4.2 Dolo x Culpa
| Site: | Área do Aluno |
| Curso: | Direito Penal |
| Livro: | 4.2 Dolo x Culpa |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:38 |
4.2 Dolo x Culpa
Para fins de prova da OAB podemos conceituar o dolo como sendo o ELEMENTO DA CONDUTA (conforme a TEORIA FINALISTA). Dizemos também que o dolo é NATURAL pois o agente não precisa ter consciência da ilicitude de sua conduta. Basta que ele queira o resultado!
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. (...)
Dessa forma, não importa que o agente desconheça se sua ação é ilícita ou não. Ele agiu com intenção de praticar aquela ação? Então agiu com dolo!
4.2.1. Dolo direto
O dolo direto consiste na vontade pura e simples do agente praticar a ação ilícita (o crime propriamente dito) ou, conforme nos ensina o artigo 18 do CP citado acima, no ato de assumir o risco produzido por tal conduta criminosa.
Este tipo de dolo pode ser dividido, ainda, em 02 tipos. Dolo de 1º grau e Dolo de 2º grau.
4.2.2. Dolo eventual
O dolo eventual é parecido com o dolo direto de 2º grau, mas não podemos confundir. Enquanto no dolo direito de 2º grau o agente reconhece que sua ação desencadeará consequências inevitáveis, no dolo eventual esta assunção do risco é relativa pois existe ou não a possibilidade de dar algo errado, mas o agente não se importa com as consequências e mesmo assim pratica a ação.
1º Grau – É o dolo comum. A vontade do agente em produzir o resultado por meio de sua ação criminosa. Exemplo: João, indignado com o fato de ter sido demitido de seu emprego, resolve matar seu chefe incendiando toda a empresa.
2º Grau – Aqui o agente sabe que sua ação necessariamente produzirá efeitos além do pretendido por ele. Exemplo: Ao decidir incendiar a empresa, João sabe que outras pessoas que lá estão também morrerão em decorrência do incêndio. Ou seja, João agiu com dolo de 1º grau em relação ao seu chefe e dolo de 2º grau em relação às demais pessoas que estão na empresa.
Exemplo: Paulo resolve brincar com sua arma de “tiro ao alvo”. Entretanto, apesar de possuir todo o aparato legal para a prática, decide praticar os disparos na direção em que há outras casas. Ora, Paulo sabe que se errar o alvo, pode, eventualmente, acertar uma das casas e ferir alguém (até matar). Neste caso, Paulo, pode responderá (caso por exemplo mate alguém) por homicídio doloso por dolo eventual.
4.2.3. Dolo genérico
É, como o dolo direto, o dolo comum. A simples vontade do agente em praticar o ato criminoso.
4.2.4. Dolo específico
Consiste no ato criminoso praticado pelo agente com uma finalidade específica. Podemos citar como exemplo o crime de racismo (art. 140 § 3º do CP). O agente tem como finalidade não só praticar a conduta racista, mas ofender a vítima. O crime de injúria (previsto no artigo 140 do CP) também pode ser enquadrado como dolo específico pois a finalidade é ofender a honra da vítima.
4.2.5 Dolo geral (por erro sucessivo ou aberratio causae)
Aqui o agente, acreditando ter obtido o resultado pretendido, pratica uma outra ação criminosa que acaba sendo a que, de fato, ocasionou o resultado. Imagine que Carlos resolve matar seu desafeto José. E pretende fazê-lo acertando-o com um disparo de arma de fogo. Realizada a ação e com receio de ser descoberto, Carlos enterra José em seu quintal. Porém, quando José é encontrado fica constatado que ele morreu asfixiado e não em decorrência do disparo da arma. Não importa se José morreu por asfixia. Carlos conseguiu seu resultado (matar José) mas por outro meio.
4.2.6. Conceito de culpa
O conceito de culpa que estudamos em Direito Penal advém do denominado crime culposo. O crime culposo vem previsto no art. 18, inciso II, do CP da seguinte forma: “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Vejamos:
Art. 18 - Diz-se o crime: (...)
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Este tipo de crime tem na conduta do agente um fim que pode ser ilícito ou não, mas por não cumprir um dever (explícito ou implícito) de cuidar, acaba por lesar o bem jurídico de terceiro.
Para que haja a tipificação desta conduta, esta ausência de cuidar pode ocorrer das seguintes formas:
a) Imprudência: é a afoiteza, é o ato desatento, é a culpa provocada por não ser prudente. Exemplo: Dirigir um veículo a 120km/h em uma rua cujo limite é 40km/h.
b) Negligência: Aqui a culpa provocada por omissão. Ou seja, o agente deixa de fazer algo que deveria, como por exemplo os pais que resolvem deixar o bebê sozinho em casa para ir ao mercado.
c) Imperícia: consiste na incapacidade ou falta de conhecimento técnico no desempenho de algum ofício ou profissão. Aqui a expressão chave é “aspecto profissional”. Envolveu ausência de cuidar de alguém que tinha, por ofício ou profissão, o dever de cuidar, estaremos diante da imperícia.
4.2.7. Elementos da culpa
De forma didática, podemos dividir os elementos da culpa em 04, quais sejam:
- Conduta voluntária: falta de observância de um dever de cuidado (explícito ou implícito).
- Quebra do dever de cuidado objetivo: que pode ocorrer por imprudência, negligência ou imperícia.
- Resultado: a ação culposa deve produzir um resultado descrito na norma penal, ou seja, lesar um bem jurídico.
- Previsibilidade do resultado: É o bom senso de que tal situação pode gerar um resultado. Como no exemplo que citamos da imprudência. É no mínimo razoável saber que não se pode deixar um bebê sozinho em casa e se ausentar do local.
- Nexo causal: a necessária relação entre a conduta do agente (ou sua omissão) e a lesão ao bem jurídico.
4.2.8 Espécies de culpa
A culpa pode ser dividida nas seguintes espécies (ou modalidades):
Culpa própria: é aquela culpa prevista no art. 18, inciso II do CP.
Art. 18 - Diz-se o crime: (...)
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Dessa forma na culpa própria o agente não quer o resultado criminoso de sua ação. Como exemplo podemos citar a mãe que decide ela mesma cortar o cabelo do filho e, por não possuir conhecimento técnico para isso, acaba acertando a ponta da tesoura no pescoço do filho, ferindo-o.
Culpa imprópria (também denominada por equiparação ou assimilação): O agente pratica a ação querendo o resultado, mas acredita estar amparado por alguma das situações que excluem a ilicitude ou a culpabilidade. Exemplo: Roberto, ao perceber que uma pessoa está sendo covardemente agredida, vai ao encontro do agressor e, acreditando estar amparado pela situação de legítima defesa própria ou de outrem, afasta o agressor da vítima e, de posse de seu canivete, desfere múltiplos golpes (aplicando medidas desproporcionais ao perigo que havia) até causar a morte do agressor.
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, porém não quer realizá-lo, tenta evitar, isto é, espera sinceramente que não ocorra o resultado.
Culpa inconsciente: Aqui o agente simplesmente não prevê que sua ação possa gerar um resultado criminoso.
4.2.9 Distinção entre dolo eventual e culpa consciente
A OAB costuma confundir o candidato colocando uma situação problema e questionando se tal fato é considerado dolo eventual ou culpa consciente.
Como vimos, no dolo eventual a assunção do risco é relativa pois existe ou não a possibilidade de dar algo errado, mas o agente não se importa com as consequências e mesmo assim pratica a ação. Já a culpa consciente o agente prevê o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo. Ele espera evitar a ocorrência do resultado danoso.
Vejam que a diferença é bem sutil. Ela consiste simplesmente no fato do agente querer ou não assumir o risco advindo de sua ação. A questão de sua prova da OAB precisa deixar claro se o agente se importava ou não com o resultado. Se estiver claro na questão que o agente se importava com o resultado (seja tentando evitar ou apenas “torcendo” para que tal consequência não ocorresse) estaremos diante da culpa consciente. Caso for o inverso, ou seja, o agente pouco se importava com as consequências de sua ação, estaremos diante do dolo eventual.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XII Exame /2013) Wilson, competente professor de uma autoescola, guia seu carro por uma avenida à beira-mar. No banco do carona está sua noiva, Ivana. No meio do percurso, Wilson e Ivana começam a discutir: a moça reclama da alta velocidade empreendida. Assustada, Ivana grita com Wilson, dizendo que, se ele continuasse naquela velocidade, poderia facilmente perder o controle do carro e atropelar alguém. Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo. Todavia, ao fazer uma curva, o automóvel derrapa na areia trazida para o asfalto por conta dos ventos do litoral, o carro fica desgovernado e acaba ocorrendo o atropelamento de uma pessoa que passava pelo local. A vítima do atropelamento falece instantaneamente. Wilson e Ivana sofrem pequenas escoriações. Cumpre destacar que a perícia feita no local constatou excesso de velocidade. Nesse sentido, com base no caso narrado, é correto afirmar que, em relação à vítima do atropelamento, Wilson agiu com
A) dolo direto.
