23.1. Embargos à execução
| Site: | Área do Aluno |
| Curso: | Direito Processual Civil |
| Livro: | 23.1. Embargos à execução |
| Impresso por: | Usuário visitante |
| Data: | domingo, 1 fev. 2026, 21:44 |
23.1. Embargos à execução
23.1.1. Considerações iniciais
Freddie Didier, explica que, “essencialmente, os embargos constituem uma defesa. O Código de Processo Civil, entretanto, atribui-lhe a forma de uma ação de conhecimento.” Ainda, nas palavras do professor, “como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento”. Logo, os embargos à execução são uma ação autônoma, que constituiu um novo processo, não fazendo parte, portanto, do processo de execução. Repise-se, os embargos à execução têm natureza judicia de ação.
A finalidade dos embargos à execução é obstaculizar a satisfação do direito do exequente perante o executado, assim, aquele ajuíza uma “ação” (embargos à execução) que em processo cognitivo visará sua defesa ao processo de execução. Dessa forma, temos dois processos concomitantes – o processo de execução e os embargos à execução. Nos embargos à execução o executado, ao peticionar, passa a ser o autor dos embargos (embargante), já o exequente nos embargos à execução passa a ser réu (embargado).
Por vezes, as provas tentam confundir os embargos à execução com a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa realizado no próprio processo, isto é, o executado apresenta simples petição nos próprios autos de um cumprimento de um título judicial. A impugnação à execução não depende de garantia e deve ser feita no prazo de 15 dias (art. 525, NCPC).
Ao passo que os embargos à execução, como vimos, são ação autônoma, constituindo um novo processo que tramitará junto com o processo de execução, assim, os embargos são ajuizados em petição inicial. Da mesma forma que a impugnação à execução, os embargos não dependem de garantia e serão oferecidos também no prazo de 15 dias.

23.1.2. Ajuizamento
O executado poderá opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, NCPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação (art. 915, NCPC).
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, NCPC).
De acordo com o § 2º, do art. 914, do NCPC, em regra, execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante (juízo da execução) ou no juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação), mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante (juízo da execução). Exceto se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, nessa hipótese, a competência será do juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência.
Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.
A) Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
B) Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.
D) Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Comentários:
Conforme a questão indica, o processo está na fase de cumprimento de sentença e José (executado) deseja tutelar seus interesses - não pagar o valor pleiteado pelo exequente. Nos termos do art. 525, do NCPC, o executado poderá impugnar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Logo, a alternativa correta é: Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Observação: como estamos diante da fase de cumprimento de sentença o procedimento mais adequado é a impugnação à execução e não os embargos à execução.
Gabarito: Letra D
2 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00.
Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação
A) poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
B) poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
C) deverá ser oferecida no juízo deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
D) deverá ser oferecida no juízo deprecante, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Comentários:
O § 2º do art. 914 do NCPC estabelece que na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante (juízo da execução) ou no juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação), mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante (juízo da execução). Exceto se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, nessa hipótese, a competência será do juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação).
Assim, a questão cobra justamente a exceção, logo, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Gabarito: letra B
3 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Mário foi citado em processo de execução, em virtude do descumprimento de obrigação consubstanciada em nota promissória por ele emitida. Alegando excesso de execução, por ter efetuado o pagamento parcial da dívida, Mário opôs embargos à execução.
Sobre esses embargos, assinale a afirmativa correta.
A) Constituem-se em ação autônoma, razão pela qual serão autuados e distribuídos livremente, em homenagem ao princípio do juiz natural.
B) São cabíveis tanto nas execuções autônomas quanto no cumprimento de sentença.
C) Em regra, suspendem a execução.
D) Seu oferecimento independe de efetivação da penhora, depósito ou caução.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, CPC).
Alternativa B. INCORRETA. Os embargos à execução são cabíveis na fase de execução, mas na fase de cumprimento de sentença caberá impugnação (art. 525, CPC).
Alternativa C. INCORRETA. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC). Entretanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).
Alternativa D. CORRETA. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC).
