24.4. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
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| Curso: | Direito Processual Civil |
| Livro: | 24.4. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 12:38 |
24.4. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
24.4.1. Introdução
A ação de dissolução parcial de sociedade tem origem quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de resolução parcial, ou seja, quando um ou mais sócios deixam o quadro societário.
Notemos que não há propriamente a dissolução da sociedade, mas sim sua resolução parcial, portanto, a pessoa jurídica mante-se ativa. Conforme indica Marcus Vinicius Rios Gonçaçves, “o nome “dissolução parcial” tem sido criticado pela doutrina justamente por essa razão: a empresa não se dissolve, mantém-se. Além disso, o nome não coincide com aquele usado pela lei material. Os arts. 1.028 e ss. do CC não falam em dissolução, mas em resolução da sociedade em relação a um sócio.”[1]
São três a hipóteses que dão causa para a resolução parcial de sociedade: a morte do sócio; sua retirada (ou saída) do quadro de sócios por meio de prévia notificação, tratando-se de situação em que é vontade do sócio se retirar; por fim, temos a expulsão do sócio.
Em regra, com a morte do sócio ocorrerá a resolução parcial da sociedade, salvo se: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028 do CC).
Na segunda situação temos a retirada do sócio, que de forma voluntária decide se desligar de sociedade, conforme previsão do art. 1.029 do CC:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Finalmente, na terceira hipótese ensejadora da ação de dissolução parcial de sociedade temos a exclusão do sócio. São três os dispositivos do CC que tratam do tema. No primeiro, temos a situação de sócio que descumpre obrigação prevista em contrato social e manter-se após 30 dias da notificação pela sociedade, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (art. 1.004, caput e p. ú., do CC).
Na segunda, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (art. 1.030 do CC).
Na terceira e última hipótese esta prevista no art. 1.085, do CC: “Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
A hipótese descrita acima traz a possibilidade da exclusão extrajudicial de sócio.
24.4.2. Legitimidade
O art. 600 estabelece o rol de legitimados ativos para propor ação de dissolução parcial de sociedade: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.
O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio (art. 600, p. ú., CPC).
Depreende-se a legitimidade passiva da ação de dissolução parcial da sociedade da inteligência do art. 601, do CPC, que assim dispõe: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação”. Da leitura, é possível constatar que será formado litisconsórcio necessário no polo passivo, em que figurarão os sócios e a sociedade.
24.4.3. Objeto
O objetivo da ação de dissolução parcial de sociedade, como indica Marcelo Abelha, “pode ser: o término, a extinção do vínculo societário em relação a um ou mais de um sócio e/ou a apuração dos haveres do sócio excluído. Assim, como o nome mesmo já diz, trata-se de dissolução parcial e, por isso, não se extingue a personalidade jurídica da sociedade, simplesmente excluem-se os sócios ou o sócio dela se exclui, liquidando as suas respectivas cotas.”[2]
No mesmo sentido, o art. 599, do CPC, estabelece que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
Conforme argumenta Marcelo Abelha, estão excluídas as sociedades de fato do rol de sociedades objeto da ação de dissolução parcial de sociedade, estando abrangidas as sociedades limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples.[3]
Além dos objetivos precitados, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim (art. 599, § 2º, do CPC).
24.4.4. Procedimento
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, “o pedido de dissolução parcial de sociedade vem geralmente cumulado com pedido de apuração de haveres, de forma que o procedimento especial ora analisado terá duas fases procedimentais consecutivas: dissolução e apuração de haveres. As especialidades procedimentais estão reservadas à segunda fase procedimental.” [4]
Portanto, o pedido da ação de dissolução parcial de sociedade poderá ser meramente a resolução parcial da sociedade, conforme as hipóteses elencadas acima, poderá vir acompanhado da apuração de haveres ou poderá ser apenas a apuração de haveres.
Além dos requisitos da petição inicial dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado e, por analogia, no caso de sociedade anônima o pedido conterá o estatuto social (art. 599, § 1º, do CPC).
Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação (art. 601, do CPC). Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada (art. 601, p. ú., do CPC).
Citados, os sócios poderão se manifestar expressa e unanimemente concordância da dissolução ou contestar:
· Caso haja manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação (art. 603, caput, do CPC). Nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social (art. 603, § 1º, do CPC).
· Caso os sócios apresentem contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo (art. 603, § 2º, do CPC).
Na segunda fase procedimental temos o início da apuração de haveres (se houver o pedido para tanto). Para apuração dos haveres, o juiz (art. 604 do CPC): fixará a data da resolução da sociedade; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e nomeará o perito[5].
O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos (art. 604, § 1º, do CPC). O depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores (art. 604, § 2º, do CPC). Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa (art. 604, § 3º, do CPC).
