10.5. Pressupostos recursais extrínsecos

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Curso: Direito Processual do Trabalho
Livro: 10.5. Pressupostos recursais extrínsecos
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:38

  

10.5. Pressupostos recursais extrínsecos

10.5.1. Recorribilidade

O ato do juiz, em regra, deve ser passível de recurso. Todavia, alguns atos excetuam dessa regra.

a. Decisão interlocutória: Em regra não caberá recurso, mas a súmula nº 214 do TST estabelece que:

As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses:

a) Decisão interlocutória de TRT que contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, neste caso caberá recurso de revista.

b) Decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, neste caso caberá agravo regimental.

c) Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, neste caso caberá recurso ordinário.

b. Acordo homologadonão caberá recurso (Súmula nº 100, V, do TST).

c. Sentença e acórdão: caberá recurso

 

10.5.2. Adequação

Para cada decisão caberá um recurso específico. Como já dito, poderá ser aplicado no Processo do Trabalho o princípio da fungibilidade, que seria o conhecimento de um recurso inadequado, considerando-o como se fosse um recurso cabível. Todavia, se houver erro grosseiro não será aplicado o princípio da fungibilidade, conforme OJ 412/TST-SDI-I:

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

 

10.5.3. Regularidade de representação

Este estabelece que o recurso deve ser subscrito pela própria parte (jus postulandi), em regra. Porém, conforme a Súmula nº 425 do TST, como já visto, estabelece que o jus postulandi das partes não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

Em relação à regularidade de representação temos a Súmula nº 436 do TST que dispõe sobre a representação processual das pessoas jurídicas de direito público.

Súmula nº 436 do TST

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

10.5.4. Tempestividade

É o prazo para interposição do recurso. O recurso como sendo um ato processual, é considerado tempestivo quando interposto antes do termo inicial do prazo, conforme é estabelecido no art. 218, § 4º do CPC/2015.

Os prazos estabelecidos no processo judiciário do trabalho serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (CLT, art. 775). Em relação aos recursos temos três prazos para sua interposição que devem ser memorizados:

 

  • Em regra: os recursos têm o prazo de 08 dias úteis
  • Exceção: Embargos de declaração -  prazo de 05 dias úteis.

 

 Recurso extraordinário - prazo de 15 dias úteis (recurso para o STF).

Ainda, o prazo para contra-arrazoar qualquer recurso será de 08 dias (Lei nº 5.584/70, art. 6º).

Como cai nas provas?

1 – (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2022) Uma sociedade de economia mista do Estado do Maranhão, após devidamente citada em reclamação trabalhista de um empregado, apresentou defesa e produziu provas em juízo, mas foi condenada na sentença.

Assinale a opção que, de acordo com a CLT, indica o prazo que a empresa em questão possui para recorrer ao TRT.

A) 8 dias úteis.

B) 16 dias úteis.

C) 8 dias corridos.

D) 16 dias corridos.

Comentários:

As sociedades de economia mista não possuem a prerrogativa do prazo em dobro para interposição de recurso, assim, o prazo recursal segue a regra: 8 dias (art. 895, I, CLT). Em relação à contagem do prazo, nos termos do art. 775, da CLT, os prazos processuais serão contados em dias úteis. Logo, a alternativa correta é a letra A: 8 dias úteis.

Gabarito: letra A

 

2 – (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Francisco trabalhou em favor de uma empresa em Goiânia/GO. Após ser dispensado, mudou-se para São Paulo e neste Estado ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador. Este, após citado em Goiânia/GO, apresentou petição de exceção de incompetência territorial logo no segundo dia.

Em razão disso, o juiz suspendeu o processo e conferiu vista ao excepto. Em seguida, proferiu decisão acolhendo a exceção e determinando a remessa dos autos ao juízo distribuidor de Goiânia/GO, local onde os serviços de Francisco foram prestados e que, no entendimento do magistrado, seria o juízo competente para julgar a reclamação trabalhista.

Diante da situação retratada e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

A) O reclamante nada poderá fazer por se tratar de decisão interlocutória.

B) Francisco poderá interpor de imediato Recurso Ordinário no prazo de 8 dias.

C) Sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, Pedro deverá impetrar Mandado de Segurança.

