7.1 Crimes contra a vida
Nesta parte do livro, que tratamos dos crimes em espécie, optamos por apresentar os crimes que foram objeto de cobrança pela OAB em suas provas (tomando como referência os 10 últimos anos de aplicação de provas) bem como os crimes que entendemos terem chance de cobrança no futuro por parte da OAB.
Os crimes contra a pessoa estão previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal e podem ser assim divididos:
- Crimes contra a vida
- Periclitação da vida e da saúde
- Crimes contra a honra
- Crimes contra a liberdade individual
Para fins de prova da OAB
vamos concentrar nossos estudos nos 03 primeiros. 😊
7.1.1 Homicídio
O crime de homicídio vem previsto no artigo 121 do CP:
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Aqui cabem importantes definições:
Objeto jurídico: é a vida humana extrauterina.
Sujeito Ativo: poder ser praticado por qualquer pessoa. É crime comum quanto ao sujeito ativo.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa pode ser vítima do crime de homicídio. A lei não exige condição especial.
Consumação: se dá com a efetiva morte da vítima, ou seja, com a morte encefálica. Trata-se de crime material, o tipo penal prevê ação e resultado, e exige a ocorrência deste para a sua consumação. Ainda, sua comprovação se dá por meio do exame necroscópico.
Tentativa: é perfeitamente possível e se dá por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Quanto às espécies de homicídio, podemos assim resumir (Guardem no coração de vocês esse quadro-resumo! Ele salva vidas na hora da prova! 😊)

Vejam que somente nas hipóteses abaixo resta caracterizado o homicídio na sua forma qualificada:
a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
b) por motivo fútil;
c) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido;
e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
f) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
g) contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 (As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) e 144 (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital) da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
De que forma a OAB cobra este tema em suas provas? Vamos ver?
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXV Exame /2018) Márcia e Plínio se encontraram em um quarto de hotel e, após discutirem o relacionamento por várias horas, acabaram por se ofender reciprocamente. Márcia, então, querendo dar fim à vida de ambos, ingressa no banheiro do quarto e liga o gás, aproveitando-se do fato de que Plínio estava dormindo. Em razão do forte cheiro exalado, quando ambos já estavam desmaiados, os seguranças do hotel invadem o quarto e resgatam o casal, que foi levado para o hospital. Tanto Plínio quanto Márcia acabaram sofrendo lesões corporais graves. Registrado o fato na delegacia, Plínio, revoltado com o comportamento de Márcia, procura seu advogado e pergunta se a conduta dela configuraria crime.
Considerando as informações narradas, o advogado de Plínio deverá esclarecer que a conduta de Márcia configura crime de
A) lesão corporal grave, apenas.
B) tentativa de homicídio qualificado e tentativa de suicídio.
C) tentativa de homicídio qualificado, apenas.
D) tentativa de suicídio, por duas vezes.
Comentários:
De acordo com o art. 121, III e IV, CP c/c art. 14, II ambos do Código Penal, e considerando que a intenção da Marcia era provocar a morte dela e de Plínio, crime este que não foi consumando pois os seguranças do hotel agiram para impedir, Márcia responderá por tentativa de homicídio qualificado, apenas.
Gabarito: Letra C
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7.1.2 Infanticídio
O infanticídio é o crime cometido contra o próprio filho desde que sob influência do estado puerperal (é o momento durante o parto e após o nascimento da criança). Ele vem previsto no artigo 123 do Código Penal:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
7.1.3 Feminicídio
O crime de feminicídio foi incluído no Código Penal com o advento da Lei nº 13.104/2015 e é um desdobramento do homicídio qualificado (previsto no artigo 121, § 2° do Código Penal).
Segundo o texto legal, o feminicídio ocorre quando o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Ainda, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo / discriminação à condição de mulher.