3.2. Mandado de Segurança Individual

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Curso: Direito Constitucional
Livro: 3.2. Mandado de Segurança Individual
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Data: domingo, 1 fev. 2026, 23:14

  

3.2. Mandato de Segurança Individual

3.2.1. Aspectos Gerais

O segundo remédio constitucional judicial que estudaremos é o mandado de segurança individual, que está previsto no art. 5º inciso LXIX, in verbis:

Art. 5º. (...)
 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certonão amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos nossos)

Primeiramente, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Direito líquido e certo é direito que prescinde da necessidade de dilação probatória (fase de produção de provas), pois o direito decorre de fatos incontroversos.

Do tema, é importante citarmos a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. Portanto, independentemente da complexidade da matéria de direito tratada (doutrina conflitante, jurisprudência oscilante, arcabouço de atos normativos subjetivos etc.), poderá ser concedido mandado de segurança, desde que os fatos sejam incontroversos.

Outro ponto importante é o caráter residual do mandado de segurança, que que protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, assim, se puder ser impetrado habeas corpus ou habeas data não poderá ser utilizado o mandado de segurança.

Importante: o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, assim, mesmo quando impetrado em juízo penal, ainda sim é ação civil.

Em relação ao prazo, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança). Conforme entendimento do STF, tal prazo é decadencial, perdendo-se o direito após o transcorrer dos 120 dias.

Importante: o prazo para se impetrar o mandado de segurança é de 120 dias (prazo decadencial).

Assim como o habeas corpus, caberá liminar em mandado de segurança, desde que presentes os mesmos requisitos do habeas corpus: “periculum in mora” (risco da demora) e “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito).

O art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, estabeleceu hipóteses que não será concedida medida liminar em mandado de segurança, in verbis:

Art. 7º (...)
 

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;

Portanto, não será concedida liminar em mandado de segurança que vise:

(i) A compensação de créditos tributários;
(ii) A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,

(iii) A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Finalmente, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/07 – Lei do Mandado de Segurança, no processo de mandado de segurança, não há a interposição de embargos infringentes, bem como, não caberá a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (ônus de sucumbência), sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

Quanto aos embargos infringentes devemos nos lembras que eles foram retirados do rol de recursos pelo novo Código de Processo Civil de 2015, já em relação aos honorários advocatícios, a despeito da discussão doutrinária, a Lei do Mandado de Segurança expressamente prevê que não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 

Ou seja, se o impetrante do mandado de segurança for derrotado não haverá a obrigatoriedade do pagamento das despesas com o advogado da outra parte, ressalvado nos casos de litigância de má-fé. A Lei 12.016/07 legalizou o tema que já havia jurisprudência dos tribunais superiores, a ver:

Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”
Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.

3.2.2. Legitimidade Ativa

Em relação à legitimidade ativa para impetrar um mandado de segurança temos:

  • Qualquer pessoa física (residente ou não, domiciliada ou não, brasileiro ou estrangeiro);
  • Pessoa jurídica;
  • Órgão público despersonalizado, mas que tenha capacidade processual (órgãos de grau superior);
  • Universalidades de bens e direitos que possuem capacidade processual (massa falida, sociedade de fato, espolio etc.);
  • Agentes políticos na defesa de suas atribuições e prerrogativas (governadores, prefeitos, parlamentares etc.);
  • Ministério Público.

 

3.2.3. Legitimidade Passiva

O mandado de segurança individual é remédio constitucional movido contra a autoridade coatora: (i) autoridade pública ou (ii) entidades privadas no exercício de atribuições do Poder Público. Como pondera o ilustríssimo Jose Afonso da Silva, “no primeiro grupo, entram todos os agentes públicos, expressão que abrange todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal (...) no segundo grupo entram todos os agentes de pessoas jurídicas provadas que executam, a qualquer título atividades, serviços e obras públicas”[1].

Na forma do art. 1º, § 1º, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades coatoras, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

 

3.2.4. Não cabe a impetração do mandado de segurança

Vamos ver agora uma das partes mais importantes no que tange o mandado de segurança – as hipóteses em que é incabível sua impetração, como fizemos com o habeas corpus, vamos elencar as principais situações:

a) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, inciso I, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança);
b) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança);
c) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança c/c STF, Súmula 268).

d) Não se concederá mandado de segurança contra lei em tese, mas sim contra o fato sobre o qual a lei incide. STF, Súmula 266 - "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Em relação aos remédios constitucionais, assinale a afirmativa correta.

A) O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais.

B) A ação popular pode ser impetrada por pessoa jurídica.

C) O particular não pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus.

D) O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato administrativo não sujeito a recurso com efeito suspensivo.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Conforme a súmula 02 do STJ não cabe habeas data “se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Pois como o habeas data é remédio constitucional para obtenção de informação, é imprescindível que haja a recusa da autoridade administrativa antes de se impetrar a ação;

Alternativa B. ERRADA. Em relação à Ação Popular, estudaremos na próxima aula, mas adiantamos que este remédio constitucional pode ser proposto apenas pelo cidadão, que é aquele que exerce seus direitos políticos. Dessa forma, pessoa jurídica não é parte legitima de proposta de Ação Popular.

Alternativa C. CORRETA. No polo passivo estará à autoridade coatora que é acusada de violar o direito de locomoção, sendo que esta autoridade pode ser pública ou privada. Assim, devemos assinalar: O particular não pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus.

Alternativa D. ERRADA. O mandado de segurança deve ser impetrado em um fato sobre o qual a norma incide, não sobre a lei (“questionamento jurídico”). Este entendimento está disposto na súmula 625 do STF “controvérsia sobre matéria de direito não Impede a concessão do mandado de segurança".

Gabarito: Letra C

[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 446-447.


3.2.5. Questões comentadas


1 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Em relação aos remédios constitucionais, assinale a afirmativa correta.

A)  O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais.

B)  A ação popular pode ser impetrada por pessoa jurídica.

C)  O particular não pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus.

D)  O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato administrativo não sujeito a recurso com efeito suspensivo.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Conforme a súmula 02 do STJ não cabe habeas data “se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Pois como o habeas data é remédio constitucional para obtenção de informação, é imprescindível que haja a recusa da autoridade administrativa antes de se impetrar a ação;

Alternativa B. ERRADA. Em relação à Ação Popular, estudaremos na próxima aula, mas adiantamos que este remédio constitucional pode ser proposto apenas pelo cidadão, que é aquele que exerce seus direitos políticos. Dessa forma, pessoa jurídica não é parte legitima de proposta de Ação Popular.

Alternativa C. CORRETA. No polo passivo estará à autoridade coatora que é acusada de violar o direito de locomoção, sendo que esta autoridade pode ser pública ou privada. Assim, devemos assinalar: O particular não pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus.

Alternativa D. ERRADA. O mandado de segurança deve ser impetrado em um fato sobre o qual a norma incide, não sobre a lei (“questionamento jurídico”). Este entendimento está disposto na súmula 625 do STF “controvérsia sobre matéria de direito não Impede a concessão do mandado de segurança".

 

Gabarito: Letra C