3.1. Aplicação da Lei penal no tempo

Neste tópico vamos fazer uma breve revisão sobre a anterioridade da lei penal (que vimos no começo do curso. Esse princípio, como vimos, indica que a criminalização de uma conduta deve ocorrer antes da prática propriamente dita. Isto é, quando tipificaram a conduta de “matar alguém” como homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), somente pôde ser considerado como homicídio simples com pena de reclusão de seis a vinte anos, as ações ocorridas após tal definição. Também estudamos que a anterioridade somada ao princípio da reserva legal forma o importante princípio penal da legalidade

O princípio da reserva legal significa que apenas uma lei formalmente aprovada pelo Congresso Nacional pode incriminar condutas, aqui a lei deve ser entendida em seu sentido estrito, portanto, atos do Poder Executivos (como um Decreto, por exemplo) não são aptos para criar tipos penais incriminadores.

A lei penal foi criada para reger os atos praticados durante a sua vigência, portanto a lei penal obedece ao princípio da irretroatividade penal, ou seja, a lei penal como regra não poderá retroagir para prejudicar o acusado. (Como exceção, a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu, e neste caso será chamada de retroatividade benéfica).

Este tema geralmente vem cobrado com o conhecimento do instituto da revogação. Ela corresponde à substituição da norma ora analisada por outra.

Quando esta substituição é total, ou seja, substitui-se todos os dispositivos nela contidos por outros, dá-se o nome de ab-rogação. Entretanto, quando a substituição é parcial, ou seja, substitui-se parte da norma (um artigo por exemplo) estamos diante da derrogação.

Lembrem-se:

  • Ab-rogação – substituição total da norma
  • Derrogação – substituição parcial da norma.

Vamos visualizar agora de forma didática, os termos relacionados ao tema “lei penal no tempo” especificamente voltados ao direito penal que certamente serão objeto de cobrança em sua prova:


Outros dois institutos usualmente cobrados em provas da OAB são a lei excepcional e a lei temporária.

A lei excepcional corresponde à norma penal elaborada para vigorar em situações especiais. A sua vigência termina quando aquela situação excepcional que ensejou sua criação deixa de existir. A título de exemplo podemos citar leis criadas em tempos de guerra para balizar situações decorrentes da guerra. Quando o conflito deixa de existir, a lei tem seus efeitos cessados.

Já a lei temporária diz respeito à norma penal que no seu próprio texto já consta os termos de sua duração, ou seja, contém termo inicial e final de sua vigência. Podemos citar como exemplo a Lei Geral da Copa do Mundo FIFA 2014 (Lei nº 12.663/2012)

Ainda cabe destacarmos que, eventual lei posterior, que de algum modo venha favorecer o infrator, será aplicada aos fatos anteriores, ainda que estes tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Exemplo: Lei A (gravosa) define determinado fato como crime e aplica uma determinada sanção para quem cometer este crime. Posteriormente é editada a Lei B (mais benéfica ou por assim dizer, menos gravosa). Esta lei regerá os fatos antes regidos pela Lei A pois agora a Lei B é mais benéfica para o réu. Agora vamos imaginar o seguinte: se após a edição da Lei B é publicada Lei C (mais gravosa) que revoga a Lei B. O que acontece? Simples, a Lei B ainda produzirá seus efeitos mesmo tendo sido revogada pela Lei C. Isto é o que a doutrina denomina como ultratividade da lei.

Tranquilo até aqui? Então vamos resolver uma questão cobrada pela OAB! 😉

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVI Exame /2018) Jorge foi condenado, definitivamente, pela prática de determinado crime, e se encontrava em cumprimento dessa pena. Ao mesmo tempo, João respondia a uma ação penal pela prática de crime idêntico ao cometido por Jorge. Durante o cumprimento da pena por Jorge e da submissão ao processo por João, foi publicada e entrou em vigência uma lei que deixou de considerar as condutas dos dois como criminosas. Ao tomarem conhecimento da vigência da lei nova, João e Jorge o procuram, como advogado, para a adoção das medidas cabíveis. Com base nas informações narradas, como advogado de João e de Jorge, você deverá esclarecer que:

A) não poderá buscar a extinção da punibilidade de Jorge em razão de a sentença condenatória já ter transitado em julgado, mas poderá buscar a de João, que continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes.

B) poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos civis e penais da condenação de Jorge, inclusive não podendo ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes.

C) poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos penais da condenação de Jorge, mas não os extrapenais.

D) não poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, tendo em vista que os fatos foram praticados anteriormente à edição da lei.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o art. 2º do nosso Código Penal:

“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

Gabarito: Letra C


2 - (FGV – OAB – XIX Exame /2016) Em razão do aumento do número de crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União (pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), foi editada uma lei que passou a prever que, entre 20 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015, tal delito (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) passaria a ter pena de 2 a 5 anos de detenção. João, em 20 de dezembro de 2015, destrói dolosamente um bem de propriedade da União, razão pela qual foi denunciado, em 8 de janeiro de 2016, como incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Considerando a hipótese narrada, no momento do julgamento, em março de 2016, deverá ser considerada, em caso de condenação, a pena de

A) 6 meses a 3 anos de detenção, pois a Constituição prevê o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

B) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei temporária tem ultratividade gravosa.

C) 6 meses a 3 anos de detenção, pois aplica-se o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato).

D) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei excepcional tem ultratividade gravosa.

Comentários:

Conforme o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ademais, importante diferenciarmos lei excepcional de lei temporária:

Lei excepcional: é a norma penal elaborada para vigorar em situações especiais. A sua vigência termina ao cabo daquela situação excepcional que motivou a sua edição. Temos como exemplos, guerras e desastres naturais.

Lei temporária: é a norma penal que no seu próprio texto já consta sua a duração, ou seja, contém termo inicial e final de sua vigência. Podemos citar como exemplo a Lei Geral da Copa do Mundo FIFA 2014.

A Lei excepcional e a lei Temporária possuem ultratividade gravosa.

Gabarito: Letra B