B) dolo eventual.
C) culpa consciente.
D) culpa inconsciente.
Comentários:
Primeiramente, devemos ter em mente que no dolo direto o agente tem a intenção clara de causar o resultado criminoso. Ademais, no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas pouco se importa que ele ocorra. Ainda, a culpa inconsciente equivale a culpa sem previsão, ou seja, é a culpa causada por imprudência, negligência ou imperícia. Em relação à culpa consciente, Wilson confiou na sua habilidade, mesmo prevendo a possibilidade da ocorrência do resultado esperava sinceramente que não ocorresse porque podia evitá-lo.
Gabarito: Letra C
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame /2017) Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de
A) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de arma de fogo, em concurso formal.
B) homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.
C) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.
D) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.
Comentários:
Em relação à alternativa: homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de arma de fogo, em concurso formal, o erro está no disparo de arma de fogo. Por quê? Haverá aqui a aplicação do princípio da consunção, conforme já estudamos, uma vez que o disparo de arma de fogo (crime meio) ficar absorvido pelo homicídio e pela lesão (crime fim).
Observe que o autor com uma única ação causa dois resultados, uma morte e uma lesão. Portanto, deverá responder pela regra do concurso formal de crimes.
Ainda a lesão praticada a título de culpa não há que se falar em gradação em leve, grave ou gravíssima, fala-se apenas em lesão corporal culposa. Ademais, no concurso material pressupõe que o autor tenha praticado mais de uma ação e causado um ou mais resultado.
Gabarito: Letra D
_____________________________________
4.2.10 Erro de Tipo Essencial
O erro do tipo essencial consiste na conduta criminosa praticada pelo agente, mas que incide por não ter o conhecimento de um dos elementos essenciais para tipificar tal conduta. Um exemplo clássico é o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal:
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (...)
Imagine que Henrique ofende Paulo (e desconhece sua condição de servidor público). Então estamos diante de um erro sobre o tipo essencial para haver o crime de desacato, qual seja, condição de funcionário público.
4.2.11 Erro de Tipo Acidental
O erro do tipo acidental consiste no erro em relação à execução da conduta. Ela pode ser dividida em erro sobre a pessoa; erro sobre o nexo causal; erro na execução (aberratio ictus); erro sobre o crime ou resultado que não o pretendido (abolitio criminis) e erro sobre o objeto. Vamos visualizar cada um deles:
Erro sobre a pessoa – Aqui o agente lesa o bem jurídico (seja ele qual for) de outrem. A título de exemplo podemos imaginar que Beatriz, indignada pelo fato de ter sido traída por seu namorado Paulo, vai até o estacionamento da empresa onde ele trabalha e ao visualizar o carro da mesma marca e modelo e, acreditando ser de Paulo, imediatamente resolve atear fogo. Porém, o veículo é de outra pessoa.
Erro sobre o nexo causal – O resultado ocorre, mas por razão diversa da planejada pelo agente. Paulo exaltado com Lúcio (seu colega) resolve matá-lo em seu apartamento, deferindo-lhe diversos golpes de faca. Lúcio, todo ensanguentado, perde o equilíbrio e cai da sacada vindo a falecer em decorrência da queda.
Erro na execução (aberratio ictus) – Neste caso o erro reside na execução do delito. Imagine que Carlos resolve matar sua ex-namorada Maria jogando seu carro contra o dela com o objetivo de arremessá-lo para fora da estrada em direção a um penhasco. Porém ao executar a ação Carlos acabou matando a mãe de Maria que estava dirigindo o carro naquele dia pois os vidros eram escuros e não era possível visualizar quem estava dentro do veículo.
