4.1. Aplicação da Lei penal no tempo e Classificação dos crimes
Conceitualmente o crime é divido 03 vertentes: material, forma e analítica. Com base nestes conceitos podemos entender como o Direito Penal trabalha a criminalização das condutas.
O conceito material compreende toda ação ou omissão humana que provoque lesão a um bem jurídico considerado relevante e que, por tal relevância, faça jus à proteção do Direito Penal. Já no conceito formal devemos nos ater ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal:
Aqui o aspecto a ser considerado é apenas o legal, ou seja, a letra da lei. Ela, e apenas ela, determinará quais condutas são consideradas crime e quais condutas, por exemplo, são consideradas contravenção penal.
No aspecto analítico consideram-se as estruturas do crime, isto é, as partes que o compõem. Aqui no Brasil devemos considerar como predominante a teoria tripartida do crime, que considera como partes da estrutura “Crime” o fato típico, ilícito e culpável. No decorrer do curso trataremos dos elementos que contemplam o fato típico. Ainda, temos de considerar os sujeitos que compõem a estrutura do crime, quais sejam: sujeito ativo e sujeito passivo.
Os sujeitos do crime podem ser divididos em ativo e passivo, ou seja, o ativo pratica a conduta descrita no tipo penal e que, consequentemente, é considerada como crime. Já o sujeito passivo nada mais é do que o titular do bem jurídico que foi lesado pelo sujeito ativo.
Vamos resolver mais uma questão para fixar o conhecimento! 😊
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – V Exame /2011) Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil, percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
A) A conduta de João não constitui crime, uma vez que este agiu em estado de necessidade.
B) A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico.
C) A conduta de João constitui crime, uma vez que se enquadra no artigo 155 do Código Penal, não estando presente nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual este deverá ser condenado.
D) Embora sua conduta constitua crime, João deverá ser absolvido, uma vez que a prisão em flagrante é nula, por ter sido realizada por um segurança particular.
Comentários:
A tipicidade formal consiste no enquadramento da conduta do agente ao crime tipificado em lei. Já a tipicidade material está relacionada com a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. É necessário, ainda, que haja uma relevante e significante lesão ou perigo para que esteja presente a figura da tipicidade material.
Ou seja, somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante e significante lesão ou perigo ao bem jurídico (tipicidade material). Veja que no nosso caso o furto de 03 sabonetes constitui tipicidade formal.
Entretanto, o valor de R$ 12,00 não afetará o patrimônio do supermercado, portanto há atipicidade material.
Gabarito: Letra B
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Saber a classificação dos crimes é outro importante conceito que você, futuro(a) advogado(a) necessariamente precisa de saber para lograr êxito na prova da OAB. Vamos estudar as 03 principais classificações para fins de prova.
4.1.1 Crimes comuns e crimes próprios
Os crimes comuns são os que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exigem nenhuma condição para que o sujeito que pratica a ação seja caracterizado como infrator. Exemplo desses tipos de crimes são: homicídio, furto e o roubo. Qualquer pessoa pode cometer este crime.
Já os crimes considerados próprios necessitam de uma condição que qualifica o sujeito. Um exemplo clássico é o crime de peculato (crime praticado por servidor público). A condição aqui é ser servidor público. Vamos ver o texto legal do artigo 312 do Código Penal que define este crime:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Ou seja, aqui o sujeito ativo necessariamente precisa de ser servidor público. Caso contrário o crime não pode ser considerado peculato (mesmo que a ação tenha sido “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
4.1.2 Crimes instantâneos e crimes permanentes
Os crimes instantâneos são os que dependem de uma única ação para que haja a consumação (a realização, de fato, do crime). O homicídio, o furto e o roubo também são considerados crimes instantâneos pois dependem de uma única ação (matar alguém no caso do homicídio simples – artigo 121 do CP) para que haja a efetiva consumação. Os crimes classificados como permanentes apesar de se consumarem também com uma única ação, tem seus efeitos prolongados no tempo de acordo com a vontade do agente infrator.