D) O recurso cabível para tentar reverter a decisão é o Agravo de Petição.

Comentários:

Como visto em aula, o ato do juiz, em regra, deve ser passível de recurso. Todavia, alguns atos excetuam dessa regra, como é o caso da decisão interlocutória.

Para as decisões interlocutórias, em regra não caberá recurso, mas a súmula nº 214 do TST estabelece que caberá recurso para tais decisões nas seguintes hipóteses:

a) Decisão interlocutória de TRT que contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, neste caso caberá recurso de revista.

b) Decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, neste caso caberá agravo regimental.

c) Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, neste caso caberá recurso ordinário.

Dessa forma, diante do caso hipotético trazido pela questão e a Súmula nº 214 do TST, devemos assinalar que: Francisco poderá interpor de imediato Recurso Ordinário no prazo de 8 dias.

Gabarito: Letra B


 

3 – (FGV – OAB – X Exame / 2013) Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e, na audiência designada, a reclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência relativa em razão do lugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ótica deve ser o local onde tramitará o feito.

Após conferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade, o juiz acolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região).

Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,

A) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.

B) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não é possível recurso imediato.

C) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o inconformismo no recurso ordinário que for interposto após a sentença que será proferida em Minas Gerais.

D) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

Comentários:

Em regra, não cabe recurso para decisão interlocutória (art. 893, § 1º da CLT). Porém, acordo com a Súmula 214, “c”, do TST, da decisão interlocutória que acolha exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado caberá o recurso ordinário.

Logo, conforme o caso narrado e o entendimento do TST, da decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo - caberá recurso ordinário a esse Tribunal, por se tratar de acolhimento da exceção de incompetência territorial. Sendo correto, portanto, a alternativa: Cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

Gabarito: letra D

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10.5.4.1. Feriado local e forense

No caso de feriado local, que autorize a prorrogação do prazo recursal, incumbirá à parte comprová-lo no ato de interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º).

Caso a parte não o faça o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício, sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal (CPC/2015, art. 932, parágrafo único e Súmula nº 385, I, do TST).

No caso de feriado forense, que autorize a prorrogação do prazo recursal, incumbirá ao juiz, no conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade), certificar o expediente nos autos. Caso a autoridade judicial não o faça caberá recurso (Súmula nº 385, II e III, do TST). Ainda, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (Súmula nº 262, II, do TST).

Por fim, se houver intimação ou notificação da parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente (Súmula nº 262, I, do TST).

 

10.5.4.2. Prazo em dobro não aplicável

Por fim, no processo do trabalho não se aplica a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, conforme OJ 310/TST-SDI-I. Isto é, não se modifica o prazo no processo do trabalho no caso de existir litisconsórcio e as partes possuírem advogados distintos de escritórios de advocacia distintos.

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Vamos resolver algumas questões, apensar de não serem recentes são boas para fixarmos o conteúdo.

Como cai nas provas?

4 - (VUNESP – OAB – Exame / 2007) Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista,

A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.

B) o prazo será contado normalmente.

C) o prazo será de 10 dias.

D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.

Comentários:

No processo do trabalho não se aplica a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, conforme é estabelecido pela OJ 310/TST-SDI-I.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Vamos à leitura da OJ SDI-1 – 310:

Orientação Jurisprudencial da SDI-1 - 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Ou seja, o prazo não se modificará no processo do trabalho no caso de existir litisconsórcio e as partes possuírem advogados distintos de escritórios de advocacia distintos. Assim, devemos marcar que: O prazo será contado normalmente.

Gabarito: letra B

 

5 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) Severino, advogado da empresa Solar Ltda., interpôs agravo de instrumento contra decisão do presidente de tribunal regional do trabalho (TRT), que negou seguimento a recurso de revista. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias. A decisão que negou seguimento a referido recurso foi publicada no Diário da Justiça em uma sexta-feira, 13/7/2007. Como o dia 23/7/2007 foi feriado local, Severino protocolou o recurso no dia 24/7/2007, sem, contudo, juntar cópia aos autos da prova do feriado local, para atestar que o TRT não teve expediente no citado dia.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Cabe ao TRT providenciar a juntada aos autos da respectiva certidão comprovando a existência de feriado local, com o não funcionamento do foro no respectivo dia.