Notem que aqui não podemos confundir com o erro sobre a pessoa. Nele o alvo não é atingido pois o agente se confundiu. O erro na execução ocorre por acidente no curso do processo executório.
Erro sobre o crime ou resultado que não o pretendido (abolitio criminis) – Aqui o erro encontra a relação pessoa x coisa (ou coisa x pessoa). Imagine que João, com o objetivo de matar seu irmão José, atira, mas erra o alvo e acerta a parede, por exemplo. Aqui o resultado foi diverso do pretendido e João responderá por tentativa de homicídio. Agora pense na seguinte situação: Júlio, descontrolado pelo fato de ter sido traído por sua namorada Isabel, resolve danificar o carro dela com uma pedrada no vidro (crime de dano – artigo 163 do CP). Porém, ao arremessar o objeto ele acaba acertando a irmã de Isabel, Carla. Ora, Júlio responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP). Aqui o crime foi diverso do pretendido.
4.2.12 Erro de Proibição
O erro de proibição ocorre quando o agente não possui o conhecimento de que aquela conduta que está praticando é proibida por lei, ou seja, é crime.
Este tipo de erro necessita de que o desconhecimento do caráter criminoso de sua conduta seja razoavelmente aceito pela sociedade, ou seja, que outras pessoas, possam incidir no mesmo erro (ao desconhecer determinada conduta como crime).
Tranquilo até aqui? Então vamos resolver mais duas questões cobradas pela OAB! 😉
Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XII Exame /2013) Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa. A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.
B) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.
C) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.
D) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.
Comentários:
Primeiramente, Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Portanto, excluído estará o crime. O erro de tipo essencial exclui o crime. Ainda, deve ser observado que para a existência de crime culposo necessariamente deve haver previsão legal, fato esse que não existe em relação ao crime de estupro. Portanto, todas as modalidades desse tipo penal são dolosas. Note que Bráulio errou quanto a um elemento essencial do tipo penal, qual seja, a menoridade da moça.
Gabarito: Letra C
4 - (FGV – OAB – XXVI Exame /2018) Pretendendo causar unicamente um crime de dano em determinado estabelecimento comercial, após discussão com o gerente do local, Bruno, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, arremessa uma grande pedra em direção às janelas do estabelecimento. Todavia, sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor, que estava jantando no local com sua esposa, causando sua morte. Por outro lado, a janela do estabelecimento não foi atingida, permanecendo intacta. Preocupado com as consequências de seus atos, após indiciamento realizado pela autoridade policial, Bruno procura seu advogado para esclarecimentos. Considerando a ocorrência do resultado diverso do pretendido pelo agente, o advogado deve esclarecer que Bruno tecnicamente será responsabilizado pela(s) seguinte(s) prática(s) criminosa(s):
A) homicídio culposo e tentativa de dano, em concurso material.
B) homicídio culposo, apenas.
C) homicídio culposo e tentativa de dano, em concurso formal.
D) homicídio doloso, apenas.
Comentários:
Primeiramente, notem que houve apenas uma conduta criminosa, portanto, excluído fica o concurso material. Ademais, a solução adequada para o caso é o homicídio culposo ou a tentativa de dano conforme o resultado, mas não a responsabilização penal pelos dois.
Trata-se de um típico caso de resultado diverso do pretendido. O autor queria acertar coisa, mas errou e acertou pessoa. O erro recai sobre o objeto da conduta criminosa. Neste caso responderá apenas pelo resultado alcançado a título de culpa. Porque repare, existe homicídio culposo no Código Penal, mas caso o crime resultante da conduta não existisse na modalidade culposa, o agente responderia pelo crime pretendido a título de tentativa.
Gabarito: Letra B
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XII Exame /2013) Wilson, competente professor de uma autoescola, guia seu carro por uma avenida à beira-mar. No banco do carona está sua noiva, Ivana. No meio do percurso, Wilson e Ivana começam a discutir: a moça reclama da alta velocidade empreendida. Assustada, Ivana grita com Wilson, dizendo que, se ele continuasse naquela velocidade, poderia facilmente perder o controle do carro e atropelar alguém. Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo. Todavia, ao fazer uma curva, o automóvel derrapa na areia trazida para o asfalto por conta dos ventos do litoral, o carro fica desgovernado e acaba ocorrendo o atropelamento de uma pessoa que passava pelo local. A vítima do atropelamento falece instantaneamente. Wilson e Ivana sofrem pequenas escoriações. Cumpre destacar que a perícia feita no local constatou excesso de velocidade. Nesse sentido, com base no caso narrado, é correto afirmar que, em relação à vítima do atropelamento, Wilson agiu com
A) dolo direto.
