12.2. Do Pedido
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| Curso: | Direito Processual Civil |
| Livro: | 12.2. Do Pedido |
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| Data: | domingo, 1 fev. 2026, 21:30 |
12.2. Do Pedido
Nessa parte da aula estudaremos as classificações do pedido, que é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, IV, do CPC).
12.2.1. Pedido certo
De acordo com o art. 322, o pedido deve ser certo:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (grifos nossos)
Esquematizando:
- O pedido deve ser certo
- Compreende o valor principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência (inclusive os honorários advocatícios).
- A interpretação do pedido deve ser feita considerando o princípio da boa-fé.
12.2.2. Pedido sucessivo
O pedido pode ser sucessivo, nesse caso torna-se necessário que os pedidos sejam analisados sucessivamente, de forma que o acolhimento de um pedido é pressuposto para análise do seguinte. O art. 323 do CPC, dispõe que na ação que tiver objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, o pedido seguinte será analisado se o anterior for acolhido.
12.2.3. Pedido determinado
Nos termos do art. 324, “o pedido deve ser determinado.”. Vimos que, de acordo com o art. 322, o pedido deve ser certo, assim, o pedido deve ser certo e determinado. Atenção para esse ponto! Vamos conferir à literalidade do dispositivo:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. (grifos nossos)
Os parágrafos do art. 324 estabelecem exceções à determinação do pedido, ou seja, as hipóteses em que é lícito à parte realizar um pedido genérico, vejamos:
- É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
- É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
- É lícito formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
12.2.4. Pedido alternativo
Prosseguindo! O art. 325, do CPC, prevê a hipótese do pedido alternativo, que é aquele em que pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Em regra, o autor da ação realiza o pedido alternativo, mas nos casos em que a lei permita ou que o contrato preveja, o juiz pode assegurar o direito de cumprir a prestação de forma alternativa. Vamos conferir a literalidade da norma:
Pessoal, devemos relembrar que na ação em que os pedidos são alternativos, constará na petição inicial (ou na reconvenção) o maior valor (art. 292, VII, do CPC).
Pedido alternativo: valor da causa será o pedido de maior valor.
12.2.5. Pedido subsidiário
O art. 326, do CPC, assegura à parte autora a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária (pedido sucessivo), a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Ou seja, o autor da ação poderá realizar pedidos que serão analisados pelo Poder Judiciário de forma preferencial, assim o magistrado reconhecerá ou não os pedidos um a um de forma sucessiva.
Exemplo clássico doutrinário é o pedido de anulação de casamento, se esse não for acolhido, a parte autora poderá pedir pela decretação da separação. Importante, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa será do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC).
Pedido subsidiário: valor da causa será do pedido principal.
12.2.6. Pedidos cumulativos
É possível que a parte autora cumule pedidos (pedido cumulativo), em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Isto é, a petição conterá duas ou mais pretensões, ainda que não haja conexão entre eles.
Vejamos um exemplo sobre a cumulação de pedido: na ação para rescindir um contrato que esteja acompanhada de perdas e danos há dois pedidos em um único processo: a rescisão do contrato e as perdas e danos. Ambos os pedidos serão analisados de forma cumulativa.
O § 1º do artigo 327, do CPC, prevê que para que seja aceita a cumulação de pedidos a parte deverá cumprir os seguintes requisitos:
I. Os pedidos sejam compatíveis entre si (pedidos compatíveis). Não se aplica esse requisito para os pedidos com cumulação sucessiva, assim nesse tipo os pedidos não precisam ser compatíveis entre si (art. 327, § 1º, do CPC).
II. Os pedidos tenham como competência o mesmo juízo (mesmo juízo competente)
III. Os pedidos devem todos ter o procedimento adequado (procedimento compatível). Ressaltemos que, o § 2º do art. 327, do CPC, autoriza a cumulação de pedidos mesmo que os procedimentos sejam diferentes, todavia, para que possam ser cumulados, o autor deve adotar o procedimento comum para todos os pedidos. Isso não impede que sejam empregadas técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, entretanto, tais técnicas não podem ser incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – V Exame de Ordem / 2011) Zélia e Joaquim são vizinhos há cerca de sete anos. Determinada parede foi construída por Joaquim, mas, por defeitos na execução da obra, está permitindo a infiltração da água da chuva, gerando danos à parede limítrofe construída por Zélia. Inconformada, Zélia procura você como advogado(a) a fim de ingressar com a medida judicial cabível. Analisando a hipótese e, estando Zélia de acordo com o seu parecer técnico, você afora ação judicial para o desfazimento da construção ou a reparação da obra defeituosa. Nessa hipótese, como será fixado o valor da causa?
A) Deverá ser considerado o menor valor, por se tratar de pedido subsidiário.
B) Será a soma dos valores de todos os pedidos, por se tratar da hipótese de cumulação de pedidos.
C) Por se tratar de pedidos alternativos, será considerado o de maior valor.
