4.1. Considerações iniciais

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Curso: Direito Eleitoral
Livro: 4.1. Considerações iniciais
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 09:58

   

4.1. Considerações iniciais

O Código Eleitoral de 1932 institui a Justiça Eleitoral como instituição independente responsável, precipuamente, pela condução do processo eleitoral, garantindo a lisura das eleições e a observância do ditame legal. A Justiça Eleitoral, de forma peculiar, exerce diferentes funções típicas e atípicas: função jurisdicional; função administrativa (executiva); função legislativa (normativa); e função consultiva.

Na sequência estudaremos a estrutura da Justiça Eleitoral.

 

4.1.1. Funções da Justiça Eleitoral

4.1.1.1. Função jurisdicional

É na função jurisdicional que a Justiça Eleitoral exerce sua função típica, ou seja, atuar como como Estado-juiz, solucionando conflitos de forma definitiva quando provocado. Conforme lição assinalada por José Jairo Gomes, “sempre que à Justiça Eleitoral for submetida uma contenda, exercitará sua função jurisdicional, aplicando o Direito à espécie tratada”[1], o autor complementa que, como exemplos da atuação da Justiça Eleitoral no exercício da função jurisdicional, temos “as decisões que imponham multa pela realização de propaganda eleitoral ilícita (LE, arts. 36, § 3º, e 37, § 1º), que decretem inelegibilidade na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que cassem o registro ou o diploma nas ações fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97.”[2] Por fim, para que se demande a Justiça Eleitoral há de se ter o preenchimento dos requisitos processuais: interesse, legitimidade e possiblidade jurídica do pedido.

 

4.1.1.2. Função admirativa

Já no âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral exerce funções administrativas correlatas com o processo eleitoral, tais como: expedição de títulos de eleitor; alteração de domicílio eleitoral; inscrição dos candidatos; apuração do processo eleitoral; expedição dos diplomas etc. Ainda, no tocante à função administrativa, a Justiça Eleitoral exercerá o poder de polícia, na forma do art. 41, § 2º, da Lei 9.504/97, que assim prescreve:

At. 41. (...) § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Dessa forma, ao exercer o poder de polícia a Justiça Eleitoral deverá estar condicionada à estrita necessidade de se coibir as práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia dos programas eleitorais.

 

4.1.1.3. Função normativa

Quanto à função normativa, na forma do art. 23, IX, do Código Eleitoral, competirá, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. Assim, quando o TSE expedir resoluções estará exercendo sua função normativa. Destaca-se o art. 23-A, incluído pela Lei nº 14.211/21, que traz a seguinte previsão:

Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

 

4.1.1.4. Função consultiva

Finalmente, de forma peculiar a Justiça Eleitoral poderá exercer a função consultiva, tanto o Tribunal Superior Eleitoral quanto o Tribunal Regional Eleitoral detêm tal atribuição:

Código Eleitoral:

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

(...)

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; (...)

Logo, as consultas devem ser formuladas em tese, não podendo se referir a casos concretos. Possuem legitimidade como consulentes a autoridade pública ou o partido político. A resposta da consulta não terá caráter vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, tampouco efeito erga omnes, entretanto, aquelas poderão orientar eventuais fundamentações das decisões da Justiça Eleitoral.

Adentrando a parte constitucional, temos que o direito eleitoral é um dos ramos do direito que, expressamente, a Carta Maior definiu como competência privativa da União legislar. Abaixo transcrevemos o famoso inciso I, do art. 22, da CF, cobrado inúmeras vezes nas provas de concurso:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

O parágrafo único do dispositivo constitucional citado acima, estabelece que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas do direito eleitoral.

Para encerrarmos nossa parte introdutória, o § 1º do art. 62 da CF veda a edição de medida provisória sobre matéria relativa ao direito eleitoral. Aqui o legislador constitucional entendeu que o direito eleitoral não deve ser objeto de alteração pela via da medida provisória, que é instrumento com força de lei a ser utilizado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (...)

Como cai na prova?

1 - (FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – Área Administrativa / 2017) A Justiça Eleitoral é sui generis, na medida em que, além do exercício da função jurisdicional, é dotada da função administrativa, da função normativa e da função consultiva. Sobre as funções da Justiça Eleitoral,

A) a função normativa permite a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato com vistas a dar execução ao Código Eleitoral.

