Condições de conclusão
3. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto ao sujeito ativo
- Comum: são aqueles que podem ser praticados por qualquer agente, ou seja, o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial daquele que pratica a infração.
- Próprio: são aqueles tipos penais que só podem ser praticados por agentes que possua uma qualidade ou característica que o distingue dos demais.
- Mão própria: são aqueles tipos penais que somente podem ser praticados por um só indivíduo, portanto, não comportam coautoria.
Quanto à duração dos efeitos
- Instantâneo: são os tipos penais de consumação imediata, não há lapso temporal entre a ação do agente e o resultado criminoso.
- Permanente: são aqueles em que a execução se protrai no tempo por vontade do criminoso.
- Instantâneo de efeitos permanentes: são tipos penais de consumação imediata e cujos efeitos são irreversíveis.
Importante! Súmula n.º 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Quanto ao resultado
- Material: a lei penal prevê uma ação e um resultado, exigindo-se a ocorrência desse resultado, para que haja a sua consumação.
- Formal: a lei penal prevê uma ação e um resultado, mas não exige a ocorrência desse resultado para que haja a sua consumação. Ocorrendo o resultado descrito na norma penal, haverá mero exaurimento.
- Mera conduta: o tipo penal descreve apenas uma conduta, e se esta for praticada, assim, estará consumado o crime.
Outras classificações
Crimes comissivos e omissivos
- Comissivo: O crime é praticado por uma ação.
- Omissivo: O crime é praticado porque o agente deixou de fazer algo que a lei determina.
- Omissivo próprio (ou puro): ocorre quando o agente deixa de fazer aquilo que a lei manda, independentemente de um resultado posterior.
- Omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): ocorre quando o agente deixa de fazer aquilo que a lei manda e causa um resultado posterior que poderia ter sido evitado se tivesse agido. Aqui o agente tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado.