9.1. Serviço Público - Conceitos iniciais

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Curso: Direito Administrativo
Livro: 9.1. Serviço Público - Conceitos iniciais
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:04

  

9.1. Serviço Público - Conceitos iniciais

9.1.1. Conceito

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua o serviço público como: 

 

toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.[1].

Hely Lopes Meirelles traz o seguinte conceito: 

 

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.[2].

O conceito legal de “serviço público” está previsto no Decreto 6.017/2007, que regulamenta a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre as normas gerais dos consórcios públicos:

Art. 2º (...) XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

A CF/88 traçou uma clara divisão entre o campo de atuação típico do Estado, denominado serviço público, e o campo de atuação típico da iniciativa privada, denominado domínio econômico.

Serviço público: Típico de atuação pelo Estado, admitindo-se a prestação desses serviços públicos por particulares somente quando houver expressa delegação estatal (por exemplo: concessões e permissões) – artigos 175 e 176, CF/88.

Domínio econômico: Como regra, é típico de atuação pelos particulares, atuando o Estado como agente normativo e regulador. Como exceção, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado ocorrerá apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (p.ex: empresas públicas – C.E.F; sociedades de economia mista - PETROBRAS) – CF/88 – art. 170 a 174.

 A análise do conceito de serviço público pode ser feita sob duas perspectivas/sentidos:

  • Subjetivo: é o Estado por meio dos seus órgãos que prestam as atividades voltadas à coletividade;
  • Objetivo: é a própria atividade material de natureza ampliativa prestada pelo Estado ou seus delegados.

Diante do exposto, pode-se definir o serviço público como atividade material ampliativa, prevista na Constituição Federal ou em lei, prestada diretamente pelo Estado ou de forma indireta por particulares (delegação), sob o regime predominante de direito público, voltado às satisfações das necessidades essenciais da coletividade.

 

9.1.2. Constituição Federal 1988 e serviços públicos

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (CF/88, art. 175). Assim, resta evidenciada a preocupação do Constituinte Originário em incumbir à Administração Pública da responsabilidade em prestar os serviços públicos por meio de licitação.

Quanto à repartição Constitucional para a prestação de serviço, a Constituição enumera a competência na prestação dos serviços públicos de forma direta. Como exemplo, à União cabe a prestação dos serviços públicos de interesse geral. Tais serviços estão contidos dentro do rol de competências dispostas do art. 21 ao 22 da CF/88.

Por outro lado, aos Estados e ao DF cabe apenas a prestação de serviços residuais, ou seja, daqueles não dispostos para a União ou para os Municípios, excetuando o serviço de gás canalizado, que expressamente é de competência dos Estados e DF (CF/88, art. 25, §§ 1º e 2º).

Aos Municípios e ao DF cabe os serviços de interesse local, sendo esses elencados no art. 30 da Constituição.

 

9.1.3. Formas e meios de prestação de serviços públicos

Conforme classificação de Hely Lopes Meirelles a prestação de serviço pode ser centralizada, descentralizada e desconcentrada, e sua execução poderá ser de forma direta e indireta.

Como cai na prova?

1 - (ND – OAB-SP – Exame / 2005) Assinale a alternativa que apresenta os serviços, prestados por sociedade de economia mista de um Estado membro, que deverão ser objeto de contrato de concessão em que figura como concedente a União.

A)  Serviço de transporte intermunicipal e serviço de saneamento básico em região metropolitana.

B)  Serviço de saneamento básico e serviço de distribuição de gás canalizado.

C)  Serviço de vigilância sanitária e serviço de saúde pública.

D)  Serviço de distribuição de energia elétrica e serviço de exploração de portos marítimos.

Comentários:

De acordo com a CF/88, especificamente o art. 21, inciso XII, alíneas b e f, compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos e os portos marítimos, fluviais e lacustres.

Desta forma, a alternativa que apresenta os serviços, prestados por sociedade de economia mista de um Estado membro, que deverão ser objeto de contrato de concessão em que figura como concedente a União é: Serviço de distribuição de energia elétrica e serviço de exploração de portos marítimos.

Gabarito: Letra D


 

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed.  Rio de Janeiro, editora: Malheiros, 2014, p. 695.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 418.

6.1.4. Questões comentadas

1 - (ND – OAB-SP – Exame / 2005) Assinale a alternativa que apresenta os serviços, prestados por sociedade de economia mista de um Estado membro, que deverão ser objeto de contrato de concessão em que figura como concedente a União.

A)  Serviço de transporte intermunicipal e serviço de saneamento básico em região metropolitana.

B)  Serviço de saneamento básico e serviço de distribuição de gás canalizado.

C)  Serviço de vigilância sanitária e serviço de saúde pública.

D)  Serviço de distribuição de energia elétrica e serviço de exploração de portos marítimos.

Comentários:

De acordo com a CF/88, especificamente o art. 21, inciso XII, alíneas b e f, compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos e os portos marítimos, fluviais e lacustres.

Desta forma, a alternativa que apresenta os serviços, prestados por sociedade de economia mista de um Estado membro, que deverão ser objeto de contrato de concessão em que figura como concedente a União é: Serviço de distribuição de energia elétrica e serviço de exploração de portos marítimos.

Gabarito: Letra D