8.1. Formas de aquisição da nacionalidade
| Site: | Área do Aluno |
| Curso: | Direito Internacional |
| Livro: | 8.1. Formas de aquisição da nacionalidade |
| Impresso por: | Usuário visitante |
| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 02:14 |
8. Nacionalidade
É o vínculo jurídico-político que une a pessoa ao Estado. Difere da cidadania, pois esta é a existência de direitos políticos. Cabe a cada Estado determinar quem são seus nacionais, mas sendo um direito humano, “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra” (Pacto San Jose da Costa Rica, art. 20, §2º), e toda pessoa tem direito a mudar de nacionalidade.
Em razão de toda pessoa ter o direito a uma nacionalidade, é proibida a prática do banimento[1] (expulsão, pelo Estado, do seu nacional) ou do não reconhecimento de nenhuma nacionalidade (apatridia/ apatria).
A polipatridia, ou polipatria, pode ocorrer. Significa que o indivíduo possui mais de uma nacionalidade.
8.1. Formas de aquisição da nacionalidade
A nacionalidade originária (ou primária) é aquela adquirida pelo nascimento. Ela se verifica na ocorrência de um dentre dois critérios:
a) ius solis → critério territorial, é a nacionalidade originária adquirida pelo local do nascimento. Por exemplo, quem nasce em território brasileiro possui nacionalidade brasileira. É o principal (mas não o único) critério adotado pelo Brasil.
b) ius sanguinis → critério “sanguíneo”, é a nacionalidade originária adquirida pela ascendência. O filho do português, ainda que nascido fora de Portugal, também é considerado português desde o nascimento. A aquisição dos documentos oficiais (o que informalmente chamamos de “cidadania”) é apenas o reconhecimento dessa nacionalidade e não a obtenção dela.
No Brasil, conforme o artigo 12 da CRFB/88, são considerados brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (jus solis);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira (basta um), desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (jus sanguinis);
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira (basta um), desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (jus sanguinis);
d) os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Sobre o item “d”, acima, ainda é preciso saber que, conforme o STF, se o nascido no estrangeiro vier a residir no Brasil ainda menor, será considerado brasileiro nato enquanto não atingir a maioridade. Atingida a maioridade, e enquanto não manifestar a opção (pela nacionalidade brasileira), a nacionalidade brasileira fica sob condição suspensiva[2], sem prejuízo de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada a opção.
Por sua vez, a nacionalidade secundária (ou adquirida) é aquela adquirida posteriormente ao nascimento. Nesse caso, é uma opção do Estado conceder, ou não, a nacionalidade (note: é uma faculdade do Estado).
O critério mais comum de aquisição da nacionalidade secundária é a naturalização.
No Brasil, conforme artigo 12, são brasileiros naturalizados:
a) os originários de países de língua portuguesa[3], desde que requeiram a nacionalidade e possuam idoneidade moral e residência por 1 ano ininterrupto no Brasil;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Carlos, brasileiro naturalizado, tendo renunciado à sua anterior nacionalidade, casou-se com Tatiana, de nacionalidade alemã. Em razão do trabalho na iniciativa privada, Carlos foi transferido para o Chile, indo residir lá com sua mulher. Em 15/07/2011, em território chileno, nasceu a primeira filha do casal, Cláudia, que foi registrada na Repartição Consular do Brasil.
A teor das regras contidas na Constituição Brasileira de 1988, assinale qual a situação de Cláudia quanto à sua nacionalidade.
A) Cláudia não pode ser considerada brasileira nata, em virtude de a nacionalidade brasileira de seu pai ter sido adquirida de modo derivado e pelo fato de sua mãe ser estrangeira.
B) Cláudia é brasileira nata, pelo simples fato de o seu pai, brasileiro, ter se mudado por motivo de trabalho.
C) Cláudia somente será brasileira nata se vier a residir no Brasil e fizer a opção pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.
D) Cláudia é brasileira nata, não constituindo óbice o fato de o seu pai ser brasileiro naturalizado e sua mãe, estrangeira.
Comentários:
Nos termos do art. 12, I, “c’, CRFB/88, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Assim, Cláudia é considerada brasileira nata, pois ela foi registrada na Repartição Consular do Brasil e Carlos, seu pai, é brasileiro
Gabarito: Letra D
[1] O Brasil expressamente a proíbe no art. 5º, inciso XLVII, alínea “d”, CRFB/88.
[2] CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
[3] Lembre-se que outros países, além de Portugal, também falam português.
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Carlos, brasileiro naturalizado, tendo renunciado à sua anterior nacionalidade, casou-se com Tatiana, de nacionalidade alemã. Em razão do trabalho na iniciativa privada, Carlos foi transferido para o Chile, indo residir lá com sua mulher. Em 15/07/2011, em território chileno, nasceu a primeira filha do casal, Cláudia, que foi registrada na Repartição Consular do Brasil.
A teor das regras contidas na Constituição Brasileira de 1988, assinale qual a situação de Cláudia quanto à sua nacionalidade.
A) Cláudia não pode ser considerada brasileira nata, em virtude de a nacionalidade brasileira de seu pai ter sido adquirida de modo derivado e pelo fato de sua mãe ser estrangeira.
B) Cláudia é brasileira nata, pelo simples fato de o seu pai, brasileiro, ter se mudado por motivo de trabalho.
C) Cláudia somente será brasileira nata se vier a residir no Brasil e fizer a opção pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.
D) Cláudia é brasileira nata, não constituindo óbice o fato de o seu pai ser brasileiro naturalizado e sua mãe, estrangeira.
Comentários:
Nos termos do art. 12, I, “c’, CRFB/88, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Assim, Cláudia é considerada brasileira nata, pois ela foi registrada na Repartição Consular do Brasil e Carlos, seu pai, é brasileiro
Gabarito: Letra D