Gabarito: letra D_____________________________________
23.1.3. Contagem de prazo
Nos termos do art. 915, do NCPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Já estudamos o art. 231, vamos relembrá-lo por meio de um quadrinho:

O § 1º, dispõe sobre a situação específica em que haja mais de um executado, nessa hipótese, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último
O § 2º estabelece duas regras específicas para a contagem de prazo nos embargos ao processo de execução por carta.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. (...)
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Finalmente, não será aplicado o prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos, previsto no art. 229, do NCPC, aos embargos à execução (art. 915, § 3º, NCPC). Logo, o prazo será de 15 dias.
23.1.4. Parcelamento do crédito da execução
O art. 916 do NCPC prescreve sobre a possiblidade de parcelamento da execução. Nesse caso temos a seguinte situação, o executado, ao invés de ajuizar uma ação para embargar à execução, reconhece o crédito do exequente e realiza o depósito, comprovado, de no mínimo 30% do valor do crédito do exequente, podendo parcelar os outros 70% em até seis parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês).
Repise-se: a opção pelo parcelamento da execução importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, § 6º, NCPC).
Vamos ao art. 916 do CPC:
Portanto, no parcelamento temos dois pressupostos: (i) o executado manifesta sua vontade de reconhecer o crédito devido e (ii) deverá depositar o valor mínimo de 30% do valor da execução. Nesse sentido, conforme é previsto no § 1º do mesmo artigo, o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento de tais pressupostos, e o juiz decidirá o requerimento em 5 dias. Nesse ínterim, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, CPC).
Após o requerimento poderemos ter duas situações: o juiz poderá deferir ou indeferir a proposta de parcelamento da execução:
- Se houver o deferimento: o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
- Se houver o indeferimento: seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
E se após o deferimento do parcelamento o executado não pagar as prestações o que acontecerá? Nessa hipótese, termos cumulativamente (art. 916, § 5º, CPC):
- O vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
- A imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
Por fim, o § 7º, do art. 916, estabelece de forma expressa a vedação ao parcelamento da execução no cumprimento da sentença:
Vamos praticar antes de abordarmos o tópico seguinte!
Como cai na prova?
4 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está
A) correta, pois o parcelamento legal pode ser aplicado no caso de cumprimento de sentença.
B) equivocada, tendo em vista que só poderia deferir se fosse feito depósito de 50%.
C) equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
D) correta, pois sempre se deve encontrar a forma mais efetiva para a execução.
Comentários:
O art. 916, caput e § 7º, do CPC/2015, estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Entretanto, o § 7º, do mesmo artigo, dispõe que, “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.
Então, por expressa previsão legal, devemos assinalar que a decisão do juiz diante da situação hipotética está: Equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
Gabarito: Letra C_____________________________________
23.1.5. Alegações nos embargos à execução
O art. 917, do NCPC, trata das matérias que podem ser alegadas em embargos à execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nos termos do § 1º, do art. 917, do NCPC, se o objetivo for impugnar incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser feito por simples petição, no prazo de 15 dias, não havendo a necessidade de opor embargos à execução.
O § 2º, do art. 917, elenca hipóteses em que haverá excesso de execução:
I. O exequente pleiteia quantia superior à do título;
II. Ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III. Ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV. O exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V. O exequente não prova que a condição se realizou.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, NCPC).
Se o executado não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, os embargos à execução (art. 917, § 4º, NCPC):
- Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
- Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
O § 5º prescreve que o executado poderá requerer a retenção das benfeitorias uteis e necessárias, assim como a compensação dos valores dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz nomear perito para a apuração dos respectivos valores.
O § 6º dispõe que o exequente poderá promover, a qualquer tempo, a retirada do executado da posse da coisa, cabendo ainda ao exequente exercer o direito de retenção por meio da prestação de caução ou o deposito do valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Finalmente, nos termos do § 7º se houver a arguição de impedimento e suspeição será observado o disposto nos arts. 146 e 148 (por petição específica).
23.1.6. Rejeição liminar dos embargos
O art. 918, do NCPC, elenca as situações que o juiz rejeitará liminarmente os embargos à execução:
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Como cai na prova?
