12.1. Disposições gerais da Improbidade Administrativa

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Curso: Direito Administrativo
Livro: 12.1. Disposições gerais da Improbidade Administrativa
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:55

  

12.1. Disposições gerais da Improbidade Administrativa

12.1.1. Constituição Federal de 1988 e a improbidade

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8.429/1992, que regulamenta os atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, sofreu sensíveis alterações pela Lei nº 14.230, de 2021. Tendo isso em vista, anotaremos os principais pontos alterados. A EC/1998 inseriu o princípio da moralidade no rol dos princípios constitucionalmente estabelecidos, conforme dita o art. 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (grifo nosso).

Em seu parágrafo 4º o mesmo artigo prevê os efeitos de atos ímprobos:

Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso).

A Lei nº 8.429/92, conhecida como a Lei da Improbidade Administrativa é o ato normativo que regulamenta o tema. A Lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa praticados contra a Administração. Dessa forma, nos debruçaremos sobre os principais dispositivos daquela Lei, pois é assim que a FGV nas provas do Exame da OAB costuma cobrar a improbidade. Como alertamos, a Lei nº 14.230, de 2021 deu redação nova a uma série de dispositivos, mas buscaremos elucidar os principais pontos de mudança.

 

12.1.2. Sujeitos ativo e passivo

A Lei nº 14.230, de 2021 revogou o parágrafo único do art. 1º e inseriu oito parágrafos, reproduziremos todos abaixo, mas destacamos o primeiro que excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa:

Art. 1° O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Le.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Dessa forma, não existe mais atos de improbidade administrativos culposos, havendo, portanto, a necessidade de se comprovar o dolo.

Importante: é considerado ato administrativo as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, que veremos abaixo.

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 2º).

Importante: aplicar-se-á a Lei de Improbidade às pessoas que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

Não se aplicarão à pessoa jurídica as sanções previstas na LIA, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).

Por fim, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente (art. 2º, parágrafo único). Logo, Organizações Sociais, OSCIPs, Associações etc. que receberem recurso público serão passiveis das sanções previstas na LIA.

Vamos resolver nossas primeiras questões sobre este importante tema! 😉

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa

A)  omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.

B)  culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.

C)  que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.

D)  que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.

Comentários:

A nova Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 14.230/2021, em seu art. 1º, § 1º, prevê agora que serão considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º (que Importam Enriquecimento Ilícito), 10 (que Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública). De tal modo que, não há mais o ato de improbidade administrativa culposo, havendo de se comprovar a vontade do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Uma organização da sociedade civil recebeu recursos públicos para a execução de um projeto, em regime de colaboração com a Administração Pública.

A partir da hipótese apresentada, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.

A)  Uma organização da sociedade civil, que se qualifica como entidade privada sem fins lucrativos, ao receber recursos públicos, inclusive sob a forma de auxílio ou subvenção, pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

B)  Uma organização da sociedade civil, por ser entidade privada, não pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

C)  Os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de ente público, não se sujeitam às penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.

D)  Uma organização da sociedade civil, por ser entidade privada sem fins lucrativos, pode receber recursos públicos, razão pela qual não pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

Comentários:

Conforme vimos em aula, a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, no art. 2º e parágrafo único, estabelece que, no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) O diretor-presidente de uma construtora foi procurado pelo gerente de licitações de uma empresa pública federal, que propôs a contratação direta de sua empresa, com dispensa de licitação, mediante o pagamento de uma “contribuição” de 2% (dois por cento) do valor do contrato, a ser depositado em uma conta no exterior. Contudo, após consumado o acerto, foi ele descoberto e publicado em revista de grande circulação.

A respeito do caso descrito, assinale a afirmativa correta.

A)  Somente o gerente de licitações da empresa pública, agente público, está sujeito a eventual ação de improbidade administrativa.

B)  Nem o diretor-presidente da construtora e nem o gerente de licitações da empresa pública, que não são agentes públicos, estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.

C)  O diretor-presidente da construtora, beneficiário do esquema, está sujeito a eventual ação de improbidade, mas o gerente da empresa pública, por não ser servidor público, não está sujeito a tal ação.

D)  O diretor-presidente da construtora e o gerente de licitações da empresa pública estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.

Comentários:

A questão cobra conhecimento acerca da Lei de Improbidade - Lei nº 8429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Na forma do art. 3º, as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Dessa forma, a Lei de Improbidade, além do gerente de licitações da empresa pública, é aplicável ao diretor-presidente de uma construtora.

Gabarito: letra D

12.1.3. Questões comentadas 

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa

A)  omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.

B)  culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.

C)  que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.

D)  que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.

Comentários:

A nova Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 14.230/2021, em seu art. 1º, § 1º, prevê agora que serão considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º (que Importam Enriquecimento Ilícito), 10 (que Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública). De tal modo que, não há mais o ato de improbidade administrativa culposo, havendo de se comprovar a vontade do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Uma organização da sociedade civil recebeu recursos públicos para a execução de um projeto, em regime de colaboração com a Administração Pública.

A partir da hipótese apresentada, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.

A)  Uma organização da sociedade civil, que se qualifica como entidade privada sem fins lucrativos, ao receber recursos públicos, inclusive sob a forma de auxílio ou subvenção, pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

B)  Uma organização da sociedade civil, por ser entidade privada, não pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

C)  Os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de ente público, não se sujeitam às penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.

D)  Uma organização da sociedade civil, por ser entidade privada sem fins lucrativos, pode receber recursos públicos, razão pela qual não pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

Comentários:

Conforme vimos em aula, a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, no art. 2º e parágrafo único, estabelece que, no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) O diretor-presidente de uma construtora foi procurado pelo gerente de licitações de uma empresa pública federal, que propôs a contratação direta de sua empresa, com dispensa de licitação, mediante o pagamento de uma “contribuição” de 2% (dois por cento) do valor do contrato, a ser depositado em uma conta no exterior. Contudo, após consumado o acerto, foi ele descoberto e publicado em revista de grande circulação.

A respeito do caso descrito, assinale a afirmativa correta.

A)  Somente o gerente de licitações da empresa pública, agente público, está sujeito a eventual ação de improbidade administrativa.

B)  Nem o diretor-presidente da construtora e nem o gerente de licitações da empresa pública, que não são agentes públicos, estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.

C)  O diretor-presidente da construtora, beneficiário do esquema, está sujeito a eventual ação de improbidade, mas o gerente da empresa pública, por não ser servidor público, não está sujeito a tal ação.

D)  O diretor-presidente da construtora e o gerente de licitações da empresa pública estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.

Comentários:

A questão cobra conhecimento acerca da Lei de Improbidade - Lei nº 8429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Na forma do art. 3º, as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Dessa forma, a Lei de Improbidade, além do gerente de licitações da empresa pública, é aplicável ao diretor-presidente de uma construtora.

Gabarito: letra D