6.4. Cláusula abusiva

Site: Área do Aluno
Curso: Direito do Consumidor
Livro: 6.4. Cláusula abusiva
Impresso por: Usuário visitante
Data: domingo, 1 fev. 2026, 21:49

  

6.4. Cláusula abusiva

Antes de iniciarmos nossos estudos em relação às cláusulas abusivas é importante diferenciamos das práticas abusivas (art. 39, CDC). As práticas abusivas são as condutas consideradas ilícitas, sendo vedadas nas relações jurídicas de consumo, por sua vez, as cláusulas abusivas são as cláusulas contratuais nulas de pleno direito.

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (CDC, art. 51):

Art. 51. (...) I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (Grifo nosso)

Portanto, são duas vedações, são nulas de pleno direito cláusulas que (i) impossibilitem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (cláusulas de irresponsabilidade) e que (ii) importem na renúncia ou disposição de direitos ao consumidor. No mesmo sentido, o STJ sumulou:

Súmula n. 130, STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Súmula n. 302, STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Súmula n. 638, STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Importante, conforme a parte final do inciso I, poderá haver o direito a indenização, entretanto, em situações justificáveis, o direito a indenização poderá ser limitado - caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva do consumidor (p.ex. o consumidor deixa o carro aberto no estacionamento com as chaves na ignição).

Art. 51. (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Relacionados com o dispositivo supracitado está o direito do arrependimento (art. 49, CDC), o direito à restituição da quantia paga em decorrência ao vicio não sanado (art. 18, § 1°, II, CDC), o direito à restituição de quantia eventualmente antecipada por produtos ou serviços, da qual seu fornecedor se recusar a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade (art. 35, III, CDC), dentre outros.

Art. 51. (...) III - transfiram responsabilidades a terceiros;

O inciso III é de simples leitura e tem relação com o inciso I do art. 51, estudado acima.

Art. 51. (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquasabusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (Grifo nosso)

Portanto, é nula de pleno direito cláusula que estabelece obrigações injustas, abusivas, que tenham desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda, o art. 51, § 1º, CDC, estabelece um rol exemplificativo de hipóteses em que se presume a existência de vantagem exagerada:

  • Cláusula que ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • Cláusula que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
  • Cláusula que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.

Ainda em relação à cobertura, de acordo com o entendimento do STJ, em julgado pela Terceira Turma, a obesidade mórbida é considerada doença crônica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Ainda, conforme o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1757938/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019).

Continuando, vejamos o inciso VI do art. 51:

Art. 51. (...) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

Importante, será nula de pleno direito as cláusulas que promoverem inversão do ônus da prova que cause prejuízo ao consumidor. Entretanto, como vimos na primeira aula, poderá haver a inversão do ônus da prova para favorecer o consumidor, vamos relembrar art. 6º, VIII, CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifo nosso)

Portanto, é vedada a inversão do ônus da prova quando esta vier a causar prejuízos ao consumidor.

Art. 51. (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; (Grifo nosso)

A palavra que devemos nos atentar é “compulsória”, logo, será nula de pleno direito cláusula que determine a utilização de compulsória de arbitragem.

Art. 51. (...) VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (Grifo nosso)

O inciso VIII trata das denominadas “cláusula-mandato”, que são aquelas que estabelecem a nomeação de um mandatário impositivo que representará o consumidor. No mesmo sentido, o STJ entende que: “É nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (Súmula n. 60, STJ).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Carlos foi internado para tratamento de saúde. Apresentava estado grave, sendo seus familiares informados sobre a limitação do tempo de internação.

Junto à assinatura dos documentos de internação, o hospital exigiu dos familiares um depósito caução para assegurar a internação do paciente, caso extrapolado o dia-limite custeado pelo plano de saúde, o que fizeram prontamente.

Os familiares de Carlos procuraram você, como advogado(a), informando o ocorrido e que, de fato, o contrato do seguro-saúde apresentava essa cláusula limitadora.

Assinale a opção que apresenta a orientação correta dada para o caso.

A) A cláusula contratual que limita, no tempo, a internação hospitalar do segurado, é abusiva.

B) O fato de o hospital ter exigido a prestação da caução não configura conduta abusiva, apesar da evidente vulnerabilidade, por força do princípio do equilíbrio contratual.

C) A cláusula contratual que limita o tempo de internação não se mostra abusiva, por ter sido redigida de forma clara e compreensível.

