3.6. Financiamento dos partidos políticos
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| Curso: | Direito Eleitoral |
| Livro: | 3.6. Financiamento dos partidos políticos |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:06 |
3.6. Financiamento dos partidos políticos
Como já estudado, os partidos políticos são pessoas de direito privado com o objetivo de “alcançar e/ou manter de maneira legítima o poder político-estatal e assegurar, no interesse do regime do sistema representativo, o regular funcionamento do governo e das instituições políticas, bem como a implementação dos direitos humanos fundamentais”[1]. Para tanto, os partidos políticos precisam se financiar.
Bem define José Jairo Gomes ao identificar que, “as fontes lícitas de recursos partidários podem ser assim sumariadas: (i) fundo partidário; (ii) doações privadas, que podem ser de pessoas físicas ou de outros partidos políticos; (iii) comercialização de bens; (iv) comercialização de eventos; (v) sobras financeiras de campanha eleitoral; (vi) rendimentos de aplicações financeiras. Além dessas fontes, há também o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC”[2].
No mesmo sentido, o TSE, no art. 5º, da Res. TSE nº 23.604/2019, determina a proveniência dos recursos de campanha:
Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:
I - recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
II - doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;
III - sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;
IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;
V - recursos decorrentes:
a) da alienação ou da locação de bens e produtos próprios;
b) da comercialização de bens e produtos;
c) da realização de eventos; ou
d) de empréstimos contraídos com instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
VI - doações estimáveis em dinheiro;
VII - rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados; ou
VIII - recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (Grifos nossos)

Quanto à comercialização de bens e produtos e eventos, é receita do partido a comercialização de camisetas, bonés, canecas etc, assim como, o partido pode promover eventos como jantares, festas e shows para se financiar.
Em regra, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos, ressalvadas as hipóteses do art. 31 (que veremos adiante). As doações podem ser feitas para o partido político, “diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil” (art. 39, § 1º, da LPP). Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente (art. 39, § 2º, da LPP).
Como dito acima, a Lei estabelece casos em que o partido é proibido de receber doações. De acordo com o art. 31 da LPP, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
"I - entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações do “fundo eleitoral” e do “fundo partidário” (FEFC);
III - (revogado);
IV - entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político".
Quanto ao inciso II, que estabelece a vedação de partido receber doação de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, além das ressalvas feitas aos fundos – “fundo eleitoral” e “fundo partidário, em que é permitido que o partido receba recurso, é permitido também que outras agremiações partidárias destinem recursos ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário (art. 5º, IV, Res. TSE nº 23.604/2019).
3.6.1. Fundo partidário
Em relação ao fundo partidário, o parágrafo terceiro do artigo 17, estabelece duas condições alternativas para que o partido político tenha acesso ao fundo, bem como, acesso gratuito ao gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei:
Art 17. (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Dessa forma, para que o partido político tenha direito ao fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão deverá cumprir ao menos uma das seguintes condições:
- Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
- Tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
Ainda, no que tange ao fundo partidário, a LPP dispõe sobre o tema nos arts.38 a 44 A, abordaremos os principais para fins de prova.
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha será estudado quando analisarmos o tema “financiamento de campanha”;