4.2. Repartição da competência tributária

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Curso: Direito Tributário
Livro: 4.2. Repartição da competência tributária
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 14:11

  

4.2. Repartição da competência tributária

O estudo da repartição da competência tributária (e não das receitas tributárias – assunto a ser estudado na nossa aula 04) passa pela leitura dos artigos 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161 e 162 (todos da Constituição Federal de 1988). Para efeitos de estudo da OAB, é imprescindível a leitura do texto legal destes artigos. Não se preocupem, pois estudaremos cada um deles ao longo desta aula e, de forma complementar, ao longo deste curso.

Primeiro, devemos saber que a competência tributária pode ser dividida em: comum, privativa, cumulativa e residual.

Temos, ainda, uma última classificação, a extraordinária, porém, como diz respeito apenas à possibilidade de a União instituir empréstimos compulsórios e o imposto extraordinário de guerra, deixaremos o estudo desta competência para quando estivermos estudando especificamente estes dois tributos.

 

4.2.1. Competência tributária comum

A competência tributária comum diz respeito à instituição de taxas e contribuições de melhoria, uma vez que a instituição de impostos compete, de forma privativa, a cada Ente tributante. Deste modo, a competência tributária comum está relacionada aos tributos vinculados, quer dizer, tributos cujo cobrança está vinculada, relacionada com uma atividade estatal específica. A título de exemplo podemos citar a contribuição de melhoria que, quando cobrada, está diretamente relacionada com a valorização do imóvel decorrente de uma obra pública (construção de uma avenida, por exemplo).

Por conseguinte, quem realizar as atividades previstas em lei como fato gerador de uma determinada taxa, poderá cobrar tal tributo. O mesmo ocorre com relação às contribuições de melhoria. (Fiquem tranquilos pois vamos estudar estas figuras no decorrer do curso J).

 

4.2.2. Competência tributária privativa

A competência tributária privativa está explícita nos artigos 153, 155 e 156 da Carta Magna:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (...)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores. (...)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Os três artigos mencionados acima enumeram quais impostos cada um dos Entes está apto a instituir. Além disto, é importante saber que os artigos 148 e 149-A, também da CF/88, trazem mais duas situações relacionadas com a competência tributária privativa: a criação do empréstimo compulsório, de competência da União, e da COSIP (Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública).

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (...)

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.    

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Vamos resolver mais algumas questões, pessoal?

Como cai na prova? 

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) O Distrito Federal instituiu, por lei distrital, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Um contribuinte insurgiu-se judicialmente contra tal cobrança, alegando que a instituição pelo Distrito Federal seria inconstitucional.

Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.

A)  O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é a União o ente federado competente pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal.

B)  O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é o Estado de Goiás o responsável pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal.

C)  O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal possui delegação de capacidade tributária ativa feita pela União para a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

D)  O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina a CF/88 em seu art. 149-A e parágrafo único:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Diante do exposto, O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios.

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão.

A)  Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.

B)  União. Contribuição social.

C)  União. Imposto de renda.

D)  Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o art. 149 § 1º da CF/88:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Grifos nossos)

Gabarito: Letra B

_____________________________________

  

4.2.3. Competência tributária cumulativa

Esta competência diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos estaduais no Território Federal ora criado e, se tal Território não for dividido em Municípios, a União poderá instituir impostos municipais também. Caso haja Municípios no Território, caberá a eles instituir impostos municipais.

Outrossim, a competência tributária cumulativa também está relacionada com a prerrogativa na qual o Distrito Federal possui de instituir os impostos municipais. Isto significa que o Distrito Federal possui competência para instituir ICMS, IPVA e ITCMD (todos de competência estadual) e, também, o IPTU, ISS e ITBI (todos de competência municipal). Assim dispõe o art. 147 da CF/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 

4.2.4. Competência tributária residual

A competência tributária residual está prevista no art. 154 da CF/88. Importante destacarmos: quando a União se utilizar deste dispositivo legal, o fará por meio de LEI COMPLEMENTAR. Portanto, falou em competência tributária residual, falou em lei complementar!

