2.2. Bloco de Constitucionalidade

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Curso: Direitos Humanos
Livro: 2.2. Bloco de Constitucionalidade
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 07:26

  

2.2. Bloco de Constitucionalidade

Como vimos, a Constituição admite que certos tratados de DH (aprovados sob rito especial do art. 5º, §3º, CRFB/88) possuam status constitucional. Sendo assim, todas as leis, normas e regulamentos editados no Brasil devem passar pelo filtro constitucional, que abarca não só a Constituição, mas também os tratados de DH aprovados conforme o rito especial.

Fala-se em bloco de constitucionalidade amplo para se referir à existência de outros diplomas de hierarquia constitucional, além da própria Constituição. A doutrina minoritária entende, por exemplo, que todos os direitos humanos possuem hierarquia constitucional, em virtude do disposto no art. 5º, §2º, CRFB/88.

No Brasil, aceita-se apenas o bloco de constitucionalidade restrito, ou seja, apenas os tratados de DH aprovados conforme art. 5º, §3º, CRFB/88 possuem hierarquia constitucional, pois o texto constitucional é quem lhes confere essa natureza.