2.5. Programas Nacionais de Direitos Humanos 1, 2 e 3
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| Curso: | Direitos Humanos |
| Livro: | 2.5. Programas Nacionais de Direitos Humanos 1, 2 e 3 |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:16 |
2.5. Programas Nacionais de Direitos Humanos 1, 2 e 3
São documentos contendo propostas de desenvolvimento e exercício dos direitos humanos dentro do território nacional. Esses documentos são o resultado do comprometimento do Brasil, por meio da Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena de 1993 (organizada pela ONU), em adotar planos nacionais de direitos humanos.
Apesar de não ser vinculante, é possível cobrar esclarecimentos se alguma autoridade não agir em conformidade com as orientações contidas no Programa.
Com relação aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, o PNDH é apenas um referencial.
• PNDH-1: instituído pelo Decreto 1.904/96, visava identificar problemas e estimular ações (como, por exemplo, a adesão a tratados) para implementação de direitos humanos. Seu foco era especialmente em direitos civis, como o combate à impunidade e à violência policial. A sociedade civil teve grande participação na elaboração do Programa, por meio de seminários, conferência e núcleo de estudos.
• PNDH-2: instituído pelo Decreto 4.229/02, que revogou o anterior, porém reconheceu os avanços obtidos até ali (a partir do I Programa). Agora, o foco central era o desenvolvimento dos direitos sociais, englobando os direitos de minorias. Também teve grande participação da sociedade civil.
• PNDH-3: instituído pelo Decreto 7.037/09, era mais detalhado do que seus antecessores, com eixos orientadores e diretrizes transparecendo a intenção de aumentar ainda mais a proteção e promoção dos direitos humanos. Causou uma certa polêmica por envolver temas como aborto, símbolos religiosos em instituições públicas, reforma agrária, dentre outros. Por esse motivo, foi editado o Decreto 7.177/2010 alterando algumas de suas disposições.
Por fim, vale ressaltar que Programas Estaduais de Direitos Humanos também já foram adotados. Isso é possível, pois, segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Em maio de 1996, o Brasil instituiu seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 1). Na Introdução do PNDH 2, adotado em maio de 2002, vem escrito o seguinte: “Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram... a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e o julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização’ dos crimes de direitos humanos.”
Em relação ao último ponto descrito, é correto dizer que a federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas no seguinte caso:
A) havendo indício de violação de direitos humanos previstos na legislação nacional ou nos tratados internacionais.
B) havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
C) havendo violação das leis protetivas dos direitos humanos, tais quais as leis citadas na Introdução do PNDH 2.
D) havendo grave violação dos direitos humanos previstos na Constituição Federal.
Comentários:
O art. 109, §5º da CRFB/88 dispõe que “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. Portanto, a alternativa que melhor traduz a inteligência do artigo supracitado é: Havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Gabarito: Letra B
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Em maio de 1996, o Brasil instituiu seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 1). Na Introdução do PNDH 2, adotado em maio de 2002, vem escrito o seguinte: “Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram... a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e o julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização’ dos crimes de direitos humanos.”
Em relação ao último ponto descrito, é correto dizer que a federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas no seguinte caso:
A) havendo indício de violação de direitos humanos previstos na legislação nacional ou nos tratados internacionais.
B) havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
C) havendo violação das leis protetivas dos direitos humanos, tais quais as leis citadas na Introdução do PNDH 2.
D) havendo grave violação dos direitos humanos previstos na Constituição Federal.
Comentários:
O art. 109, §5º da CRFB/88 dispõe que “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. Portanto, a alternativa que melhor traduz a inteligência do artigo supracitado é: Havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Gabarito: Letra B