Condições de conclusão
8. TIPO PENAL CULPOSO
Tipo penal culposo
O crime culposo vem previsto no art. 18, inciso II, do CP da seguinte forma: “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
- Imprudência: é a afoiteza, é o ato desatento, é a culpa provocada por ação.
- Negligência: consiste na falta de cautela recomendada ao caso, é a culpa provocada por omissão.
- Imperícia: consiste na incapacidade ou falta de conhecimento técnico no desempenho de algum ofício ou profissão.
Elementos da culpa
- Conduta: falta de observância de um dever de cuidado imposto pela sociedade.
- Quebra do dever de cuidado objetivo: o dever de cuidado é aquele imposto a todas as pessoas de mediana prudência e com discernimento.
- Resultado: a ação culposa deve produzir um resultado descrito na norma penal, ou seja, lesar um bem jurídico.
- Previsibilidade do resultado: é a capacidade de o agente antevê o resultado de sua ação.
Espécies de culpa
- Culpa própria: é aquela culpa prevista no art. 18, inciso II do CP.
- Culpa imprópria (também chamada por equiparação ou assimilação): na verdade são atos dolosos, mas que a lei os equipara a crimes culposos. A sua previsão está no art. 20, §1º e art. 23, parágrafo único, ambos do CP.
- Culpa consciente: o agente prevê o resultado, porém não quer realizá-lo, tenta evitar, isto é, espera sinceramente que não ocorra o resultado.
Última atualização: segunda-feira, 1 mai. 2023, 09:40