Um exemplo clássico deste tipo de crime é o sequestro (previsto no artigo 148 do Código Penal):
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
A ação de privar alguém de sua liberdade já faz consumir o crime de sequestro. Entretanto, a duração dos efeitos pode se prolongar no tempo de acordo com a vontade do agente (neste caso o sequestrador).
4.1.3 Crimes comissivos e crimes omissivos
Aqui, pessoal, a diferença é bem simples. Nos crimes comissivos, há uma ação. Já nos crimes comissivos há uma omissão, abstenção. Um exemplo clássico dos crimes comissivos é o estupro (pensou que eu falaria roubo novamente né... 😊) previsto no artigo 213 do CP.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CP, é um exemplo de crime omissivo (pois há uma abstenção por parte do agente infrator):
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Tipicidade pode ser considerada como o instrumento pelo qual se dá o fato típico. Ou seja, o crime (considerado como a soma do fato típico, ilícito e culpável) presume-se concluído quando a tipicidade de fato ocorre. É a adequação da conduta ao fato típico.
Pense na seguinte situação: João constrange Lúcia, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal com ele ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Ora, a tipicidade nada mais é do que o enquadramento da ação de João no crime de estupro (previsto no artigo 213 do Código Penal).
Vejamos o conceito de 02 teorias importantes quando o assunto é conduta como um dos elementos do fato típico:
Para a Teoria Finalista, a conduta é o comportamento humano, voluntário, consciente e destinado a uma finalidade. Ou seja, é a soma da vontade e da ação. O Código Penal Brasileiro adota esta teoria.
Importante destacar que quando esta vontade (considerada na teoria finalista) tem um objetivo criminoso, tal conduta é considerada dolosa. Entretanto, quando tal vontade é dirigida a outro fim que não o criminoso (mesmo que por vezes o resultado possa ser um crime) tal conduta é considerada culposa.
Já de acordo com a Teoria Social da Ação, a ação constitui-se como a conduta humana, também voluntária e socialmente relevante.
Por fim, cabe destacarmos as causas de exclusão desta voluntariedade previstas nestas duas teorias que citamos acima:
Causas de exclusão da voluntariedade:
Coação física irresistível: é ato involuntário, não haverá conduta e, portanto, o fato será atípico. Neste caso, quem coagiu fisicamente responderá pelo crime.
Ato reflexo: É o ato involuntário produzido pelo agente. Como exemplo podemos citar um motorista que ao espirrar, produz um movimento involuntário que o faz bater no carro de outra pessoa.
Sonambulismo: Uma doença que permite à pessoa que é afligida, praticar determinadas ações durante o sono.
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XVII Exame /2015) Durante um assalto a uma instituição bancária, Antônio e Francisco, gerentes do estabelecimento, são feitos reféns. Tendo ciência da condição deles de gerentes e da necessidade de que suas digitais fossem inseridas em determinado sistema para abertura do cofre, os criminosos colocam, à força, o dedo de Antônio no local necessário, abrindo, com isso, o cofre e subtraindo determinada quantia em dinheiro. Além disso, sob a ameaça de morte da esposa de Francisco, exigem que este saia do banco, levando a sacola de dinheiro juntamente com eles, enquanto apontam uma arma de fogo para os policiais que tentavam efetuar a prisão dos agentes. Analisando as condutas de Antônio e Francisco, com base no conceito tripartido de crime, é correto afirmar que
A) Antônio não responderá pelo crime por ausência de tipicidade, enquanto Francisco não responderá por ausência de ilicitude em sua conduta.
B) Antônio não responderá pelo crime por ausência de ilicitude, enquanto Francisco não responderá por ausência de culpabilidade em sua conduta.
C) Antônio não responderá pelo crime por ausência de tipicidade, enquanto Francisco não responderá por ausência de culpabilidade em sua conduta.
D) Ambos não responderão pelo crime por ausência de culpabilidade em suas condutas.
