3.3. Aplicação na Lei Penal no Espaço

As leis são elaboradas para serem aplicadas em um determinado tempo e, também, em um determinado espaço. Por esta razão torna-se imprescindível a análise dos critérios de espaço para aplicação da lei.

Para determinação da territorialidade o Código Penal adotou o Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira será aplicada dentro do território nacional. Assim, o art. 5º, §1º do CP previu que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional:

  • As embarcações públicas;
  • As aeronaves públicas.

Vejamos o teor do texto legal supracitado:

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Grifos nossos)

Já a extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos fora do território nacional (art. 7º, CP).

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

De forma esquematizada, aplicar-se-á à lei brasileira, mesmo no caso de cometimento de crime no estrangeiro, nas seguintes hipóteses:


Nos casos dos crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Já nos crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições, conforme o § 2º do artigo 7º do CP:

a. Entrar o agente no território nacional;

b. Ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e. Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Para a aplicação da lei penal é necessário que seja compreendido o que se entende como território, ou seja, é imperioso que seja definido onde o Brasil exerce soberania. Nesse sentido, segundo Guilherme de Souza Nucci, são elementos do território nacional: “a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os lagos e os mares interiores e sucessivos; c) os golfos, as baías e os portos; d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e que constitui o mar territorial; e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares fronteiriços; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais”[1].

Desses elementos, merecem destaques os seguintes:

Solo ocupado pela nação: é o espaço territorial que o Brasil ocupa, delimitado pelas fronteiras com os demais países e o mar territorial (12 milhas a partir da costa).

Os rios, os lagos e os mares interiores e sucessivos: os mares, lagos ou rios sucessivos são aqueles fronteiriços com outra nação, já os mares, lagos ou rios sucessivos são aqueles que alcançam mais de duas nações. As delimitações territoriais para ambos os casos são definidas por tratados e convenções internacionais.

Mar territorial (faixa de mar exterior): a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto n. 99.165/1990, determina que o Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir da costa a mar adentro. Assim, nesse espaço será aplicada a lei penal brasileira, pois o Brasil exerce soberania absoluta[2].

Espaço aéreo: todo o espaço acima do território nacional e do mar territorial. Em relação ao espaço cósmico, o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, promulgado pelo Decreto n. 64.362/1969, determina em seu artigo 2º, que o espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

Embarcações e aeronaves: como vimos, é considerado território nacional por equiparação (ou extensão do território nacional): as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (art. 5º, § 1º, CP).

Observação: novamente, aplicar-se-á a legislação penal brasileira às aeronaves que estiverem em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo brasileiro, assim como, aplica-se a lei penal brasileira às embarcações atracadas nos portos brasileiros ou em trânsito no mar territorial nacional (art. 5º, § 2º, CP).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Francisco, brasileiro, é funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e trabalha na agência de Lisboa, em Portugal. Passando por dificuldades financeiras, acaba desviando dinheiro do banco para uma conta particular, sendo o fato descoberto e julgado em Portugal. Francisco é condenado pela infração praticada. Extinta a pena, ele retorna ao seu país de origem e é surpreendido ao ser citado, em processo no Brasil, para responder pelo mesmo fato, razão pela qual procura seu advogado.

Considerando as informações narradas, o advogado de Francisco deverá informar que, de acordo com o previsto no Código Penal,

A) ele não poderá responder no Brasil pelo mesmo fato, por já ter sido julgado e condenado em Portugal.

B) ele somente poderia ser julgado no Brasil por aquele mesmo fato, caso tivesse sido absolvido em Portugal.

C) ele pode ser julgado também no Brasil por aquele fato, sendo totalmente indiferente a condenação sofrida em Portugal.

D) ele poderá ser julgado também no Brasil por aquele fato, mas a pena cumprida em Portugal atenua ou será computada naquela imposta no Brasil, em caso de nova condenação.

Comentários:

Vejamos o que nos ensinam o artigo 7º, inciso I e artigo 8º, ambos do Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (...)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Grifos nossos)

Desta forma, a alternativa a ser assinalada é: ele poderá ser julgado também no Brasil por aquele fato, mas a pena cumprida em Portugal atenua ou será computada naquela imposta no Brasil, em caso de nova condenação.

Gabarito: Letra D


2 - (FGV – OAB – XI Exame /2013) No ano de 2005, Pierre, jovem francês residente na Bulgária, atentou contra a vida do então presidente do Brasil que, na ocasião, visitava o referido país. Devidamente processado, segundo as leis locais, Pierre foi absolvido. Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.

A)  Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada.

B)  É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, exigindo-se, apenas, que o fato não tenha sido alcançado por nenhuma causa extintiva de punibilidade no estrangeiro.

C)  É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro.

D)  Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como o agente é estrangeiro e a conduta foi praticada em território também estrangeiro, as exigências relativas à extraterritorialidade condicionada não foram satisfeitas.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o art. 7º do nosso Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Desta forma, é irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro uma vez que o Código Penal é claro ao sujeitar à legislação brasileira os crimes, embora cometidos no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

Gabarito: Letra C


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 167.

[2] O mar territorial do Brasil, onde o Estado exerce soberania absoluta, possui 12 milhas. Nesse espaço, aplica-se a lei penal pátria. Além disso, na referida Lei de 1993, há também a Zona Contígua, que vai de 12 a 24 milhas, servindo para fiscalização sobre assuntos aduaneiros, fiscais, sanitários ou sobre matéria referente à imigração. Por fim, prevê-se, também, a Zona Econômica Exclusiva, que abrange o espaço compreendido de 12 a 200 milhas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 169).