B) dolo eventual.
C) culpa consciente.
D) culpa inconsciente.
Comentários:
Primeiramente, devemos ter em mente que no dolo direto o agente tem a intenção clara de causar o resultado criminoso. Ademais, no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas pouco se importa que ele ocorra. Ainda, a culpa inconsciente equivale a culpa sem previsão, ou seja, é a culpa causada por imprudência, negligência ou imperícia. Em relação à culpa consciente, Wilson confiou na sua habilidade, mesmo prevendo a possibilidade da ocorrência do resultado esperava sinceramente que não ocorresse porque podia evitá-lo.
Gabarito: Letra C
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame /2017) Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de
A) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de arma de fogo, em concurso formal.
B) homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.
C) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.
D) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.
Comentários:
Em relação à alternativa: homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de arma de fogo, em concurso formal, o erro está no disparo de arma de fogo. Por quê? Haverá aqui a aplicação do princípio da consunção, conforme já estudamos, uma vez que o disparo de arma de fogo (crime meio) ficar absorvido pelo homicídio e pela lesão (crime fim).
Observe que o autor com uma única ação causa dois resultados, uma morte e uma lesão. Portanto, deverá responder pela regra do concurso formal de crimes.
Ainda a lesão praticada a título de culpa não há que se falar em gradação em leve, grave ou gravíssima, fala-se apenas em lesão corporal culposa. Ademais, no concurso material pressupõe que o autor tenha praticado mais de uma ação e causado um ou mais resultado.
Gabarito: Letra D
3 - (FGV – OAB – XII Exame /2013) Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa. A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.
B) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.
C) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.
D) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.
Comentários:
Primeiramente, Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Portanto, excluído estará o crime. O erro de tipo essencial exclui o crime. Ainda, deve ser observado que para a existência de crime culposo necessariamente deve haver previsão legal, fato esse que não existe em relação ao crime de estupro. Portanto, todas as modalidades desse tipo penal são dolosas. Note que Bráulio errou quanto a um elemento essencial do tipo penal, qual seja, a menoridade da moça.
Gabarito: Letra C
4 - (FGV – OAB – XXVI Exame /2018) Pretendendo causar unicamente um crime de dano em determinado estabelecimento comercial, após discussão com o gerente do local, Bruno, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, arremessa uma grande pedra em direção às janelas do estabelecimento. Todavia, sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor, que estava jantando no local com sua esposa, causando sua morte. Por outro lado, a janela do estabelecimento não foi atingida, permanecendo intacta. Preocupado com as consequências de seus atos, após indiciamento realizado pela autoridade policial, Bruno procura seu advogado para esclarecimentos. Considerando a ocorrência do resultado diverso do pretendido pelo agente, o advogado deve esclarecer que Bruno tecnicamente será responsabilizado pela(s) seguinte(s) prática(s) criminosa(s):
A) homicídio culposo e tentativa de dano, em concurso material.
B) homicídio culposo, apenas.
C) homicídio culposo e tentativa de dano, em concurso formal.
D) homicídio doloso, apenas.
Comentários:
Primeiramente, notem que houve apenas uma conduta criminosa, portanto, excluído fica o concurso material. Ademais, a solução adequada para o caso é o homicídio culposo ou a tentativa de dano conforme o resultado, mas não a responsabilização penal pelos dois.
Trata-se de um típico caso de resultado diverso do pretendido. O autor queria acertar coisa, mas errou e acertou pessoa. O erro recai sobre o objeto da conduta criminosa. Neste caso responderá apenas pelo resultado alcançado a título de culpa. Porque repare, existe homicídio culposo no Código Penal, mas caso o crime resultante da conduta não existisse na modalidade culposa, o agente responderia pelo crime pretendido a título de tentativa.
Gabarito: Letra B