8.4. Fase deliberativa recuperação judicial
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| Curso: | Direito Empresarial |
| Livro: | 8.4. Fase deliberativa recuperação judicial |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 12:38 |
8.4. Fase deliberativa recuperação judicial
O principal objetivo da fase deliberativa é a votação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60 dias ao juízo, haverá a convolação em falência, ou seja, se após o deferimento do pedido para recuperação judicial o devedor não apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias, a recuperação judicial passará para a falência.
Caso o plano de recuperação seja objeto de objeção por parte dos credores, o juiz convocará a assembleia geral dos credores para deliberar. Nesse caso, poderemos ter as seguintes deliberações: (I) a aprovação do plano de recuperação; (II) a aprovação do plano de recuperação com alterações propostas pela assembleia geral dos credores (desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes); ou (III) a rejeição do plano de recuperação.
Na votação da assembleia geral dos credores para a aprovação, alteração ou rejeição do plano de recuperação cada classe de credores vota em separado na assembleia geral de credores.
Na classe trabalhista e na classe das microempresa ou empresa de pequeno porte a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes na assembleia, independentemente do valor de seu crédito.
Por sua vez, nas classes dos credores com garantia real e na classe dos credores quirografários, a proposta do plano de recuperação judicial deverá ser aprovada, cumulativamente, pela maioria simples de seus credores presentes na assembleia e por mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.
Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores, convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 dias, contado da data de sua instalação (art. 56, § 9º, LFRE).
No caso de rejeição do plano de recuperação, conforme alteração da nova Lei de Falências, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores (§ 4º, art. 56). Na forma do§ 6º do art. 56, esse plano de recuperação apresentado pelos credores deverá, somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
Importante, de acordo com a nova Lei de Falências, o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, § 7º, LFRE). Ou seja, os credores poderão aprovar a conversão de seus respectivos créditos em parcela do capital social da devedora.
8.4.1. Meios de recuperação judicial
Nos termos do art. 50, da LFRE, o empresário poderá apresentar os seguintes meios de recuperação judicial no plano de recuperação (rol exemplificativo):
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) A respeito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz somente poderá conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
B) O devedor poderá desistir do pedido de recuperação judicial a qualquer tempo, desde que antes da concessão da recuperação judicial pelo juiz, bastando, para tanto, comunicar sua desistência ao juízo da recuperação.
C) O juiz decretará falência, caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.
D) O plano de recuperação apresentado pelo devedor, em hipótese alguma, poderá sofrer alterações.
Comentários:
Alternativa A. Incorreta. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2001, mesmo que a assembleia geral de credores não tenha aprovado o plano de recuperação judicial o juiz poderá conceder a recuperação judicial se, cumulativamente: “I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei”.
Alternativa B. Incorreta. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores (art. 58, § 4º, da Lei nº 11.101/01).
Alternativa C. Correta. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53, da Lei nº 11.101/01). Caso o devedor não apresente o plano de recuperação judicial, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial (art. 73, II, da Lei nº 11.101/01).
Alternativa D. Incorreta. O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 53, da Lei nº 11.101/01).
Gabarito: letra C