B) a função administrativa autoriza que a Justiça Eleitoral atue apenas na gestão de seu corpo de funcionários e defina suas regras de funcionamento, tais como atendimento ao público nas zonas eleitorais.

C) a função consultiva permite que a Justiça Eleitoral responda, em caráter abstrato e fora do período eleitoral, a perguntas formuladas por qualquer interessado relacionadas à aplicação da lei eleitoral.

D) as respostas a Consultas formuladas perante o Tribunal Superior Eleitoral − TSE resultam em ato normativo, em tese, sem efeitos concretos, podendo ser invocadas, em reclamação, no caso de uma decisão de juiz eleitoral de primeira instância estar em desacordo com o teor da resposta à Consulta.

E) a função normativa autoriza o juiz eleitoral a promover o alistamento dos eleitores, a expedição de títulos eleitorais e a designação dos locais de votação.

Comentários:

Alternativa A. Correta. Essa é a definição da função normativa, qual seja, a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

Alternativa B. Incorreta. A Justiça Eleitoral não está limitada “apenas” a essa atividade quando exerce a função administrativa, vide quando a Justiça Eleitoral organiza a própria eleição.

Alternativa C. Incorreta. Compete à Justiça Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; ou por autoridade pública ou partido político, a depender da instância.

a função consultiva permite que a Justiça Eleitoral responda, em caráter abstrato e fora do período eleitoral, a perguntas formuladas por qualquer interessado relacionadas à aplicação da lei eleitoral

Alternativa D. Incorreta. As consultas perante a Justiça Eleitoral não têm o caráter vinculante, assim os órgãos jurisdicionais eleitorais não estão obrigados (vinculados) aquelas.

Alternativa E. Incorreta. As funções descritas na alternativa são atinentes às administrativas.

Gabarito: letra A

 

 

4.1.2. Estrutura da Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral é ramo da Justiça Federal e encontra previsão constitucional nos art. 92, V e arts. 118 a 121. Segue abaixo o artigo 92:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Quanto a sua estrutura, a Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral - TSE; Tribunais Regionais Eleitorais – TRE; Juízes Eleitorais; e Juntas Eleitorais. Dessa forma, no ápice da estrutura piramidal está o Tribunal Superior Eleitoral, abaixo estão os vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais, um em cada capital de cada Estado e um localizado no Distrito Federal, subsequentemente estão os juízes e as Juntas Eleitorais.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

O Código Eleitoral também prevê a estrutura da Justiça Eleitoral:

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juízes eleitorais.

Graficamente temos como estrutura da Justiça Eleitoral:

Os arts. 119 e 120 estabelecem, sucessivamente, a composição do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral. Apenas para aquecermos os motores vamos resolver uma bateria de questões que só cobra a estrutura da Justiça Eleitoral, vamos lá!

Como cai na prova? 

2 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Analista Judiciário – Área Administrativa / 2017A Constituição Federal de 1988 elenca como órgãos da justiça eleitoral

A) o CNJ, os TREs, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

B) o TSE, os TREs, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

C) o TSE, os TREs, os juízes eleitorais e os colégios eleitorais.

D) o TSE, o CNJ, os TREs e os colégios eleitorais.

E) o TSE, o CNJ, os juízes eleitorais e os colégios eleitorais.

Comentários:

A questão cobra o art. 118 da CF, é boa para memorização:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Gabarito: letra B

 

3 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Analista Judiciário – Engenharia Elétrica / 2017A Constituição Federal de 1988 elenca como órgãos da justiça eleitoral

A) o TSE, o CNJ, os juízes eleitorais e os colégios eleitorais.

B) o CNJ, os TREs, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

C) o TSE, os TREs, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

D) o TSE, os TREs, os juízes eleitorais e os colégios eleitorais.

E) o TSE, o CNJ, os TREs e os colégios eleitorais.

Comentários:

Questão simples, cobra o art. 118 da CF: São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Logo, a alternativa que reproduz os órgãos da Justiça Eleitoral é a letra C.

Gabarito: letra C

 

4 - (FCC – TRE-PR – Analista Judiciário - Análise de Sistemas 2017Jailton, em razão do momento político vivido pelo Brasil, aprofundou-se nos estudos do Direito Eleitoral. Ao consultar a legislação verificou que são órgãos da Justiça Eleitoral:

A) o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais e as Juntas Eleitorais, apenas.

B) o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais, apenas.

C) o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; as Juntas Eleitorais e os Juízes Eleitorais.

D) o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, apenas.

E) os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, apenas.

Comentários:

Na forma do art. 118, da CF, São órgãos da Justiça Eleitoral: (i) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE); (ii) os Tribunais Regionais Eleitorais (TER); (iii) os Juízes Eleitorais; (iv) as Juntas Eleitorais.

Gabarito: letra C

 

5 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa / 2017O Código Eleitoral dispõe que, além dos TREs, são órgãos da justiça eleitoral

A) o TSE, as juntas eleitorais, os juízes eleitorais e os cartórios eleitorais.

B) o TSE, as juntas eleitorais e os locais destinados a votação eleitoral.

C) as juntas eleitorais e os cartórios eleitorais.

D) o TSE, as juntas eleitorais e os juízes eleitorais.

E) as juntas eleitorais, os juízes eleitorais e os locais destinados a votação eleitoral.

Comentários:

De acordo com o art. 12 da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

Gabarito: letra D

 

6 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa / 2017) Quanto à competência e à organização dos órgãos da justiça eleitoral e à legislação pertinente a esse segmento da justiça, julgue os itens a seguir.

I Compete privativamente aos estados legislar sobre direito eleitoral.

II Os juízes eleitorais são órgãos da justiça eleitoral.

III O presidente da República poderá, em caso de relevância e urgência, editar medida provisória sobre matéria eleitoral.

IV O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e seu vice-presidente entre os desembargadores que o compõem.

Estão certos apenas os itens

A) I e II.

B) I e III.

C) II e IV.

D) I, III e IV.

E) II, III e IV.

Comentários:

Vamos aos itens:

Item I. Errado. O art. 22, inciso I, da CF, estabelece que a competência para legislar sobre o Direito Eleitoral é privativa da União.

Item II. Certo. São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais; as Juntas Eleitorais (art. 118, CF).

Item III. Errado. O Direito Eleitoral é uma das matérias vedadas para edição de medida provisória (art. 62, § 1º, I, a”, CF).

Item II. Certo. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores (art. 120, § 2º, CF).

Gabarito: letra C


[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. P. 93.

[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. P. 93.

Questões comentadas

1 - (FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – Área Administrativa / 2017) A Justiça Eleitoral é sui generis, na medida em que, além do exercício da função jurisdicional, é dotada da função administrativa, da função normativa e da função consultiva. Sobre as funções da Justiça Eleitoral,

A) a função normativa permite a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato com vistas a dar execução ao Código Eleitoral.

B) a função administrativa autoriza que a Justiça Eleitoral atue apenas na gestão de seu corpo de funcionários e defina suas regras de funcionamento, tais como atendimento ao público nas zonas eleitorais.

C) a função consultiva permite que a Justiça Eleitoral responda, em caráter abstrato e fora do período eleitoral, a perguntas formuladas por qualquer interessado relacionadas à aplicação da lei eleitoral.

D) as respostas a Consultas formuladas perante o Tribunal Superior Eleitoral − TSE resultam em ato normativo, em tese, sem efeitos concretos, podendo ser invocadas, em reclamação, no caso de uma decisão de juiz eleitoral de primeira instância estar em desacordo com o teor da resposta à Consulta.

E) a função normativa autoriza o juiz eleitoral a promover o alistamento dos eleitores, a expedição de títulos eleitorais e a designação dos locais de votação.

Comentários:

Alternativa A. Correta. Essa é a definição da função normativa, qual seja, a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

Alternativa B. Incorreta. A Justiça Eleitoral não está limitada “apenas” a essa atividade quando exerce a função administrativa, vide quando a Justiça Eleitoral organiza a própria eleição.

Alternativa C. Incorreta. Compete à Justiça Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; ou por autoridade pública ou partido político, a depender da instância.

a função consultiva permite que a Justiça Eleitoral responda, em caráter abstrato e fora do período eleitoral, a perguntas formuladas por qualquer interessado relacionadas à aplicação da lei eleitoral

Alternativa D. Incorreta. As consultas perante a Justiça Eleitoral não têm o caráter vinculante, assim os órgãos jurisdicionais eleitorais não estão obrigados (vinculados) aquelas.

Alternativa E. Incorreta. As funções descritas na alternativa são atinentes às administrativas.

Gabarito: letra A