D) A cláusula contratual que limita o tempo de internação, embora abusiva, não é nula e, sim, anulável, por se tratar de contrato de adesão celebrado em situação de lesão ao consumidor.

Comentários:

Conforme jurisprudência do STJ a cláusula contratual do plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado no hospital é abusiva, sendo, portanto, nula de pleno direito.

Fundamentação da questão:

Súmula nº 302, do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) José procurou a instituição financeira Banco Bom com o objetivo de firmar contrato de penhor. Para tanto, depositou um colar de pérolas raras, adquirido por seus ascendentes e que passara por gerações até tornar-se sua pertença através de herança. O negócio deu-se na modalidade contrato de adesão, contendo cláusulas claras a respeito das obrigações pactuadas, inclusive com redação em destaque quanto à limitação do valor da indenização em caso de furto ou roubo, o que foi compreendido por José.

Posteriormente, José procurou você, como advogado(a), apresentando dúvidas a respeito de diferentes pontos.

Sobre os temas indagados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

A)   A cláusula que limita o valor da indenização pelo furto ou roubo do bem empenhado é abusiva e nula, ainda que redigida com redação clara e compreensível por José e em destaque no texto, pois o que a vicia não é a compreensão redacional e sim o direito material indevidamente limitado.

B)   A cláusula que limita os direitos de José em caso de furto ou roubo é lícita, uma vez que redigida em destaque e com termos compreensíveis pelo consumidor, impondo-se a responsabilidade subjetiva da instituição financeira em caso de roubo ou furto por se tratar de ato praticado por terceiro, revelando fortuito externo.

C)   O negócio realizado não configura relação consumerista devendo ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicado o Código Civil em matéria de contratos de mútuo e de depósito, uma vez que inquestionável o dever de guarda e restituição do bem mediante pagamento do valor acordado no empréstimo.

D)   A cláusula que limita o valor da indenização pelo furto ou roubo do bem empenhado é lícita, desde que redigida com redação clara e compreensível e, em caso de furto ou roubo do colar, isso será considerado inadimplemento contratual e não falha na prestação do serviço, incidindo o prazo prescricional de 2 (dois) anos, caso seja necessário ajuizar eventual pleito indenizatório.

Comentários:

O artigo 51, inciso I, do CDC, dispõe que, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Dessa forma, cláusula do contrato de penhor que limita o valor da indenização pelo furto ou roubo do bem empenhado por José é abusiva e nula, assim as alternativas B e D estão erradas. A alternativa C está incorreta, pois é aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula do STJ n. 297). Logo, a afirmativa que deve ser assinalada é a letra A, pois nulidade da clausula não se deve à possível falta de clareza de seu texto, mas sim do direito material indevidamente limitado. Apenas com o conhecimento do CDC já era possível responder à questão, mas para aprofundarmos segue abaixo o entendimento do STJ transcrito pela Súmula 638, que vai ao encontro do caso hipotético narrado pelo enunciado:

Súmula n. 638 “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

Gabarito: letra A

 

3 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Dias atrás, Elisa, portadora de doença grave e sob risco imediato de morte, foi levada para atendimento na emergência do hospital X, onde necessitou realizar exame de imagem e fazer uso de medicamentos. Ocorre que o seu plano de saúde, contratado dois meses antes, negou a cobertura de alguns desses fármacos e do exame de imagem, pelo fato de o plano de Elisa ainda estar no período de carência, obrigando a consumidora a custear parcela dos medicamentos e o valor integral do exame de imagem.

Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assinale a afirmativa correta.

A)  As cláusulas que limitam os direitos da consumidora são nulas de pleno direito, sendo qualquer período de carência imposto por contrato de adesão reversível pela via judiciária, por caracterizar-se como cláusula abusiva.

B)  As cláusulas que limitam os direitos da consumidora, como a que fixou a carência do plano de saúde em relação ao uso de medicamentos e exame de imagem, são lícitas, e devem ser observadas no caso de Elisa, em respeito ao equilíbrio da relação contratual.

C)  As cláusulas que preveem o período de carência estão previstas em norma especial que contradiz o disposto no CDC, uma vez que não podem excetuar a proteção integral e presunção de vulnerabilidade existente na relação jurídica de consumo.

D)  O plano de saúde deve cobrir integralmente o atendimento de Elisa, por se tratar de situação de emergência e por, pelo tempo de contratação do plano, não poder haver carência para esse tipo de atendimento, ainda que lícitas as cláusulas que limitem o direito da consumidora.

