9.1. Nulidades
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| Curso: | Direito Processual Civil |
| Livro: | 9.1. Nulidades |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:37 |
9.1. Nulidades
O CPC dedicou o “Título III - Das Nulidades” - arts. 276 a 283 -para tratar das invalidades processuais, que como consequência geram nulidades processuais.
9.1.1. Invalidade dos atos
Para iniciarmos, vamos transcrever o artigo 188 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas (estudamos o tema na aula 7.1. Noções e Forma do ato processual):
Assim, o princípio da instrumentalidade das formas (princípio da liberdade das formas) orienta o processo civil em relação às formas e os atos processuais. O princípio alude que se o ato ou termo processual atingir o objetivo previsto, mesmo que não tenha cumprido com as formalidades necessárias, será convalidado pelo magistrado.
No mesmo sentido, o art. 277, do CPC dispõe que:
Ok, vimos que, em regra, a despeito do ato processual descumprir as formalidades que a lei exigir, este poderá ser convalidado pelo magistrado se alcançar sua finalidade, mas se esse ato causar prejuízo? Será convalidado? A resposta é negativa, para que o ato possa ser convalidado deve se demostrar que não causou prejuízo (pas de nullité sans grief), isto é, não há que se falar de declaração de nulidade de ato se não houver prejuízo.
Prosseguindo... Se a lei prescrever a forma e o ato causar prejuízo o magistrado decretara sua nulidade, nesse caso todos os atos subsequentes que dele dependam serão considerados sem efeitos. De forma análoga, não serão prejudicados os atos que sejam independentes do ato nulo. Vamos conferir o art. 281 do CPC:
No mesmo sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, orientando-se pelo princípio da economia processual, estabelece que o juiz ao declarar a nulidade do ato deverá indicar quais são os atos atingidos e quais serão as providencias necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. O § 2º do art. 282 preceitua que a nulidade não será decretada quando o juiz decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
O art. 283, do CPC, dispõe sobre a regra de que o erro formal apenas causa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e desde que não causem prejuízos à defesa de qualquer parte.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. (Grifo nosso)
Por fim, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280, do CPC).
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Patrícia aluga seu escritório profissional no edifício Law Offices, tendo ajuizado ação em face de sua locadora, a fim de rever o valor do aluguel. Aberto prazo para a apresentação de réplica, ficou silente a parte autora.
O juiz, ao examinar os autos para prolação da sentença, verificou não ter constado o nome do patrono da autora da publicação do despacho para oferta de réplica. Entretanto, não foi determinada a repetição do ato, e o pedido foi julgado procedente.
Sobre o processo em questão, assinale a afirmativa correta.
A) Se a ré alegar, em sede de apelação, a irregularidade da intimação para apresentação de réplica, deverá ser pronunciada a nulidade.
B) Não havia necessidade de repetição da intimação para apresentação de réplica, já que o mérito foi decidido em favor da parte autora.
C) Caso tivesse sido reconhecida a irregularidade da intimação para apresentação de réplica, caberia ao juiz retomar o processo do seu início, determinando novamente a citação da ré.
D) Independentemente de ter havido ou não prejuízo à parte autora, a intimação deveria ter sido repetida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Comentários:
Ao encontro do princípio da econômica processual, o art. 282 do NCPC disciplina que o juiz ao declarar a nulidade do ato deverá indicar quais são os atos atingidos e quais serão as providencias providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Entretanto, nos termos do§ 2º: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Ou seja, mesmo que exista a nulidade, mas essa não interfere no resultado da ação, que é a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz pode não a declarar.
Gabarito: Letra B
9.1.2. Proibição de comportamento contraditório
Outra questão, se a parte der causa a nulidade pode, posteriormente, requerer a decretação da nulidade? A resposta é não! Há o que a doutrina denomina de proibição de comportamento contraditório (ou venire contra factum proprium), ou seja, a parte que der causa à nulidade não poderá alegá-la, essa proibição esta consagrada no art. 276 do CPC, a ver:
9.1.3. Momento para alegação
Em relação ao momento para alegação assim dispõe o art. 278 do CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Esquematizando:
- Primeira exceção: a nulidades pode ser decretada de oficio (logo não será a parte que a alegará).
- Segunda exceção: a parte poderá alegar posteriormente à primeira fala se provar que houve legítimo impedimento.
9.1.4. Intervenção do Ministério Público
De acordo com o art. 279 do CPC, será nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Importante, o processo será nulo se o Ministério Público não for ouvido apenas nos casos em que esse atuar como fiscal da norma jurídica. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 279, § 1º, do CPC).
Finalmente, a efetiva nulidade será decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, assim, é possível que o Ministério Público não seja ouvido (art. 279, § 2º, do CPC).
Antes de prosseguirmos vamos resolver uma questão que apesar de ser antiga é boa para sedimentarmos o que aprendemos até aqui.
Como cai na prova?
2 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.
A) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.
B) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis.
C) A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.
D) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato.
Comentários:
A questão cobra o entendimento dos artigos 277, 278 e 281 do CPC. Senão vejamos:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Sendo assim, nosso gabarito é: A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.
Gabarito: Letra CQuestões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Patrícia aluga seu escritório profissional no edifício Law Offices, tendo ajuizado ação em face de sua locadora, a fim de rever o valor do aluguel. Aberto prazo para a apresentação de réplica, ficou silente a parte autora.
O juiz, ao examinar os autos para prolação da sentença, verificou não ter constado o nome do patrono da autora da publicação do despacho para oferta de réplica. Entretanto, não foi determinada a repetição do ato, e o pedido foi julgado procedente.
Sobre o processo em questão, assinale a afirmativa correta.
A) Se a ré alegar, em sede de apelação, a irregularidade da intimação para apresentação de réplica, deverá ser pronunciada a nulidade.
B) Não havia necessidade de repetição da intimação para apresentação de réplica, já que o mérito foi decidido em favor da parte autora.
C) Caso tivesse sido reconhecida a irregularidade da intimação para apresentação de réplica, caberia ao juiz retomar o processo do seu início, determinando novamente a citação da ré.
D) Independentemente de ter havido ou não prejuízo à parte autora, a intimação deveria ter sido repetida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Comentários:
Ao encontro do princípio da econômica processual, o art. 282 do NCPC disciplina que o juiz ao declarar a nulidade do ato deverá indicar quais são os atos atingidos e quais serão as providencias providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Entretanto, nos termos do§ 2º: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Ou seja, mesmo que exista a nulidade, mas essa não interfere no resultado da ação, que é a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz pode não a declarar.
Gabarito: Letra B
1 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.
A) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.
B) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis.
C) A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.
D) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato.
Comentários:
A questão cobra o entendimento dos artigos 277, 278 e 281 do CPC. Senão vejamos:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Sendo assim, nosso gabarito é: A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.
Gabarito: Letra C