B) Não existe necessidade de prova do feriado, nem de certidão emitida pelo TRT, já que o feriado local é constituído por lei estadual, publicada no respectivo Diário Oficial.

C) A parte deve comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense para justificar a prorrogação do prazo recursal.

D) Caberia ao relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho solicitar ao TRT a comprovação do feriado local.

Comentários:

A questão trata de feriado no processo do trabalho. Como vimos em aula: No caso de feriado local, que autorize a prorrogação do prazo recursal, incumbirá à parte comprová-lo no ato de interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º).

Caso a parte não o faça o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício, sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal (CPC/2015, art. 932, parágrafo único e Súmula nº 385, I, do TST). Assim, devemos assinalar a alternativa que explica que: A parte deve comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense para justificar a prorrogação do prazo recursal.

Gabarito: letra C

 

6 – (CESPE – OAB-DF – Exame / 2008) Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta.

A) É de cinco dias o prazo dos embargos de declaração.

B) É de oito dias o prazo do recurso de revista.

C) É de quinze dias o prazo do recurso ordinário.

D) É de oito dias o prazo do agravo de petição.

Comentários:

Como vimos em aula, em relação aos recursos temos três prazos para sua interposição:

- Regra: os recursos têm o prazo de 08 dias úteis

- Exceção 01: Embargos de declaração - prazo de 05 dias úteis.

- Exceção 02: Recurso extraordinário - prazo de 15 dias úteis (recurso para o STF).

Dessa forma, devemos assinalar a alternativa: É de quinze dias o prazo do recurso ordinário.

Gabarito: letra C

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10.5.5. Preparo

Para que o recurso seja admitido a parte deve recolher as custas e realizar o depósito recursal. Dessa forma, o preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade para o recurso. Isto é, no processo do trabalho é necessário que a parte recorrente recolha as custas e realiza o depósito recursal para uma possível execução. Se não for realizado o preparo o recurso será, em regra, considerado deserto.

Todavia, a súmula nº 86 do TST, estabelece que não haverá deserção de recurso da massa falida no caso do não recolhimento das custas ou da não realização do depósito recursal. Hipótese que não se repete no caso de recuperação extrajudicial, em que haverá a deserção quando do não recolhimento das custas ou da não realização do depósito recursal.

Súmula nº 86 do TST: “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.

No caso de recolhimento insuficiente será concedido ao recorrente o prazo de 5 dias para a complementação da parte faltante das custas processuais ou do depósito recursal, transcorrido esse prazo haverá a deserção do recurso (CPC/2015, art. 1.007, § 2º e OJ da SDI-1 140).

CPC/2015, Art. 1.007. (...) “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

10.5.5.1. Custas

Conforme o art. 789 da CLT, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º).

Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes (CLT, art. 789, § 3º)

Por fim, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal (CLT, art. 789, § 4º).

São isentos do pagamento de custas:

(a) beneficiários de justiça gratuita: sendo facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º).

(b)a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (CLT, art. 790-A, I).

Observação: Tal isenção não exime que as pessoas jurídicas supracitadas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (CLT, art. 790-A, parágrafo único).

(c) o Ministério Público do Trabalho (CLT, art. 790-A, II).

Observação: As entidades fiscalizadoras do exercício profissional devem pagar as custas (CLT, art. 790-A, parágrafo único).

 

10.5.5.2. Depósito recursal

O depósito recursal é exigido apenas para o empregador ou tomador de serviço. O depósito recursal tem como finalidade garantir a execução da sentença quando está decorrer uma obrigação em pecúnia (súmula 161 do TST), por consequência, nas sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou condenatórias em que não há a obrigação em pecúnia, não haverá a exigência do depósito recursal.

Se a condenação for de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. (CLT, art. 899, § 1º, primeira parte).

Se a condenação for de valor indeterminado o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região (CLT, art. 899, § 2º).

Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz (CLT, art. 899, § 1º, segunda parte).

 

Como cai nas provas?

7 – (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Em sede de reclamações trabalhista duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida da Calçados Sola Dura Ltda. e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial.

Acerca do depósito recursal, na qualidade de advogado das empresas você deverá

A) deixar de recolher o depósito recursal e custas nos dois casos, já que se trata de massa falida de empresa em liquidação extrajudicial.

B) deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial.

C) recolher nos dois casos o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção.

D) deixar de recolher o depósito recursal no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial e as custas para a massa falida.

Comentários:

E regra, para que o recurso trabalhista seja admitido a parte deve recolher as custas e realizar o depósito recursal. Todavia, a súmula nº 86 do TST estabelece que não haverá deserção de recurso da massa falida no caso do não recolhimento das custas ou da não realização do depósito recursal. Hipótese que não se repete no caso de recuperação extrajudicial, em que haverá a deserção quando do não recolhimento das custas ou da não realização do depósito recursal.

Súmula nº 86 do TST – “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.

Portanto, devemos assinalar a alternativa: Deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial.

Gabarito: letra B

 

8 – (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Julgada procedente a ação em primeiro grau, a empresa apresenta Recurso Ordinário, no último dia do prazo, anexando declaração ao Juízo, informando não possuir disponibilidade para efetuar o depósito recursal, solicitando 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo. O Juiz deverá

A) conceder o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para o depósito.

B) declarar deserto e indeferir o processamento do recurso.

C) determinar que a empresa ofereça bem em garantia.

D) acolher o pedido de 30(trinta) dias para o depósito.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do recolhimento insuficiente no caso da apresentação de recurso. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Dessa forma, conforme o caso hipotético estabelecido pelo caput e a OJ-SDI1-140 o juiz deverá: Declarar deserto e indeferir o processamento do recurso.

Gabarito: letra B


9 – (FGV – OAB – II Exame / 2010) Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente.

Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que:

A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.

B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.

C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.

D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.

Comentários:

Primeiramente, o art. 899, § 7º, da CLT, assevera que no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Todavia, o depósito recursal é exigido apenas para o empregador ou tomador de serviço, sendo uma garantia para que a sentença seja executada no caso dos empregados vencedores da lide (Instrução Normativa do TST nº 1/1993).

Dessa forma, devemos marcar que a conduta do Desembargador Relator: Ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.

Gabarito: letra C

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A Súmula nº 128 do TST

A Súmula nº 128, I e II, do TST assevera que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Porém, quando o valor da condenação for atingido, não será mais exigido depósito recursal para qualquer outro recurso. Todavia frisemos, se houver aumento do valor do débito à parte recorrente, exigirá a complementação do depósito.

A mesma Súmula, no inciso III, estabelece também que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, salvo se a empresa que efetuou o depósito pleitear sua exclusão da lide.

Súmula nº 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

Ultrapassando este prazo o recurso será considerado deserto.

 

Depósito recursal e agravo de instrumento

Na interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, §§ 7º).

Sendo dispensado o depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial (CLT, art. 899, §§ 8º).

 

Índice da poupança e autorização de substituição do depósito por fiança ou seguro garantia

O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, ainda poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, §§ 4º e 11º).

 

Depósito recursal e os recursos em espécie

Deve ser realiza o depósito recursal:

  • Recurso ordinário;
  • Recurso de revista;
  • Embargos no TST - Embargos infringentes;
  • Embargos no TST - Embargos de divergência;
  • Agravo de instrumento (50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar).

Recorrente não precisa realizar o depósito recursal:

  • Embargos de declaração;
  • Agravo de petição;
  • Agravo regimental.

 

Depósito prévio do valor da multa versus depósito recursal

A obrigatoriedade do depósito prévio do valor da multa administrativa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo não foi recepcionada pela CF/1988, pois, conforme a Súmula nº 424 do TST esta obrigação afronta o inciso LV do art. 5º da Carta Maior “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. O STF asseverou a inconstitucionalidade da exigência.

Súmula nº 424 do TST: O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.”

STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Como cai nas provas?

10 – (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Heloísa era empregada doméstica e ajuizou, em julho de 2019, ação contra sua ex-empregadora, Selma Reis. Após regularmente instruída, foi prolatada sentença julgando o pedido procedente em parte.

A sentença foi proferida de forma líquida, apurando o valor devido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A ex-empregadora, não se conformando com a decisão, pretende dela recorrer.

Indique a opção que corresponde ao preparo que a ex-empregadora deverá realizar para viabilizar o seu recurso, sabendo-se que ela não requereu gratuidade de justiça porque tem boas condições financeiras.

A) Tratando-se de empregador doméstico, só haverá necessidade de recolher as custas.

B) Deverá recolher integralmente as custas e o depósito recursal.

C) Por ser empregador doméstico, basta efetuar o recolhimento do depósito recursal.

D) Deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

Comentários:

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o parágrafo 9º e 10º do art. 899 da CLT.

Art. 899. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 899. (...) § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Assim, Heloisa deverá recolher metade do depósito recursal e integralmente as custas.

Gabarito: Letra D

  

11 – (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Considere as quatro situações jurídicas a seguir.

(i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.

(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.

(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.

(iv) Mariana é uma microempreendedora individual.

Considere que todas essas pessoas são empregadoras e têm reclamações trabalhistas ajuizadas contra si e que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita.

Assinale a opção que indica, nos termos da CLT, quem estará isento de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável proferida por uma Vara da Justiça do Trabalho.

A) A Instituição ABCD e o Instituto Sonhar, somente.

B) Todos estarão dispensados

C) Instituto Sonhar, somente.

D) Mariana e Rosemary, somente

Comentários:

A questão cobra o tema depósito recursal, para compreendermos melhor vamos esquematizar conforme o que dispõe a CLT:

São isentos do depósito recursal (art. art. 899, § 10º, CLT):

(a) os beneficiários da justiça gratuita;

(b) as entidades filantrópicas;

(c) as empresas em recuperação judicial;

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. art. 899, § 9º, CLT)

(a) entidades sem fins lucrativos;

(b) empregadores domésticos;

(c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Portanto, apenas o Instituto Sonhar (entidade filantrópica) é isento do depósito recursal, o restante é beneficiário da redução pela metade do depósito recursal.

Logo devemos assinalar como correta a alternativa: Instituto Sonhar, somente.

Gabarito: Letra C

 

12 – (CESPE – OAB – I Exame / 2010) Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo

A) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

B) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

C) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

D) estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Comentários:

Conforme a Súmula nº 128, III, do TST estabelece:

Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Assim, conforme a leitura do caput da questão e da Súmula nº 128, III, do TST devemos assinalar que: Estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Gabarito: letra D

 

13 – (CESPE – OAB – Exame / 2006) Renato ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de Renato. Inconformado com a decisão, Renato interpôs recurso ordinário. O TRT, ao analisar o referido recurso, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de verbas rescisórias. A reclamada protocolou recurso de revista, no quinto dia do prazo, e juntou o comprovante da realização do depósito recursal somente no oitavo dia do prazo recursal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

A) Para a interposição de recurso de revista é necessária a realização de depósito recursal, no valor de R$ 4.000,00.

B) Se for aumentado o valor inicialmente atribuído à condenação, será necessária a complementação do depósito recursal para a interposição do recurso extraordinário.

C) O recurso deve ser considerado deserto, em face de o depósito recursal ter sido efetivado apenas no oitavo dia do prazo e não juntamente com a interposição do recurso.

D) Na fase de execução, após garantido o juízo, não há necessidade de realização de depósito recursal, como pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Comentários:

Atenção, pois a questão pede para assinalarmos a opção incorreta. No caso em tela, a reclamada protocolou recurso de revista, no quinto dia do prazo, e juntou o comprovante da realização do depósito recursal no oitavo dia do prazo recursal.

Nos termos da Súmula nº 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

Dessa forma, não há que se falar de deserção no recurso, o depósito recursal foi feito dentro do prazo previsto. Logo, a opção incorreta e que deve ser marcada é: O recurso deve ser considerado deserto, em face de o depósito recursal ter sido efetivado apenas no oitavo dia do prazo e não juntamente com a interposição do recurso.

Gabarito: letra C

Questões comentadas

1 – (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2022) Uma sociedade de economia mista do Estado do Maranhão, após devidamente citada em reclamação trabalhista de um empregado, apresentou defesa e produziu provas em juízo, mas foi condenada na sentença.

Assinale a opção que, de acordo com a CLT, indica o prazo que a empresa em questão possui para recorrer ao TRT.

A)  8 dias úteis.