D) Por se tratar de ação para cumprimento do negócio jurídico, será considerado o valor da soma do principal, da pena e dos juros vencidos.
Comentários:
A questão cobra dois temas: pedido e o valor da causa. Inicialmente, como esclarece o caput da questão, temos um pedido alternativo, pois a ação judicial pede o “desfazimento da construção” ou a “reparação da obra defeituosa”, podendo, portanto, o réu, se condenado, cumprir um ou outro. Sendo alternativos, conforme estabelece o inciso VII do art. 292, se o pedido for alternativo o valor da causa será o pedido de maior valor.
Gabarito: letra C
2 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2010) Cláudia ajuizou ação contra Eleonora, requerendo a condenação desta em danos materiais, morais e pensão alimentícia em decorrência da morte de João, marido da autora, em acidente de trânsito provocado pela ré.
Nessa situação hipotética, caracteriza-se cumulação de pedidos
A) sucessiva.
B) subsidiária.
C) simples.
D) alternativa.
Comentários:
Como a gente viu, os pedidos cumulados que podem ser analisados de forma independente são classificados como “cumulação própria simples”, o que é o caso da questão, pois o requerimento de “danos morais” e “pensão alimentícia” de Cláudia, podem ser analisados de forma independente. Importante pessoal, não se trata de pedido alternativo pois a parte ré não poderá cumprir um ou outro.
Gabarito: letra C____________________________________
12.2.7. Pedido em obrigação indivisível
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, mesmo credor que não participar do processo, receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito (art. 328, do CPC).
Por decorrência lógica da própria indivisibilidade da coisa, mesmo para aquele que não participou da ação, é cabível sua parte no crédito resultante do processo, deduzidas as respectivas despesas pro rata em relação aquele crédito.
12.2.8. Modificação do pedido
O autor poderá alterar o pedido, vamos à leitura do art. 329 (atenção para o dispositivo que é muito cobrado em provas):
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Esquematizando, temos três situações que se distinguem em relação ao momento da alteração do pedido:
Antes da citação: o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Após a citação e antes do saneamento: o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mas dependerá do consentimento do réu, que fará o contraditório prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Após o saneamento: não será permitido aditar ou alterar o pedido, ainda que o réu concorde.
Vamos resolver questões!
Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Marcela ajuizou ação de cobrança em face de Gabriel, seu vizinho, a fim de obter o pagamento de aluguéis vencidos no período de fevereiro a junho de determinado ano, relativos à locação da sua vaga de garagem. Uma vez citado, Gabriel apresentou contestação tempestivamente, invocando uma questão preliminar de falta de interesse processual. Instada a se manifestar em réplica, Marcela alegou que teria cometido um erro material na digitação da sua petição inicial, uma vez que nela deveria ter constado, como termo final da dívida, o mês de “julho” - e não de “junho”. Sem a oitiva de Gabriel, constatando não haver mais provas a serem produzidas, o juiz proferiu sentença, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de fevereiro a julho. Surpreso com a sentença, Gabriel questionou o seu advogado sobre os termos da condenação. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) Por não se tratar de modificação, mas de simples retificação de erro material, Marcela poderia ter requerido a alteração do pedido a qualquer tempo, sendo dispensável a manifestação de Gabriel.
B) Em se tratando de alteração do pedido posterior à citação, Marcela não poderia tê-lo feito sem o consentimento de Gabriel e sem que ele fosse ouvido.
C) Marcela poderia ter alterado o pedido, independentemente do consentimento de Gabriel, desde que ele fosse ouvido.
D) Por se tratar de alteração do pedido antes do saneamento do processo, o consentimento de Gabriel era desnecessário.
Comentários:
Na forma do art. 329, do CPC, Marcela, como autora da ação, poderá: até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Portanto, Marcela não poderia ter alterado o pedido após a citação sem o consentimento de Gabriel e sem que ele fosse ouvido.
Gabarito: letra B
4 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Em razão da realização de obras públicas de infraestrutura em sua rua, que envolveram o manejo de retroescavadeiras e britadeiras, a residência de Daiana acabou sofrendo algumas avarias. Daiana ingressou com ação judicial em face do ente que promoveu as obras, a fim de que este realizasse os reparos necessários em sua residência. Citado o réu, este apresentou a contestação. Contudo, antes do saneamento do processo, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) É possível o aditamento, uma vez que, até o saneamento do processo, é permitido alterar ou aditar o pedido sem o consentimento do réu.
B) Não é possível o aditamento, uma vez que o réu foi citado e apresentou contestação.
C) É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.
D) É possível o aditamento, porquanto, até a prolação da sentença, é permitido alterar ou aditar o pedido, desde que não haja recusa do réu.
Comentários:
De acordo com o art. 329 do CPC, no momento do pedido o autor poderá, entre outras hipóteses, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Desta forma, nosso gabarito é: É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.
Gabarito: Letra C
5 - (VUNESP – Procurador Jurídico / 2019) Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá
A) até o saneamento do processo, aditar o pedido independentemente de consentimento do réu.