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Da leitura dos dois incisos do artigo 154, acima citados, podemos entender que, caso a União venha a instituir um imposto não previsto no artigo 153 (rol de impostos que União pode instituir), tal imposto não pode ter o mesmo fato gerador ou base de cálculo iguais aos já existentes.

Por exemplo, a União não pode, ao instituir um novo imposto, colocar como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, dado que este já é o fato gerador do imposto de importação (previsto no artigo 43 do CTN).

Além do mais, caso estejamos em guerra, ou na iminência de uma, eventuais impostos criados serão suprimidos conforme as causas ensejadoras de sua criação venham cessando. Professor, e de que forma a OAB cobrou estes temas em suas provas? Vamos dar uma olhada?

Como cai na prova?

3 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

A)  O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual.

B)  Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado.

C)  O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

D)  É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.

Comentários:

Segundo o art. 154 da CF/88, a União poderá instituir:

1 - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

2 - Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Sendo assim, o Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.

Nessa situação, a União terá feito uso de competência

A)  comum.

B)  residual.

C)  cumulativa.

D)  extraordinária.

Comentários:

A competência comum diz respeito à instituição de taxas e contribuições de melhoria, uma vez que a instituição de impostos compete, de forma privativa, a cada Ente tributante. Desta forma, quem realizar as atividades previstas em lei como fato gerador de uma determinada taxa, poderá cobrar tal tributo. O mesmo ocorre no tocante às contribuições de melhoria.

Quanto à competência cumulativa assim dispõe o art. 147 da CF/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Em relação à competência residual, ela está prevista no art. 154 da CF/88. Relevante destacarmos que quando a União fizer uso deste dispositivo legal, o fará por meio de LEI COMPLEMENTAR! Portanto, falou em competência tributária residual, falou em lei complementar! Sendo assim, no caso do caput da questão, a União terá feito uso de competência residual.

Gabarito: Letra B

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) O Distrito Federal instituiu, por lei distrital, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Um contribuinte insurgiu-se judicialmente contra tal cobrança, alegando que a instituição pelo Distrito Federal seria inconstitucional.

Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.

A)  O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é a União o ente federado competente pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal.

B)  O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é o Estado de Goiás o responsável pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal.

C)  O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal possui delegação de capacidade tributária ativa feita pela União para a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

D)  O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina a CF/88 em seu art. 149-A e parágrafo único:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Diante do exposto, O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios.

Gabarito: Letra D


2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão.

A)  Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.

B)  União. Contribuição social.

C)  União. Imposto de renda.

D)  Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o art. 149 § 1º da CF/88:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Grifos nossos)

Gabarito: Letra B


3 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

A)  O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual.

B)  Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado.

C)  O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

D)  É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.

Comentários:

Segundo o art. 154 da CF/88, a União poderá instituir:

1 - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

2 - Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Sendo assim, o Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.

Nessa situação, a União terá feito uso de competência

A)  comum.

B)  residual.

C)  cumulativa.

D)  extraordinária.

Comentários:

A competência comum diz respeito à instituição de taxas e contribuições de melhoria, uma vez que a instituição de impostos compete, de forma privativa, a cada Ente tributante. Desta forma, quem realizar as atividades previstas em lei como fato gerador de uma determinada taxa, poderá cobrar tal tributo. O mesmo ocorre no tocante às contribuições de melhoria.

Quanto à competência cumulativa assim dispõe o art. 147 da CF/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Em relação à competência residual, ela está prevista no art. 154 da CF/88. Relevante destacarmos que quando a União fizer uso deste dispositivo legal, o fará por meio de LEI COMPLEMENTAR! Portanto, falou em competência tributária residual, falou em lei complementar! Sendo assim, no caso do caput da questão, a União terá feito uso de competência residual.

Gabarito: Letra B