5 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Bruno ajuizou contra Flávio ação de execução de título executivo extrajudicial, com base em instrumento particular, firmado por duas testemunhas, para obter o pagamento forçado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, Flávio prestou, em juízo, garantia integral do valor executado e opôs embargos à execução dentro do prazo legal, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo da execução e, no mérito, que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução). No entanto, em seus embargos à execução, embora tenha alegado excesso de execução, Flávio não apontou o valor que entendia ser correto, tampouco apresentou cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor em questão.
Considerando essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
A) Os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, porquanto Flávio não demonstrou adequadamente o excesso de execução, ao deixar de apontar o valor que entendia correto e de apresentar cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor em questão.
B) O juiz deverá rejeitar as alegações de incompetência relativa do juízo e de excesso de execução deduzidas por Flávio, por não constituírem matérias passíveis de alegação em sede de embargos à execução.
C) Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.
D) O juiz deverá processar e julgar os embargos à execução em sua integralidade, não surtindo qualquer efeito a falta de indicação do valor alegado como excesso e a ausência de apresentação de cálculo discriminado e atualizado do valor em questão, uma vez que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.
Comentários:
Questão que cobra o entendimento do art. 917 do CPC. Vejamos:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifos nossos)
Dessa forma, os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo (CPC/15, art. 917, V). Todavia, como Flávio não apontou o valor que entendia ser correto, o magistrado não examinará a alegação de excesso de execução (CPC/15, art. 917, § 4º).
Sendo assim, nosso gabarito é: Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.
Gabarito: Letra C_____________________________________
23.1.7. Efeitos dos embargos
O art. 919 prescreve que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, NCPC).
De forma esquematizada:
Em regra: os embargos à execução não terão efeito suspensivo
Exceção: o juiz poderá conceder efeitos suspensivos aos embargos à execução, desde que:
- o Exequente requeira;
- o Sejam verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória;
- o Esteja garantida a execução por penhora (obrigação pagamento de quantia), depósito (obrigação de entrega de coisa) ou caução suficientes (obrigação de fazer ou não fazer).
O § 2º prevê que se cessarem as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
O § 3º dispõe que quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
No caso de haver mais de um executado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, § 4º, NCPC).
Finalmente, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (art. 919, § 5º, NCPC).
23.1.8. Recebimento dos embargos
Quanto aos embargos à execução recebidos temos que:
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Logo, após o recebimento dos embargos o exequente será ouvido no prazo de 15 dias. A seguir, o juiz julgará o pedido ou, se houver provas, designará audiência de instrução, encerrada a audiência o juiz prolatará a sentença.
Como cai na prova?
6 - (FUNDEP – Advogado / 2019) Sobre o processo de execução e os embargos à execução disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.
( ) Os embargos à execução serão autuados em apartado, de forma a tornar possível o desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos.
( ) Havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos litisconsortes embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros.
( ) O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias, salvo quando haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados.
( ) Os embargos à execução seguem o procedimento comum, com abertura de prazo para apresentação de defesa pelo embargado, realização de audiência de conciliação, necessidade formal de uma fase de saneamento e decisão final impugnável por agravo de instrumento, já que o seu julgamento não põe fim à execução.
Comentários:
(V) - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, NCPC).
(V) - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, NCPC).
(F) - O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados) – art. 915, § 3º, NCPC.
(F) - Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência, encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença (art. 920, NCPC).
Gabarito: Letra BQuestões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência.
Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.
A) Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
B) Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.
D) Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Comentários:
Conforme a questão indica, o processo está na fase de cumprimento de sentença e José (executado) deseja tutelar seus interesses - não pagar o valor pleiteado pelo exequente. Nos termos do art. 525, do NCPC, o executado poderá impugnar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Logo, a alternativa correta é: Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.
Observação: como estamos diante da fase de cumprimento de sentença o procedimento mais adequado é a impugnação à execução e não os embargos à execução.
Gabarito: Letra D
2 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00.
Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação
A) poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
B) poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
C) deverá ser oferecida no juízo deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.
D) deverá ser oferecida no juízo deprecante, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Comentários:
O § 2º do art. 914 do NCPC estabelece que na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante (juízo da execução) ou no juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação), mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante (juízo da execução). Exceto se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, nessa hipótese, a competência será do juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação).