Comentários:
Pessoal, a coação física irresistível exclui a tipicidade ao passo que a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
Gabarito: Letra C
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4.1.4 Resultado naturalístico
O resultado naturalístico pode ser considerado como a consequência da conduta praticada pelo agente. É a modificação exterior provocada nas pessoas e/ou nos bens objetos da ação criminosa. Cabe destacar que apenas nos crimes materiais exige-se o resultado. Nos crimes formais e os de mera conduta, tal exigência é dispensada.
Aqui faz-se importante diferenciarmos os crimes materiais, formais e de mera conduta:
Crimes materiais – São os que exigem um resultado para que o crime seja consumado. No homicídio é necessário que a vítima perca a vida. No furto, é necessário que o bem seja subtraído.
Crimes formais – Os crimes formais não exigem resultado como condição para sua ocorrência. Ele até pode ocorrer, mas não possui relevância do ponto de vista penal. Exemplo disso é o crime de extorsão. Previsto no artigo 158 do Código Penal, é o ato de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Veja que a vítima não precisa de fato entregar algo de valor para o criminoso para que o crime de extorsão esteja configurado. O simples ato de constranger mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica já é por si só suficiente.
Crimes de mera conduta – Aqui não há resultado naturalístico. Ele é impossível. Exemplo clássico é o crime de violação de domicílio (previsto no artigo 150 do CP). Aqui não há um resultado possível. O simples fato de o agente permanecer no domicílio da vítima já caracteriza o crime.
4.1.5 Nexo de causalidade
O Nexo Causal é traduzido no artigo 13 do Código Penal: o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Nele, a teoria adotada é a da “conditio sine qua non” ou de outra forma “equivalência dos antecedentes causais”. Segundo esta teoria (adotada como regra geral pelo Código Penal) é considerada causa do crime toda conduta que tenha sido responsável por causar o resultado.
4.1.6 Relevância Causal da Omissão
A relevância causal da omissão é definida por 02 importantes teorias. Teoria causal e teoria jurídica
Conforme a Teoria causal (ou naturalista) aquele que se omite responde pelo resultado se houver nexo causal. Já de acordo com a Teoria jurídica (ou normativa) o vínculo entre a omissão e o resultado é normativo e se dá quando o agente que se omitiu podia e devia agir para impedir o resultado. (Foi essa a teoria adotada pelo CP).
Esse dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Tranquilo até aqui? Então vamos resolver mais uma questão cobrada pela OAB! 😉
Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XXI Exame /2016) Carlos presta serviço informal como salva-vidas de um clube, não sendo regularmente contratado, apesar de receber uma gorjeta para observar os sócios do clube na piscina, durante toda a semana. Em seu horário de “serviço”, com várias crianças brincando na piscina, fica observando a beleza física da mãe de uma das crianças e, ao mesmo tempo, falando no celular com um amigo, acabando por ficar de costas para a piscina. Nesse momento, uma criança vem a falecer por afogamento, fato que não foi notado por Carlos. Sobre a conduta de Carlos, diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) Não praticou crime, tendo em vista que, apesar de garantidor, não podia agir, já que concretamente não viu a criança se afogando.
B) Deve responder pelo crime de homicídio culposo, diante de sua omissão culposa, violando o dever de garantidor.
C) Deve responder pelo crime de homicídio doloso, em razão de sua omissão dolosa, violando o dever de garantidor.
D) Responde apenas pela omissão de socorro, mas não pelo resultado morte, já que não havia contrato regular que o obrigasse a agir como garantidor.
Comentários:
Pessoal, o agente em questão tinha o dever de cuidado para com as crianças, uma vez que a função por ele exercida, qual seja, a de salva-vidas, gera a responsabilização em caso de omissão. A FGV considerou que o agente deixou de agir de forma culposa (omissão culposa) e, portanto, deveria ser imputado a ele o resultado a título de culpa.
Gabarito: Letra B