B)  16 dias úteis.

C)  8 dias corridos.

D)  16 dias corridos.

Comentários:

As sociedades de economia mista não possuem a prerrogativa do prazo em dobro para interposição de recurso, assim, o prazo recursal segue a regra: 8 dias (art. 895, I, CLT). Em relação à contagem do prazo, nos termos do art. 775, da CLT, os prazos processuais serão contados em dias úteis. Logo, a alternativa correta é a letra A: 8 dias úteis.

Gabarito: letra A

 

2 – (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Francisco trabalhou em favor de uma empresa em Goiânia/GO. Após ser dispensado, mudou-se para São Paulo e neste Estado ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador. Este, após citado em Goiânia/GO, apresentou petição de exceção de incompetência territorial logo no segundo dia.

Em razão disso, o juiz suspendeu o processo e conferiu vista ao excepto. Em seguida, proferiu decisão acolhendo a exceção e determinando a remessa dos autos ao juízo distribuidor de Goiânia/GO, local onde os serviços de Francisco foram prestados e que, no entendimento do magistrado, seria o juízo competente para julgar a reclamação trabalhista.

Diante da situação retratada e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

A) O reclamante nada poderá fazer por se tratar de decisão interlocutória.

B) Francisco poderá interpor de imediato Recurso Ordinário no prazo de 8 dias.

C) Sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, Pedro deverá impetrar Mandado de Segurança.

D) O recurso cabível para tentar reverter a decisão é o Agravo de Petição.

Comentários:

Como visto em aula, o ato do juiz, em regra, deve ser passível de recurso. Todavia, alguns atos excetuam dessa regra, como é o caso da decisão interlocutória.

Para as decisões interlocutórias, em regra não caberá recurso, mas a súmula nº 214 do TST estabelece que caberá recurso para tais decisões nas seguintes hipóteses:

a) Decisão interlocutória de TRT que contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, neste caso caberá recurso de revista.

b) Decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, neste caso caberá agravo regimental.

c) Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, neste caso caberá recurso ordinário.

Dessa forma, diante do caso hipotético trazido pela questão e a Súmula nº 214 do TST, devemos assinalar que: Francisco poderá interpor de imediato Recurso Ordinário no prazo de 8 dias.

Gabarito: Letra B


3 – (FGV – OAB – X Exame / 2013) Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e, na audiência designada, a reclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência relativa em razão do lugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ótica deve ser o local onde tramitará o feito.

Após conferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade, o juiz acolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região).

Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,

A) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.

B) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não é possível recurso imediato.

C) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o inconformismo no recurso ordinário que for interposto após a sentença que será proferida em Minas Gerais.

D) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

Comentários:

Em regra, não cabe recurso para decisão interlocutória (art. 893, § 1º da CLT). Porém, acordo com a Súmula 214, “c”, do TST, da decisão interlocutória que acolha exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado caberá o recurso ordinário.

Logo, conforme o caso narrado e o entendimento do TST, da decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo - caberá recurso ordinário a esse Tribunal, por se tratar de acolhimento da exceção de incompetência territorial. Sendo correto, portanto, a alternativa: Cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

Gabarito: letra D


4 - (VUNESP – OAB – Exame / 2007) Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista,

A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.

B) o prazo será contado normalmente.

C) o prazo será de 10 dias.

D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.

Comentários:

No processo do trabalho não se aplica a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, conforme é estabelecido pela OJ 310/TST-SDI-I.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Vamos à leitura da OJ SDI-1 – 310:

Orientação Jurisprudencial da SDI-1 - 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Ou seja, o prazo não se modificará no processo do trabalho no caso de existir litisconsórcio e as partes possuírem advogados distintos de escritórios de advocacia distintos. Assim, devemos marcar que: O prazo será contado normalmente.

Gabarito: letra B

 

5 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) Severino, advogado da empresa Solar Ltda., interpôs agravo de instrumento contra decisão do presidente de tribunal regional do trabalho (TRT), que negou seguimento a recurso de revista. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias. A decisão que negou seguimento a referido recurso foi publicada no Diário da Justiça em uma sexta-feira, 13/7/2007. Como o dia 23/7/2007 foi feriado local, Severino protocolou o recurso no dia 24/7/2007, sem, contudo, juntar cópia aos autos da prova do feriado local, para atestar que o TRT não teve expediente no citado dia.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Cabe ao TRT providenciar a juntada aos autos da respectiva certidão comprovando a existência de feriado local, com o não funcionamento do foro no respectivo dia.

B) Não existe necessidade de prova do feriado, nem de certidão emitida pelo TRT, já que o feriado local é constituído por lei estadual, publicada no respectivo Diário Oficial.

C) A parte deve comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense para justificar a prorrogação do prazo recursal.

D) Caberia ao relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho solicitar ao TRT a comprovação do feriado local.

Comentários:

A questão trata de feriado no processo do trabalho. Como vimos em aula: No caso de feriado local, que autorize a prorrogação do prazo recursal, incumbirá à parte comprová-lo no ato de interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º).

Caso a parte não o faça o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício, sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal (CPC/2015, art. 932, parágrafo único e Súmula nº 385, I, do TST). Assim, devemos assinalar a alternativa que explica que: A parte deve comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense para justificar a prorrogação do prazo recursal.

Gabarito: letra C

 

6 – (CESPE – OAB-DF – Exame / 2008) Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta.

A) É de cinco dias o prazo dos embargos de declaração.

B) É de oito dias o prazo do recurso de revista.

C) É de quinze dias o prazo do recurso ordinário.

D) É de oito dias o prazo do agravo de petição.

Comentários:

Como vimos em aula, em relação aos recursos temos três prazos para sua interposição:

- Regra: os recursos têm o prazo de 08 dias úteis

- Exceção 01: Embargos de declaração - prazo de 05 dias úteis.

- Exceção 02: Recurso extraordinário - prazo de 15 dias úteis (recurso para o STF).

Dessa forma, devemos assinalar a alternativa: É de quinze dias o prazo do recurso ordinário.

Gabarito: letra C


7 – (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Em sede de reclamações trabalhista duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida da Calçados Sola Dura Ltda. e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial.

Acerca do depósito recursal, na qualidade de advogado das empresas você deverá

A) deixar de recolher o depósito recursal e custas nos dois casos, já que se trata de massa falida de empresa em liquidação extrajudicial.

B) deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial.

C) recolher nos dois casos o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção.

D) deixar de recolher o depósito recursal no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial e as custas para a massa falida.

Comentários:

E regra, para que o recurso trabalhista seja admitido a parte deve recolher as custas e realizar o depósito recursal. Todavia, a súmula nº 86 do TST estabelece que não haverá deserção de recurso da massa falida no caso do não recolhimento das custas ou da não realização do depósito recursal. Hipótese que não se repete no caso de recuperação extrajudicial, em que haverá a deserção quando do não recolhimento das custas ou da não realização do depósito recursal.

Súmula nº 86 do TST – “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.

Portanto, devemos assinalar a alternativa: Deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial.

Gabarito: letra B

 

8 – (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Julgada procedente a ação em primeiro grau, a empresa apresenta Recurso Ordinário, no último dia do prazo, anexando declaração ao Juízo, informando não possuir disponibilidade para efetuar o depósito recursal, solicitando 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo. O Juiz deverá

A) conceder o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para o depósito.

B) declarar deserto e indeferir o processamento do recurso.

C) determinar que a empresa ofereça bem em garantia.

D) acolher o pedido de 30(trinta) dias para o depósito.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do recolhimento insuficiente no caso da apresentação de recurso. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Dessa forma, conforme o caso hipotético estabelecido pelo caput e a OJ-SDI1-140 o juiz deverá: Declarar deserto e indeferir o processamento do recurso.

Gabarito: letra B


9 – (FGV – OAB – II Exame / 2010) Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente.

Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que:

A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.

B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.

C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.

D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.

Comentários:

Primeiramente, o art. 899, § 7º, da CLT, assevera que no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Todavia, o depósito recursal é exigido apenas para o empregador ou tomador de serviço, sendo uma garantia para que a sentença seja executada no caso dos empregados vencedores da lide (Instrução Normativa do TST nº 1/1993).

Dessa forma, devemos marcar que a conduta do Desembargador Relator: Ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.