Assim, a questão cobra justamente a exceção, logo, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.
Gabarito: letra B
3 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Mário foi citado em processo de execução, em virtude do descumprimento de obrigação consubstanciada em nota promissória por ele emitida. Alegando excesso de execução, por ter efetuado o pagamento parcial da dívida, Mário opôs embargos à execução.
Sobre esses embargos, assinale a afirmativa correta.
A) Constituem-se em ação autônoma, razão pela qual serão autuados e distribuídos livremente, em homenagem ao princípio do juiz natural.
B) São cabíveis tanto nas execuções autônomas quanto no cumprimento de sentença.
C) Em regra, suspendem a execução.
D) Seu oferecimento independe de efetivação da penhora, depósito ou caução.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, CPC).
Alternativa B. INCORRETA. Os embargos à execução são cabíveis na fase de execução, mas na fase de cumprimento de sentença caberá impugnação (art. 525, CPC).
Alternativa C. INCORRETA. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC). Entretanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).
Alternativa D. CORRETA. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC).
Gabarito: letra D4 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está
A) correta, pois o parcelamento legal pode ser aplicado no caso de cumprimento de sentença.
B) equivocada, tendo em vista que só poderia deferir se fosse feito depósito de 50%.
C) equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
D) correta, pois sempre se deve encontrar a forma mais efetiva para a execução.
Comentários:
O art. 916, caput e § 7º, do CPC/2015, estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Entretanto, o § 7º, do mesmo artigo, dispõe que, “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.
Então, por expressa previsão legal, devemos assinalar que a decisão do juiz diante da situação hipotética está: Equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
Gabarito: Letra C5 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Bruno ajuizou contra Flávio ação de execução de título executivo extrajudicial, com base em instrumento particular, firmado por duas testemunhas, para obter o pagamento forçado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, Flávio prestou, em juízo, garantia integral do valor executado e opôs embargos à execução dentro do prazo legal, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo da execução e, no mérito, que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução). No entanto, em seus embargos à execução, embora tenha alegado excesso de execução, Flávio não apontou o valor que entendia ser correto, tampouco apresentou cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor em questão.
Considerando essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
A) Os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, porquanto Flávio não demonstrou adequadamente o excesso de execução, ao deixar de apontar o valor que entendia correto e de apresentar cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor em questão.
B) O juiz deverá rejeitar as alegações de incompetência relativa do juízo e de excesso de execução deduzidas por Flávio, por não constituírem matérias passíveis de alegação em sede de embargos à execução.
C) Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.
D) O juiz deverá processar e julgar os embargos à execução em sua integralidade, não surtindo qualquer efeito a falta de indicação do valor alegado como excesso e a ausência de apresentação de cálculo discriminado e atualizado do valor em questão, uma vez que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.
Comentários:
Questão que cobra o entendimento do art. 917 do CPC. Vejamos:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifos nossos)
Dessa forma, os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo (CPC/15, art. 917, V). Todavia, como Flávio não apontou o valor que entendia ser correto, o magistrado não examinará a alegação de excesso de execução (CPC/15, art. 917, § 4º).
Sendo assim, nosso gabarito é: Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.
Gabarito: Letra C6 - (FUNDEP – Advogado / 2019) Sobre o processo de execução e os embargos à execução disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.
Os embargos à execução serão autuados em apartado, de forma a tornar possível o desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos.
Havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos litisconsortes embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros.
O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias, salvo quando haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados.
Os embargos à execução seguem o procedimento comum, com abertura de prazo para apresentação de defesa pelo embargado, realização de audiência de conciliação, necessidade formal de uma fase de saneamento e decisão final impugnável por agravo de instrumento, já que o seu julgamento não põe fim à execução.
Comentários:
(V) - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, NCPC).
(V) - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, NCPC).
(F) - O prazo para propositura dos embargos à execução é de quinze dias. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados) – art. 915, § 3º, NCPC.
(F) - Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência, encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença (art. 920, NCPC).
Gabarito: Letra B