6.1. Penas Privativas de Liberdade

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Curso: Direito Penal
Livro: 6.1. Penas Privativas de Liberdade
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Data: domingo, 1 fev. 2026, 21:30

  

6.1. Penas Privativas de Liberdade

Quando falamos de pena devemos entendê-la como uma espécie de sanção imposta pelo Poder Público para quem descumpre determinada norma legal. Também devemos ter em mente que a pena a ser aplicada deve ser proporcional ao delito cometido pelo infrator.

Nesta linha, assim nos ensina o artigo 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime(...)

Vejam que o próprio Código Penal se encarregou de determinar que, em relação à pena, o juiz estabeleça de forma necessária e suficiente.

Além disso as penas podem ser cominadas (aplicadas), da seguinte forma:

Isoladamente – como por exemplo a pena privativa de liberdade no crime de homicídio (artigo 121 do CP)

Cumulativamente – quando são aplicadas duas ou mais penas ao agente infrator. A título de exemplo podemos citar o crime de furto (artigo 155 do CP) quando podem ser aplicadas as penas privativas de liberdade juntamente com a de multa.

Alternativamente – quando existe a possibilidade de aplicação de uma ou outra pena ao agente infrator. Exemplo disso é o crime de ameaça (artigo 147 do CP) quando ao agente pode ser aplicada a pena privativa de liberdade ou a de multa.

O Código Penal estabelece que as penas podem ser das seguintes espécies:

• Pena privativa de liberdade;

• Pena restritiva de direitos;

• Multa.

Vamos estudar cada uma delas a partir do próximo tópico. Entretanto, é importante sabermos que, de acordo com o art. 5º inciso XLVII, da Constituição Federal, não são permitidas as seguintes penas:

• Morte, salvo em caso de guerra declara;

• Perpétua;

• Trabalho forçado;

• Banimento;

• Cruéis.

As penas privativas de liberdade podem ser das seguintes espécies: reclusão, detenção e prisão simples (esta última aplicada apenas para as contravenções penais).

Conforme o § 2º do artigo 33 (Código Penal):

Art. 33 (...)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seus artigos 5º e 6º também dispõe sobre importante aspecto, assegurando que “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. Este é um aspecto social muito importante uma vez que, ao menos na teoria, a aplicação da pena ao agente infrator tem o condão de fazê-lo compreender que sua ação delituosa é errada e que para voltar a fazer parte da sociedade ele deve ficar afastado para refletir sobre seu erro.

Ademais, antes de entrarmos no estudo dos tipos de penas privativas de liberdade, cabe destacar a nova redação do artigo 75 do CP (que alterou o tempo máximo de prisão de 30 para 40 anos) e seu § 1º com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (...)

6.1.1. Reclusão

A pena de reclusão deve ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Ademais, quando o agente está sujeito à esta espécie de pena, pode-se afirmar que ele cometeu crime de natureza mais grave, uma vez que aos crimes de natureza menos grave é cominada a pena de detenção.

De acordo com o Código Penal, ocorre a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ou seja, cometeu crime de forma dolosa e sujeito à pena de reclusão, o agente perderá o poder familiar (como por exemplo, a guarda de seu filho).

Também devemos entender que nos crimes sujeitos à pena de reclusão, de acordo com o artigo 321, inciso I do Código de Processo Penal, não é possível estabelecer a fiança como forma de se responder ao crime em liberdade.

 

6.1.2. Detenção

A pena de detenção deve ser, de acordo com o disposto no artigo 33, caput, do CP) apenas no regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver a necessidade de transferir o agente infrator para o regime fechado. Vejamos:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Grifos nossos).

6.1.3. Prisão Simples

Esta espécie de pena é aplicada apenas às contravenções penais, ou seja, não existe a possibilidade de cumprimento em regime fechado (apenas no semiaberto ou aberto).

Caso o agente venha cometer uma contravenção penal (como por exemplo, disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela – previsto no artigo 28 do Decreto nº 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais), ele deve ser mantido em lugar diferente ao destinado aos presos por crimes.

Sintetizando o que estudamos destas 03 modalidades de penas privativas de liberdade:


 

6.1.4. Regime Fechado

De acordo com o § 1º do artigo 33 do Código Penal, considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Ainda, o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá, também sob a égide do mesmo artigo, começar a cumpri-la em regime fechado.

Segundo o art. 34 do CP, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. Ele, ainda, ficará sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

Cabe destacar também que, no âmbito do regime fechado, o trabalho externo é permitido em serviços ou obras públicas.

 

6.1.5. Regime Semiaberto

De acordo com o Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumprir tal pena em regime semiaberto. Nesse tipo de regime prisional, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Ainda, o trabalho externo é passa a ser permitido (ou seja, o detento pode sair da unidade prisional), e também pode frequentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

 

6.1.6. Regime Aberto

Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Aqui não podemos confundir com prisão domiciliar (onde o infrator cumpre sua pena em sua residência – a depender, com o uso de tornozeleira eletrônica. Esta é a mudança de pena concedida pelo juiz. Não se trata de mudança de regime prisional.

No regime aberto o condenado deverá, segundo o Código Penal, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Ou seja, o preso necessariamente deve retornar à unidade prisional para dormir e, inclusive, nos dias de folga do seu trabalho.

Sintetizando o que estudamos destas 03 modalidades de regimes de cumprimento de penas privativas de liberdade: