8.4. Dissídio coletivo

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Curso: Direito Processual do Trabalho
Livro: 8.4. Dissídio coletivo
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:07

  

8.4. Dissídio coletivo

8.4.1. Dissídio Coletivo na Constituição Federal de 1988

O dissídio coletivo pode ser entendido como um instrumento jurídico, de natureza coletiva, em que entidades coletivas figuram como parte a fim de demandarem do judiciário direitos e interesses da categoria. A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre o tema em seu art. 114:

CF/1988. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. (...)

Portanto, frustradas as negociações coletivas poderão ser eleitos árbitros pelas partes – os sindicatos que representam a categoria (parte dos trabalhadores) e a categoria econômica (parte dos empregadores).

Caso haja recusa de qualquer das partes, seja na negociação coletiva seja na arbitragem, aquelas podem, de comum acordo, ajuizar a dissídio coletivo de natureza econômica. Dessa forma, a Justiça do Trabalho decidirá sobre o conflito, esta é a inteligência do parágrafo 2º do mesmo artigo.

CF/1988Art. 114 (...), § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

8.4.2. Competência

Extrai-se da Constituição Federal, de seu artigo 114, que a competência para julgar dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Já na Consolidação da Legislação do Trabalho, em seu artigo 667, temos que competirá ao TRT do local onde ocorrer o dissídio coletivo o julgamento da causa.

Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

No artigo seguinte a CLT determina que, nos casos em que o Tribunal Regional for dividido em Turmas, caberá ao Tribunal Pleno processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.

Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (...)

 

8.4.3. Legitimados para propor um dissídio coletivo

O sindicato patronal e o sindicato laboral podem propor o dissídio coletivo, no caso de persistir a recusa à negociação coletiva é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo (CLT, art. 616, § 2º).

Art. 616 (...) § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

Ainda, a Carta Maior estabeleceu que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo no caso de greve em atividade essencial, sendo competente à Justiça do Trabalho decidir o caso.

CF/1988. Art. 114 (...), § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

 

8.4.4. Modalidades

O Tribunal Superior do Trabalho, em seu Regimento Interno classifica o dissídio coletivo em cinco modalidades (R.A. 1.295/08, art. 220). Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

Vamos resolver uma questão.

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente.

Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.

A)  Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.

B)  Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.

C)  Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional.

D)  O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.

Comentários:

A questão cobra a legitimidade ativa para instauração de dissídio coletivo. Nos termos dos arts. 856 e 857 da CLT:

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Ainda, a Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo no caso de greve em atividade essencial, sendo competente à Justiça do Trabalho decidir o caso.

CF/1988, art. 114 (...), “§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Portanto, resta correta a alternativa: O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.

Gabarito: letra D

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8.4.5. Petição inicial

Antes que seja iniciada a ação de dissídio coletivo é necessário que as partes comprovem que tenham esgotado as tentativas de negociação.

Art. 651, (...) § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Ainda, é necessário que a petição inicial contenha comprovação da ata de assembleia-geral da categoria profissional que tenha autorizado o sindicato a propor a ação, o artigo 859 da CLT ainda dispõe do quórum para a convocação:

Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

8.4.6. Sentença normativa

Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (CLT, art. 616, 3º).

O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos (CLT, art. 868, Parágrafo único).

No caso de a competência originária ser do TRT o recurso ordinário caberá ao TST (CLT, art. 895, II). No caso de decisão não unanime do TST, caberão embargos infringentes que serão julgados pela Seção de Dissídios Coletivos. Em caso de decisão unanime caberá embargos de declaração ou recurso extraordinário, quando houver ofensa à Constituição Federal (CLT, art. 894 e Lei 7.701/88, art. 2º).

Como cai nas provas?

2 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

A)  Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.

B)  O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.

C)  A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.

D)  A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe Recurso Ordinário para o TST (CLT, art. 895, II).

Alternativa B. ERRADA. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos apenas   caso de greve em atividades essenciais (CF/1988, art. 114, §3º).

Alternativa C. ERRADA. A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é apenas do TRT ou TST.

Alternativa D. CORRETA. Nos termos do art. 872, da CLT: “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento”.

Gabarito: letra D

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente.

Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.

A)  Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.

B)  Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.

C)  Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional.

D)  O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.

Comentários:

A questão cobra a legitimidade ativa para instauração de dissídio coletivo. Nos termos dos arts. 856 e 857 da CLT:

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Ainda, a Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo no caso de greve em atividade essencial, sendo competente à Justiça do Trabalho decidir o caso.

CF/1988, art. 114 (...), “§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Portanto, resta correta a alternativa: O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.

Gabarito: letra D


2 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

A)  Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.

B)  O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.

C)  A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.

D)  A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe Recurso Ordinário para o TST (CLT, art. 895, II).

Alternativa B. ERRADA. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos apenas   caso de greve em atividades essenciais (CF/1988, art. 114, §3º).

Alternativa C. ERRADA. A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é apenas do TRT ou TST.

Alternativa D. CORRETA. Nos termos do art. 872, da CLT: “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento”.

Gabarito: letra D