3.5. Responsabilidade
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| Curso: | Direito Empresarial |
| Livro: | 3.5. Responsabilidade |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:37 |
3.5. Responsabilidade
De modo a facilitar a visualização das diferentes hipóteses de responsabilização, diante dos variados tipos societários:
Sociedade em comum: O sócio comum tem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (art. 990).
Sociedade em Conta de Participação: Sócio Ostensivo – Ilimitada; Sócio Participante – em regra não é responsável, porém se tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros pode responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único).
Sociedade Simples: Contrato mencionará e os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997, VIII); Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas os sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.023). Despois de executados os bens sociais poderão ser executados os bens particulares dos sócios (art. 1.024).
Sociedade Cooperativa: É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações (art. 1.095, § 1º). É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.095, § 2º).
Sociedade Comandita Simples: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (art. 1.045).
Sociedade em Comandita por Ações: Sócio acionista responde limitadamente; sócio diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (art. 1.91).
Sociedade em Nome Coletivo: Todos os sócios respondendo, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais (art. 1.039).
Sociedade Limitada: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080).
Sociedade Anônima: A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º, Lei 6.404/76).
Vamos praticar, prezado aluno.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito da definição de responsabilidade dos sócios nos diferentes tipos societários, é correto afirmar que
A) nas sociedades anônimas, os sócios podem ser responsabilizados no limite do capital social, não estando sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveram ou adquiriram.
B) nas sociedades em comandita simples, os sócios comanditários são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
C) nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada quotista é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
D) nas sociedades em comum, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, mas não haverá solidariedade entre eles.
Comentários:
Alternativa A – INCORRETA - Isso porque, como veremos em momento oportuno, na sociedade anônima, os acionistas são responsáveis pela integralização das ações que subscreveram.
Alternativa B – INCORRETA - Pois na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários serão responsáveis apenas até o limite de suas quotas – art. 1.045, CC.
Alternativa C – CORRETA – Está correta, pois na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social – art. 1.052, CC.
Alternativa D – INCORRETA – Como visto, na sociedade em comum os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade ar. 990, CC.
Gabarito Letra C
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito da definição de responsabilidade dos sócios nos diferentes tipos societários, é correto afirmar que
A) nas sociedades anônimas, os sócios podem ser responsabilizados no limite do capital social, não estando sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveram ou adquiriram.
B) nas sociedades em comandita simples, os sócios comanditários são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
C) nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada quotista é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
D) nas sociedades em comum, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, mas não haverá solidariedade entre eles.
Comentários:
Alternativa A – INCORRETA - Isso porque, como veremos em momento oportuno, na sociedade anônima, os acionistas são responsáveis pela integralização das ações que subscreveram.
Alternativa B – INCORRETA - Pois na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários serão responsáveis apenas até o limite de suas quotas – art. 1.045, CC.
Alternativa C – CORRETA – Está correta, pois na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social – art. 1.052, CC.
Alternativa D – INCORRETA – Como visto, na sociedade em comum os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade ar. 990, CC.
Gabarito Letra C