaz);

3. Por ato voluntário do agente.

 

Diferenças

  • Desistência voluntária: o agente voluntariamente interrompe os meios de execução do crime.
  • Arrependimento eficaz: o agente muda de ideia, depois de esgotar os atos executórios, impedindo que o resultado se produza.
  • Consequências jurídicas: o agente não será punido pela tentativa, mas apenas pelos atos até então praticados.

Cuidado! Nos crimes formais, ou seja, de consumação antecipada, mesmo que o agente desista ou se arrependa, já pode ter havido a consumação. P.ex.: crime de extorsão mediante sequestro.


Última atualização: segunda-feira, 1 mai. 2023, 09:48