Gabarito: letra C



10 – (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Heloísa era empregada doméstica e ajuizou, em julho de 2019, ação contra sua ex-empregadora, Selma Reis. Após regularmente instruída, foi prolatada sentença julgando o pedido procedente em parte.

A sentença foi proferida de forma líquida, apurando o valor devido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A ex-empregadora, não se conformando com a decisão, pretende dela recorrer.

Indique a opção que corresponde ao preparo que a ex-empregadora deverá realizar para viabilizar o seu recurso, sabendo-se que ela não requereu gratuidade de justiça porque tem boas condições financeiras.

A) Tratando-se de empregador doméstico, só haverá necessidade de recolher as custas.

B) Deverá recolher integralmente as custas e o depósito recursal.

C) Por ser empregador doméstico, basta efetuar o recolhimento do depósito recursal.

D) Deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

Comentários:

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o parágrafo 9º e 10º do art. 899 da CLT.

Art. 899. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 899. (...) § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Assim, Heloisa deverá recolher metade do depósito recursal e integralmente as custas.

Gabarito: Letra D

  

11 – (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Considere as quatro situações jurídicas a seguir.

(i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.

(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.

(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.

(iv) Mariana é uma microempreendedora individual.

Considere que todas essas pessoas são empregadoras e têm reclamações trabalhistas ajuizadas contra si e que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita.

Assinale a opção que indica, nos termos da CLT, quem estará isento de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável proferida por uma Vara da Justiça do Trabalho.

A) A Instituição ABCD e o Instituto Sonhar, somente.

B) Todos estarão dispensados

C) Instituto Sonhar, somente.

D) Mariana e Rosemary, somente

Comentários:

A questão cobra o tema depósito recursal, para compreendermos melhor vamos esquematizar conforme o que dispõe a CLT:

São isentos do depósito recursal (art. art. 899, § 10º, CLT):

(a) os beneficiários da justiça gratuita;

(b) as entidades filantrópicas;

(c) as empresas em recuperação judicial;

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. art. 899, § 9º, CLT)

(a) entidades sem fins lucrativos;

(b) empregadores domésticos;

(c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Portanto, apenas o Instituto Sonhar (entidade filantrópica) é isento do depósito recursal, o restante é beneficiário da redução pela metade do depósito recursal.

Logo devemos assinalar como correta a alternativa: Instituto Sonhar, somente.

Gabarito: Letra C

 

12 – (CESPE – OAB – I Exame / 2010) Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo

A) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

B) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

C) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

D) estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Comentários:

Conforme a Súmula nº 128, III, do TST estabelece:

Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Assim, conforme a leitura do caput da questão e da Súmula nº 128, III, do TST devemos assinalar que: Estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Gabarito: letra D

 

13 – (CESPE – OAB – Exame / 2006) Renato ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de Renato. Inconformado com a decisão, Renato interpôs recurso ordinário. O TRT, ao analisar o referido recurso, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de verbas rescisórias. A reclamada protocolou recurso de revista, no quinto dia do prazo, e juntou o comprovante da realização do depósito recursal somente no oitavo dia do prazo recursal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

A) Para a interposição de recurso de revista é necessária a realização de depósito recursal, no valor de R$ 4.000,00.

B) Se for aumentado o valor inicialmente atribuído à condenação, será necessária a complementação do depósito recursal para a interposição do recurso extraordinário.

C) O recurso deve ser considerado deserto, em face de o depósito recursal ter sido efetivado apenas no oitavo dia do prazo e não juntamente com a interposição do recurso.

D) Na fase de execução, após garantido o juízo, não há necessidade de realização de depósito recursal, como pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Comentários:

Atenção, pois a questão pede para assinalarmos a opção incorreta. No caso em tela, a reclamada protocolou recurso de revista, no quinto dia do prazo, e juntou o comprovante da realização do depósito recursal no oitavo dia do prazo recursal.

Nos termos da Súmula nº 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

Dessa forma, não há que se falar de deserção no recurso, o depósito recursal foi feito dentro do prazo previsto. Logo, a opção incorreta e que deve ser marcada é: O recurso deve ser considerado deserto, em face de o depósito recursal ter sido efetivado apenas no oitavo dia do prazo e não juntamente com a interposição do recurso.

Gabarito: letra C