8.2. Introdução às Medidas Socioeducativas

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Curso: Direito da Criança e do Adolescente
Livro: 8.2. Introdução às Medidas Socioeducativas
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:16

  

8.2. Introdução às Medidas Socioeducativas

8.2.1. Entidades de internação

Dentre as entidades que desenvolvem programas de medidas socioeducativas estão as entidades que desenvolvem programas de internação, que é uma das medidas socioeducativas. O art. 94 do ECA, prevê as obrigações dessas entidades, vejamos:

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Como exemplo, no Estado de São Paulo a fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) é responsável pela assistência do jovem que esteja sob medida socioeducativa de privação de liberdade (internação) e inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V e VI, ECA).

 

8.2.2. Disposições Gerais

O ECA prevê as medidas socioeducativas que serão aplicadas no caso da prática de ato infracional de adolescente, são elas (art. 112):

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º).

Importante, em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado (art. 112, § 2º). O mandamento reproduz a proibição ao trabalho forçado constitucionalmente prevista.

CF. Art. 5º. (...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

8.2.3. Remissão

A remissão é o perdão do ato infracional praticado pelo adolescente, não implicando necessariamente no reconhecimento ou na comprovação da responsabilidade, nem prevalecendo para efeito de antecedentes (art. 127, ECA).

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional: o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (art. 126, ECA).
  • Depois de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional: a remissão é concedida pelo juiz e importará na suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, ECA).
Importante: Não caberá remissão para as seguintes medidas socioeducativas: (v) - inserção em regime de semi-liberdade; (vi) - internação em estabelecimento educacional.