O art. 605, do CPC, estabelece quais serão as datas da resolução da sociedade que serão consideradas na sentença da ação de dissolução parcial de sociedade conforme cada uma das hipóteses de resolução parcial:
- No caso de falecimento do sócio: a data da resolução será a data do óbito;
- Na retirada imotivada: a data da resolução será o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
- No caso de recesso: a data será o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
- Na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio: a data da resolução será a data em que se der o trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
- No caso da exclusão extrajudicial: a data da resolução será a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Quanto ao critério de apuração de haveres, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606 do CPC).
O art. 607 do CPC estabelece que, tanto a data da resolução quanto o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608 do CPC). Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608, p. ú., do CPC).
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, de acordo com o § 2º do art. 1.031 do CC: “A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Humberto, em conjunto com seus amigos Paulo e Maria, eram os únicos sócios da Sociedade Incorporadora Ltda.
Com o falecimento de Humberto e considerando que nenhum de seus sucessores integrava o quadro societário da Sociedade Incorporadora Ltda., seu espólio ajuizou ação de dissolução parcial da referida sociedade, requerendo a citação apenas de Paulo e Maria.
Devidamente citados, Paulo e Maria concordaram com o pedido formulado na ação, pelo que o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade em relação ao espólio de Humberto e condenando Paulo e Maria ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na sentença, o juiz relegou a apuração de haveres da sociedade para a fase subsequente e imediata de liquidação.
Diante da situação hipotética acima descrita, assinale a afirmativa correta.
A) A sentença proferida pelo juiz está contaminada por vício de nulidade, tendo em vista que a Sociedade Incorporadora Ltda. não foi citada para integrar a lide, concordando com o pedido ou contestando a ação.
B) Paulo e Maria poderão interpor recurso de apelação contra a sentença, sob o argumento de que, não tendo eles se oposto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, descaberia ao juiz condená-los ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
C) Ainda que não realizada a partilha dos bens de Humberto, seu espólio não possui legitimidade para ajuizar a ação, pois a legitimidade para requerer a dissolução parcial da Sociedade Incorporadora Ltda. é apenas dos sócios remanescentes, Paulo e Maria.
D) O juiz não poderia ter determinado a apuração de haveres na fase subsequente e imediata de liquidação, visto ser necessário para a referida a apuração o ajuizamento de ação autônoma, distinta da ação de dissolução parcial de sociedade.
Comentários:
O art. 603, caput, do CPC, determina que “havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação”. Acrescenta o § 1º, do mesmo artigo, que “na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”. Como se depreende pela questão, não houve oposição à dissolução da sociedade por parte de Paula e Maria, logo eles não terão de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, sendo descabido a sentença do juiz para tanto. Diante disso, Paula e Maria poderão interpor recurso de apelação contra a sentença que impôs-lhes a obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Gabarito: letra B
[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1018.
[2] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 773.
[3] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 773.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 960.
[5] Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (art. 606, p. ú,, do CPC).
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Humberto, em conjunto com seus amigos Paulo e Maria, eram os únicos sócios da Sociedade Incorporadora Ltda.
Com o falecimento de Humberto e considerando que nenhum de seus sucessores integrava o quadro societário da Sociedade Incorporadora Ltda., seu espólio ajuizou ação de dissolução parcial da referida sociedade, requerendo a citação apenas de Paulo e Maria.
Devidamente citados, Paulo e Maria concordaram com o pedido formulado na ação, pelo que o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade em relação ao espólio de Humberto e condenando Paulo e Maria ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na sentença, o juiz relegou a apuração de haveres da sociedade para a fase subsequente e imediata de liquidação.
Diante da situação hipotética acima descrita, assinale a afirmativa correta.
A) A sentença proferida pelo juiz está contaminada por vício de nulidade, tendo em vista que a Sociedade Incorporadora Ltda. não foi citada para integrar a lide, concordando com o pedido ou contestando a ação.
B) Paulo e Maria poderão interpor recurso de apelação contra a sentença, sob o argumento de que, não tendo eles se oposto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, descaberia ao juiz condená-los ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
C) Ainda que não realizada a partilha dos bens de Humberto, seu espólio não possui legitimidade para ajuizar a ação, pois a legitimidade para requerer a dissolução parcial da Sociedade Incorporadora Ltda. é apenas dos sócios remanescentes, Paulo e Maria.
D) O juiz não poderia ter determinado a apuração de haveres na fase subsequente e imediata de liquidação, visto ser necessário para a referida a apuração o ajuizamento de ação autônoma, distinta da ação de dissolução parcial de sociedade.
Comentários:
O art. 603, caput, do CPC, determina que “havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação”. Acrescenta o § 1º, do mesmo artigo, que “na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”. Como se depreende pela questão, não houve oposição à dissolução da sociedade por parte de Paula e Maria, logo eles não terão de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, sendo descabido a sentença do juiz para tanto. Diante disso, Paula e Maria poderão interpor recurso de apelação contra a sentença que impôs-lhes a obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Gabarito: letra B