1.1. Conceito e Fontes do Direito Eleitoral
1.1. Conceito e Fontes do Direito Eleitoral
1.1.1. Conceito do Direito Eleitoral
Segundo José Jairo Gomes, o “Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito fundamental de sufrágio com vistas à concretização da soberania popular, à validação da ocupação de cargos políticos e à legitimação do exercício do poder estatal”[1].
De acordo com Luís Carlos dos Santos Gonçalves, o “Direito Eleitoral é o conjunto de normas jurídicas que se refere às eleições e às consultas populares, como o plebiscito e o referendo. Guarda direta relação com a democracia representativa, na qual o titular da soberania – o povo – elege representantes para, em seu nome, exercer o poder. Traz disposições sobre direitos políticos, sistemas eleitorais, partidos políticos, alistamento dos eleitores, sufrágio, voto, elegibilidades e inelegibilidades, abuso do poder político e econômico, propaganda eleitoral, financiamento e prestações de contas de campanha, condutas proibidas aos agentes públicos, crimes eleitorais etc.”[2]
Dessa forma, em brevíssima análise, temos que o Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que disciplina temas relacionados aos direitos políticos, ao processo eleitoral, aos partidos políticos, à propaganda política, aos crimes eleitorais etc.
1.1.2. Fontes do Direito Eleitoral
As fontes do Direito Eleitoral podem ser classificadas como fonte primária e secundária. São fontes primárias aquelas que emanam do Poder Legislativo quando atua em sua função típica, como a Constituição Federal – CF, as leis complementares e ordinárias atinentes ao Direito Eleitoral. Já as fontes secundárias são aquelas que regulamentam os atos normativos produzidos pelo Poder Legislativo em sua função típica, como por exemplo as resoluções do TSE.

Outra classificação apontada pela doutrina são as fontes materiais e as formais. As primeiras têm origem de diversos fatores que, apesar de não pertencerem ao processo da elaboração das normas jurídicas, influenciam o legislador para sua criação. José Jairo Gomes explica que, tais fatores “podem compreender diversas tendências psicológicas, fenômenos e dados presentes no ambiente social, envolvendo pesquisas de ordem histórica, econômica, religiosa, axiológica, moral, política, psicológica, sociológica, entre outras”[3]. O autor acrescenta ainda que, como fonte material, podem ser incluídas a pressão de grupos de interesse sobre os parlamentares na formulação das leis.
De outro lado, as fontes formais no Direito Eleitoral são aquelas que sua disciplina tem força de lei, isto é, “trata-se dos veículos ou meios em que os juízos jurídicos são fundamentados”[4]. A doutrina classifica as fontes formais em: fontes formais não-estatais e estatais.
As fontes formais não-estatais são os princípios não positivados e os negócios jurídicos – contratos, nessas não há a presença do Estado como fonte emanadora.
Já as fontes formais estatais são as normas jurídicas emanadas pelo Estado como: como: Código Eleitoral – Lei nº 4.737 de 1965, que organiza o exercício do direito político; Lei das Eleições – Lei nº 9.504 de 1997, que dispõe sobre as normas para as eleições; Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096 de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos; Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64 de 1990, que instituiu as inelegibilidades, na forma do artigo 14, parágrafo nono, da Constituição Federal; Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, quando editadas para tratar de regras gerais; Jurisprudências anteriores do STF e TST; Consultas, quando dizem respeito a respostas orientadoras, apenas para esclarecimento, que não abordem assuntos concretos.

Por fim, temos as fontes diretas e indiretas no Direito Eleitoral. As fontes diretas são aquelas que, em sua origem, pretendem disciplinar temas correlatos ao Direito Eleitoral, tais como: o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos etc. Por seu turno, as fontes indiretas são aquelas que são aplicadas aos temas relacionados ao Direito Eleitoral de forma subsidiária, como: o Código Civil, o Código de Processo Civil, Código Penal etc.

[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 46 p.
[2] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 72 p.
[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 52 p.
[4] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 52 p.