4.4. Elementos essenciais

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Curso: Direito Civil
Livro: 4.4. Elementos essenciais
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 12:37

  

4.4. Elementos essenciais

4.4.1. Capacidade do agente

A capacidade das partes é condição para a validade do negócio jurídico. Como vimos na aula das pessoas naturais o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD (Lei nº 13.146 de 2015) retirou os deficientes mentais do rol dos incapazes, tanto dos absolutamente quanto dos relativamente incapazes.

Dessa forma, conforme o Código Civil temos (após as alterações do EPD - Lei nº 13.146/2015):

Em caso de dúvidas, sugerimos a revisão da aula 2.2. Da capacidade.

 

4.4.2. Objeto lícito, possível, determinado e determinável

Como visto, o objeto do negócio jurídico deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.

  • Lícito: o objeto do negócio vai ao encontro das disposições normativas vigentes, à moral e aos bons costumes.
  • Possível: o objeto do negócio deve ser possível, por exemplo: seria inválido um contrato de viagem para o centro da Terra.
  • Determinado: o objeto do negócio jurídico deve ser individualizado.
  • Determinável: o objeto do negócio deve ser ao menos individualizável, se não puder ser individualizado.
 

4.4.3. Consentimento

Este é um elemento subjetivo, não está presente no rol do art. 104 do Código Civil, porém, sua manifestação quando imperfeita importará na invalidade do negócio jurídico (veremos adiante).

 

4.4.4. Forma prescrita ou não defesa em lei

A forma é o meio em que ocorre a externalização da vontade das partes no negócio jurídico.

Forma livre: em regra, a forma é livre, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

Forma solene (especial): excepcionalmente a lei poderá exigir uma forma específica para o negócio jurídico, como por exemplo a necessidade de registro em Cartório de Registro de Imóveis para que ocorra a transferência de direitos reais sobre imóveis (CC/02, art. 1.227).

Forma contratual: as partes podem estabelecer cláusulas que convertam da forma livre para forma solene, como por exemplo dispõe o art. 109 do Código Civil: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”.

Abaixo montamos um quadro que sintetiza a existência, a validade e as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos (a teoria da nulidade é objeto de nossos estudos na aula 6.1. Da invalidade do negócio jurídico).

Vamos à questão para praticar.

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Alberto, adolescente, obteve autorização de seus pais para casar-se aos dezesseis anos de idade com sua namorada Gabriela. O casal viveu feliz nos primeiros meses de casamento, mas, após certo tempo de convivência, começaram a ter constantes desavenças. Assim, a despeito dos esforços de ambos para que o relacionamento progredisse, os dois se divorciaram pouco mais de um ano após o casamento. Muito frustrado, Alberto decidiu reunir algumas economias e adquiriu um pacote turístico para viajar pelo mundo e tentar esquecer o ocorrido.

Considerando que Alberto tinha dezessete anos quando celebrou o contrato com a agência de turismo e que o fez sem qualquer participação de seus pais, o contrato é

A)  válido, pois Alberto é plenamente capaz.

B)  nulo, pois Alberto é absolutamente incapaz.

C)  anulável, pois Alberto é relativamente incapaz.

D)  ineficaz, pois Alberto não pediu a anuência de Gabriela.

Comentários:

Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, a incapacidade do menor cessará: “Art. 5º (...). Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) II - pelo casamento;” De acordo com o caput da questão, Alberto, após se casar, tornou-se plenamente capaz, não sendo essa capacidade desfeita pelo divórcio. Logo, devemos assinalar que o contrato com a agência de turismo celebrado por Alberto é: Válido, pois Alberto é plenamente capaz

Gabarito: Letra A

Questões comentadas

1 – (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Alberto, adolescente, obteve autorização de seus pais para casar-se aos dezesseis anos de idade com sua namorada Gabriela. O casal viveu feliz nos primeiros meses de casamento, mas, após certo tempo de convivência, começaram a ter constantes desavenças. Assim, a despeito dos esforços de ambos para que o relacionamento progredisse, os dois se divorciaram pouco mais de um ano após o casamento. Muito frustrado, Alberto decidiu reunir algumas economias e adquiriu um pacote turístico para viajar pelo mundo e tentar esquecer o ocorrido.

Considerando que Alberto tinha dezessete anos quando celebrou o contrato com a agência de turismo e que o fez sem qualquer participação de seus pais, o contrato é

A)  válido, pois Alberto é plenamente capaz.

B)  nulo, pois Alberto é absolutamente incapaz.

C)  anulável, pois Alberto é relativamente incapaz.

D)  ineficaz, pois Alberto não pediu a anuência de Gabriela.

Comentários:

Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, a incapacidade do menor cessará: “Art. 5º (...). Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) II - pelo casamento;” De acordo com o caput da questão, Alberto, após se casar, tornou-se plenamente capaz, não sendo essa capacidade desfeita pelo divórcio. Logo, devemos assinalar que o contrato com a agência de turismo celebrado por Alberto é: Válido, pois Alberto é plenamente capaz

Gabarito: Letra A