10.1. Considerações iniciais
| Site: | Área do Aluno |
| Curso: | Direito Tributário |
| Livro: | 10.1. Considerações iniciais |
| Impresso por: | Usuário visitante |
| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:16 |
10.1. Considerações iniciais
Segundo o ensinamento do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, “Por garantias devemos entender os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo. E por privilégios, a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, com relação aos demais (...)”. Dessa forma, em determinadas situações, o crédito tributário goza de uma posição de superioridade em relação aos demais créditos de responsabilidade de um determinado sujeito passivo.
Conforme prevê o artigo 183 do CTN, a enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
10.1. Universalidade da cobrança do crédito tributário
Nos termos do art. 184 do CTN:
Portanto, a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera sua natureza nem a natureza da obrigação tributária a que corresponda. Dessa forma, o sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, com seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Em síntese, em relação ao crédito tributário devido:
Regra: o sujeito passivo responde pelo crédito tributário com todos os bens e rendas, independentemente de sua natureza ou origem.
Exceção: o sujeito passivo não responde pelo crédito tributário com bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
10.2. Presunção de fraude à execução fiscal
O art. 185 do CTN estabelece hipótese em que haverá presumidamente fraude à execução fiscal se o devedor com o crédito tributário regulamente inscrito na dívida ativa alienar ou onerar bens ou rendas. Vejamos, agora, a literalidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Isso significa que se um indivíduo (que esteja com débito inscrito em dívida ativa) resolver alienar seus bens (vender seu carro ou casa por exemplo) essa alienação será considerada fraudulenta.
O parágrafo único do mesmo artigo traz a exceção, se o indivíduo tiver reservado bens ou recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento deste débito inscrito em dívida ativa, eventual alienação ou oneração de outros bens ou rendas não haverá a presunção de fraude à execução.
Dessa forma, para lhe ser imputada a alienação fraudulenta o sujeito passivo deve, cumulativamente:
- Ter os créditos tributários inscritos na dívida ativa;
- Promover a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo;
- Não possuir outros bens ou renda para satisfação do crédito tributário inscritos na dívida ativa.
Vamos ver como isso foi cobrado na prova da OAB?
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.
Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.
A) 21 de janeiro de 2014
B) 02 de junho de 2014
C) 02 de março de 2015
D) 21 de outubro de 2014
Comentários:
Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja, conforme alude o caput da questão, o contribuinte alienou todos os seus bens sem reservar parte do patrimônio para quitar o débito tributário referente ao ICMS, presumindo-se fraudulenta a alienação. Ainda, o marco temporal que caracteriza a fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa (02 de junho de 2014, conforme o enunciado). Logo, devemos marcar como correta a alternativa: 02 de junho de 2014
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
A) por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
B) por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
C) por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, mesmo que tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
D) por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, objeto de impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte.
Comentários:
Questão direta, pede o conhecimento da literalidade do art. 185 do CTN, vejamos in verbis:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Portanto, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Gabarito: Letra BQuestões comentadas
1 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.
Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.
A) 21 de janeiro de 2014
B) 02 de junho de 2014
C) 02 de março de 2015
D) 21 de outubro de 2014
Comentários:
Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja, conforme alude o caput da questão, o contribuinte alienou todos os seus bens sem reservar parte do patrimônio para quitar o débito tributário referente ao ICMS, presumindo-se fraudulenta a alienação. Ainda, o marco temporal que caracteriza a fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa (02 de junho de 2014, conforme o enunciado). Logo, devemos marcar como correta a alternativa: 02 de junho de 2014
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
A) por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
B) por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
C) por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, mesmo que tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
D) por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, objeto de impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte.
Comentários:
Questão direta, pede o conhecimento da literalidade do art. 185 do CTN, vejamos in verbis:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Portanto, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Gabarito: Letra B