10.7. Acumulação de cargo

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Curso: Direito Constitucional
Livro: 10.7. Acumulação de cargo
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Data: domingo, 1 fev. 2026, 21:44

  

10.7. Acumulação de cargo

Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargo, emprego e funções públicas, todavia, o inciso XVI, do art. 37, estabelece três exceções, a ver:

Art. 37. (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Dessa forma, havendo compatibilidade de horários, poderá haver acumulação remunerada de cargo nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro cargo técnico (ensino médio profissionalizante) ou científico (ensino superior); ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Importante, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII, CF).

Em relação à possibilidade da acumulação de cargos, a Constituição Federal autoriza ainda ao juiz e aos membros do Ministério Público exercerem o magistério (art. 95, p. ú., c/c art. 125, § 5º, II, CF).