Comentários:

O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, estabelece que é facultado o estabelecimento de período de carência, todavia, esse prazo, para cobertura dos casos de urgência e emergência será de no máximo 24 horas. Nesse sentido, o STJ, por meio da Súmula 597, reitera que:

Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Ficou fácil agora, devemos assinalar como correta a alternativa: O plano de saúde deve cobrir integralmente o atendimento de Elisa, por se tratar de situação de emergência e por, pelo tempo de contratação do plano, não poder haver carência para esse tipo de atendimento, ainda que lícitas as cláusulas que limitem o direito da consumidora.

Gabarito: Letra A

 

4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2007) Em um contrato de consumo, não é considerada abusiva a cláusula que

A)  determina a utilização compulsória de arbitragem.

B)  estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores.

C)  transfere responsabilidades a terceiros.

D)  estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Comentários:

Conforme estabelece o art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Art. 51 (...). III - transfiram responsabilidades a terceiros;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

Logo, a única opção que não está no rol estabelecido pelo artigo supracitado, não sendo, portanto, considerada uma cláusula abusiva, é: Estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores.

Gabarito: Letra A

_____________________________________

  

Vejamos as denominadas cláusulas potestativas:

Art. 51. (...)

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (Grifo nosso)

Os quatro incisos supracitados são as chamadas cláusulas puramente potestativas, que são disposições contratuais que estabelecem notória desigualdade entre fornecedor e consumidor, concedendo injustos poderes ao fornecedor, sugerimos apenas a leitura daquele dispositivo.

Art. 51. (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

O inciso XII dispõe que são nulas de pleno direito cláusulas obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, seria, por exemplo, uma loja que cobre do consumidor o rateio do custo com a emissão de boleto de cobrança, ligações telefônicas etc.

Art. 51. (...)

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Ou seja, serão consideradas abusivas cláusulas que ofendam as normas ambientais ou o sistema de proteção ao consumidor, bem como será nula de pleno direito cláusula que possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

A Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”) incluiu os incisos XVII e XVII, que são novos tipos de cláusulas abusivas:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Grifo nosso)

No inciso XVII temos um reforço do princípio constitucional de acesso à justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, CF). Já o inciso XVIII dispõe que será abusiva a cláusula que imponha ao consumidor inadimplente punições após a purgação da mora, ou seja, é ausiva clausula que “castigue” o consumidor após adimplir a dívida, seja purgando a mora seja recorrendo à reconciliação.

Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato. Apenas as cláusulas abusivas anularão o contrato quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (CDC, art. 51, § 2º).

Finalmente, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto do Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (CDC, art. 51, § 4º).

Como cai na prova?

5 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) João celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

A) Os contratos de seguro ofertados no mercado de consumo, apesar de serem de adesão, são regidos pelo Código Civil, e a eles se aplica o Código de Defesa do Consumidor apenas subsidiariamente e em casos estritos.

B) A cláusula prevista, que estipula a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio econômico, seria viável desde que exercida na primeira metade do contrato.

C) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar a ofertá-la no mercado de consumo.

D) A cláusula prevista no contrato celebrado por João não é abusiva, pois o seguro deve atentar para a equação financeira atuarial, necessária ao equilíbrio econômico da avença e à própria higidez e continuidade do contrato.

Comentários:

Nos termos do art. 51, § 4º, do CDC, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto do Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Assim, no caso em questão João pode requerer ao Ministério Público declare nulidade da cláusula do contrato de adesão, restando correta a opção: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar a ofertá-la no mercado de consumo.

Gabarito: Letra A

Questões comentadas



3 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) João celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

A)  Os contratos de seguro ofertados no mercado de consumo, apesar de serem de adesão, são regidos pelo Código Civil, e a eles se aplica o Código de Defesa do Consumidor apenas subsidiariamente e em casos estritos.

B)  A cláusula prevista, que estipula a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio econômico, seria viável desde que exercida na primeira metade do contrato.

C)  O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar a ofertá-la no mercado de consumo.

D)  A cláusula prevista no contrato celebrado por João não é abusiva, pois o seguro deve atentar para a equação financeira atuarial, necessária ao equilíbrio econômico da avença e à própria higidez e continuidade do contrato.

Comentários:

Nos termos do art. 51, § 4º, do CDC, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto do Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Assim, no caso em questão João pode requerer ao Ministério Público declare nulidade da cláusula do contrato de adesão, restando correta a opção: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar a ofertá-la no mercado de consumo.

Gabarito: Letra A