1.1. Noções introdutórias, fontes do direito processual do trabalho e aplicação da norma
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| Curso: | Direito Processual do Trabalho |
| Livro: | 1.1. Noções introdutórias, fontes do direito processual do trabalho e aplicação da norma |
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| Data: | domingo, 1 fev. 2026, 21:45 |
1.1. Noções introdutórias, fontes do direito processual do trabalho e aplicação da norma
1.1.1. Conceito
De acordo com Mauro Schiavi, “o Direito Processual do Trabalho conceitua-se como o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista”[1]. Ainda, nas palavras do autor, o “Direito Processual do Trabalho tem por objetivo solucionar, com justiça, o conflito trabalhista, tanto o individual (empregado e empregador, ou prestador de serviços e tomador), como o conflito coletivo (do grupo, da categoria, e das classes profissional e económica)”[2].
Dessa forma, em brevíssima síntese, o Direito Processual do Trabalho pode ser entendido como o ramo do direito público que representa um conjunto de regras, princípios e procedimentos que visam solucionar os conflitos oriundos da relação do trabalho.
1.1.2. Fontes do direito processual do trabalho
As fontes podem ser divididas em fontes materiais e fontes formais.
1.1.2.1. Fontes materiais
As fontes formais são aquelas que servem como balizador dos acontecimentos que proporcionam o surgimento das normas, é possível citar como exemplo, os acontecimentos econômicos e políticos de uma determinada época ou os preceitos éticos e morais de uma sociedade. É por meio dessas fontes materiais que surgem as fontes denominadas formais.
1.1.2.2. Fontes formais
Conforme lição do Carlos Henrique Bezerra Leite, “as fontes formais do direito processual do trabalho são as que lhe conferem o caráter de direito positivo. Noutro falar, as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico”[3].
Desse modo, as fontes formais são aquelas decorrentes da Constituição, Leis ordinárias, leis complementares, Medidas Provisórias, Decretos, Regulamentos, Resoluções etc. A doutrina ainda classifica as fontes formais em diretas e indiretas. É fonte formal diretas a lei em sentido amplo, isto é, a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, decretos, resoluções, regulamentos etc. Já as fontes formais indiretas são a doutrina, a jurisprudência os costumes etc.
Para a nossa prova a diferenciação entre uma ou outra não é tão relevante, sendo mais importante compreendermos que são exemplos de fontes formais para o direito processual do trabalho:
- A Constituição Federal de 1988 (arts. 111 a 116);
- A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452/43);
- O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015);
- Leis esparsas, como a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), Lei que disciplina as regras do Processo do Trabalho (Lei n. 5.584/70), Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), lei do processo do dissidio coletivo (Lei n. 4.725/65), dentre outras;
- Regimentos Internos dos tribunais;
- Tratados internacionais;
- Jurisprudência;
- Doutrina;
- Decretos, portarias, resoluções;
- Acordos e Convenções coletivas de Trabalho;
- Costumes.
De acordo com o artigo 769 da CLT, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Ou seja, na fase de conhecimento poderá ser utilizada como fonte as normas do direito processual comum (CPC/2015) de forma subsidiária às normas do direito processual do trabalho. A lei processualista, ao encontro da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que:
Por sua vez, o art. 889 da CLT estabelece que, aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao direito processual do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei de Execução Fiscal - LEF) para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 889, CLT c/c art. 1º, Lei nº 6.830/80). Vejamos o art. 1º da LEF:
Notemos que há uma diferença, na fase de conhecimento, aplica-se nos casos omissos de forma subsidiaria o CPC de 2015, desde que essa seja compatível; já na fase de execução, no caso de omissão da CLT, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, subsidiariamente, o CPC/2015. Dessa forma, temos que:

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Como cai nas provas?
1 - (VUNESP – OAB – Exame / 2007) Assinale a opção correta em relação ao direito processual.
A) Ainda que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de “relação de emprego” em que se discutam danos morais imputados ao empregador em prejuízo do empregado, as normas processuais que devem ser aplicadas são exclusivamente as do direito processual civil.
B) Em nenhuma hipótese deve-se aplicar norma do direito processual civil em ações trabalhistas.
C) Mesmo que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de mera “relação de trabalho” e não de “relação de emprego”, as normas processuais que devem ser aplicadas são as do direito processual civil.
D) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste.
Comentários:
A questão toda gira em torno da aplicação subsidiária do direito processual civil nas relações trabalhistas – art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Gabarito: letra D
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 117.
[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 117.
[3] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 68.
Questões comentadas
1 - (VUNESP – OAB – Exame / 2007) Assinale a opção correta em relação ao direito processual.
A) Ainda que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de “relação de emprego” em que se discutam danos morais imputados ao empregador em prejuízo do empregado, as normas processuais que devem ser aplicadas são exclusivamente as do direito processual civil.
B) Em nenhuma hipótese deve-se aplicar norma do direito processual civil em ações trabalhistas.
C) Mesmo que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de mera “relação de trabalho” e não de “relação de emprego”, as normas processuais que devem ser aplicadas são as do direito processual civil.
D) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste.
Comentários:
A questão toda gira em torno da aplicação subsidiária do direito processual civil nas relações trabalhistas – art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Gabarito: letra D