B) até a citação, alterar a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
C) emendar ou completar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, para correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
D) até o saneamento do processo, alterar o pedido, com consentimento do réu, não sendo facultado o requerimento de prova suplementar.
E) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Comentários:
De acordo com o art. 329 do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Ainda poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Desta forma, nosso gabarito é: até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Gabarito: Letra AQuestões comentadas
1 - (FGV – OAB – V Exame de Ordem / 2011) Zélia e Joaquim são vizinhos há cerca de sete anos. Determinada parede foi construída por Joaquim, mas, por defeitos na execução da obra, está permitindo a infiltração da água da chuva, gerando danos à parede limítrofe construída por Zélia. Inconformada, Zélia procura você como advogado(a) a fim de ingressar com a medida judicial cabível. Analisando a hipótese e, estando Zélia de acordo com o seu parecer técnico, você afora ação judicial para o desfazimento da construção ou a reparação da obra defeituosa. Nessa hipótese, como será fixado o valor da causa?
A) Deverá ser considerado o menor valor, por se tratar de pedido subsidiário.
B) Será a soma dos valores de todos os pedidos, por se tratar da hipótese de cumulação de pedidos.
C) Por se tratar de pedidos alternativos, será considerado o de maior valor.
D) Por se tratar de ação para cumprimento do negócio jurídico, será considerado o valor da soma do principal, da pena e dos juros vencidos.
Comentários:
A questão cobra dois temas: pedido e o valor da causa. Inicialmente, como esclarece o caput da questão, temos um pedido alternativo, pois a ação judicial pede o “desfazimento da construção” ou a “reparação da obra defeituosa”, podendo, portanto, o réu, se condenado, cumprir um ou outro. Sendo alternativos, conforme estabelece o inciso VII do art. 292, se o pedido for alternativo o valor da causa será o pedido de maior valor.
Gabarito: letra C
2 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2010) Cláudia ajuizou ação contra Eleonora, requerendo a condenação desta em danos materiais, morais e pensão alimentícia em decorrência da morte de João, marido da autora, em acidente de trânsito provocado pela ré.
Nessa situação hipotética, caracteriza-se cumulação de pedidos
A) sucessiva.
B) subsidiária.
C) simples.
D) alternativa.
Comentários:
Como a gente viu, os pedidos cumulados que podem ser analisados de forma independente são classificados como “cumulação própria simples”, o que é o caso da questão, pois o requerimento de “danos morais” e “pensão alimentícia” de Cláudia, podem ser analisados de forma independente. Importante pessoal, não se trata de pedido alternativo pois a parte ré não poderá cumprir um ou outro.
Gabarito: letra CA) Por não se tratar de modificação, mas de simples retificação de erro material, Marcela poderia ter requerido a alteração do pedido a qualquer tempo, sendo dispensável a manifestação de Gabriel.
B) Em se tratando de alteração do pedido posterior à citação, Marcela não poderia tê-lo feito sem o consentimento de Gabriel e sem que ele fosse ouvido.
C) Marcela poderia ter alterado o pedido, independentemente do consentimento de Gabriel, desde que ele fosse ouvido.
D) Por se tratar de alteração do pedido antes do saneamento do processo, o consentimento de Gabriel era desnecessário.
Comentários:
Na forma do art. 329, do CPC, Marcela, como autora da ação, poderá: até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Portanto, Marcela não poderia ter alterado o pedido após a citação sem o consentimento de Gabriel e sem que ele fosse ouvido.
Gabarito: letra B
4 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Em razão da realização de obras públicas de infraestrutura em sua rua, que envolveram o manejo de retroescavadeiras e britadeiras, a residência de Daiana acabou sofrendo algumas avarias. Daiana ingressou com ação judicial em face do ente que promoveu as obras, a fim de que este realizasse os reparos necessários em sua residência. Citado o réu, este apresentou a contestação. Contudo, antes do saneamento do processo, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) É possível o aditamento, uma vez que, até o saneamento do processo, é permitido alterar ou aditar o pedido sem o consentimento do réu.
B) Não é possível o aditamento, uma vez que o réu foi citado e apresentou contestação.
C) É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.
D) É possível o aditamento, porquanto, até a prolação da sentença, é permitido alterar ou aditar o pedido, desde que não haja recusa do réu.
Comentários:
De acordo com o art. 329 do CPC, no momento do pedido o autor poderá, entre outras hipóteses, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Desta forma, nosso gabarito é: É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.
Gabarito: Letra C
5 - (VUNESP – Procurador Jurídico / 2019) Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá
A) até o saneamento do processo, aditar o pedido independentemente de consentimento do réu.
B) até a citação, alterar a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
C) emendar ou completar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, para correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
D) até o saneamento do processo, alterar o pedido, com consentimento do réu, não sendo facultado o requerimento de prova suplementar.
E) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Comentários:
De acordo com o art. 329 do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Ainda poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Desta forma, nosso gabarito é: até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Gabarito: Letra A