13.2. Vedação relativa à Publicidade Profissional

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Curso: Ética e Estatuto da OAB
Livro: 13.2. Vedação relativa à Publicidade Profissional
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:38

  

13.2. Vedação relativa à Publicidade Profissional

13.2.1. Formas vedadas para a publicidade profissional

O art. 40 do CED elenca um rol de meios de comunicação que são vedados para a publicidade profissional.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III - as inscrições em murosparedesveículoselevadores ou em qualquer espaço público;

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

- o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. (Grifo nosso)

Ainda, o § 2º do art. 44, dispõe sobre outras vedações:

Art. 44. (...) § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

Dessa forma, é vedada a utilização dos seguintes meios de comunicação:

  • Veiculação de publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
  • Utilização de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
  • Inscrição em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
  • Divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
  • Fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
  • Utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela;
  • Utilização de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado;
  • Fazer menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

O Estatuto de Advocacia da OAB, no art. 1º § 3º, também prevê a vedação a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, sendo vedado, portanto, que um advogado que também seja contador divulgar as duas atividades em conjunto. No mesmo sentido, o art. 8º do Provimento 205/2021 ressaltou a vedação à vinculação dos serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, ressalvada a atividade de magistério, ainda que complementares ou afins. Ou seja, ao magistério é permitida a vinculação aos serviços de advocacia.

O § 3º do art. 4º do Provimento 205/2021 disciplina que, para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do CED, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

Por fim, o § 1º do art. 5º do Provimento nº 205/2021 prescreve que:

Art. 5º (...) § 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque. (Grifo nosso)

  

13.2.2. Vedações relativas à conduta do advogado

O art. 42, do CED, dispõe de um rol de vedações ao advogado, vejamos:

Art. 42. É vedado ao advogado:

I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas. (Grifo nosso).

Sabemos que por vezes advogados são chamados a participar em programas/entrevistas de televisão, rádio, internet etc. Assim, o advogado que eventualmente participar de tais programas, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, sendo vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão (art. 43, CED). 

Ainda, quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista (art. 43, parágrafo único, CED).

Acrescentando as vedações à conduta do advogado, o art. 3º do Provimento nº 205/2021, reitera que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;

III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV - utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

V - distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

 

13.2.3. Vedação à ostentação de bens

Os arts. 6º e 7º do Provimento nº 205/2021 trouxe algumas vedações à ostentação de bens, inclusive daqueles não relativos à profissão ou que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia. Em outras palavras, tais vedações à ostentação alcançam a seara particular do advogado.

É vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional (art. 6º, caput, Provimento nº 205/2021). Ainda, é vedada, em qualquer publicidade, a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional (art. 6º, parágrafo único, Provimento nº 205/2021). 

Por fim, o art. 7º do Provimento nº 205/2021 disciplina que, ao encontro da indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as vedações à ostentação se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Isso aí pessoal, vamos às questões.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Luiz Felipe, advogado, mantém uma coluna semanal em portal na internet destinado ao público jurídico. Para que a conduta de Luiz Felipe esteja de acordo com as normas relativas à publicidade da profissão de advogado, ele poderá

A) debater causa sob o patrocínio de outro advogado.

B) externar posicionamento que induza o leitor a litigar.

C) responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.

D) fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna.

Comentários:

A questão cobra o regramento da publicidade profissional previsto pelo Código de Ética e Disciplina da OAB - CED.

Alternativa A. INCORRETA. É vedado ao advogado debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado (art. 42, II, CED).

Alternativa B. INCORRETA. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela (art. 41, CED).

Alternativa C. CORRETA. Luiz Felipe poderá responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica em sua coluna.

Alternativa D. INCORRETA. Luiz Felipe não poderá fazer referência ao seu telefone ao final da coluna, mas é permitido que forneça seu e-mail de contato (art. 40, V, CED).

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Em certo município, os advogados André e Helena são os únicos especialistas em determinado assunto jurídico. Por isso, André foi convidado a participar de entrevista na imprensa escrita sobre as repercussões de medidas tomadas pelo Poder Executivo local, relacionadas à sua área de especialidade. Durante a entrevista, André convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.

Porém, quando indagado sobre os meios de contato de seu escritório, para os leitores interessados, André disse que, por obrigação ética, não poderia divulgá-los por meio daquele veículo. Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. No programa, Helena manifestou-se de forma técnica, educativa e geral, evitando sensacionalismo.

Considerando as situações acima narradas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

B) Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

C) Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

D) Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Comentários:

A questão cobrou a aplicação do Código de Ética e Disciplina da OAB - CED (Resolução nº 02/2015) ao caso hipotético. Vamos analisar cada um dos casos.

Nos termos do art. 43 do CED observamos que o advogado André não agiu de forma ética, pois conclamou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, justamente a um tema relacionado à sua área de especialidade, vamos à norma:

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. (grifo nosso).

Analisando a atuação da advogada Helena também se constata inobservância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, porque a advogada se ofereceu para uma reportagem sobre o assunto, prática vedada pelo CED:

Art. 42. É vedado ao advogado: (...)

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas

Desta forma nosso gabarito é: Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos, inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Já a advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório.

Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Apenas Valter e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

B) Apenas Helena violou a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

C) Valter, Helena e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

D) Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

Comentários:

De acordo com o arts. 39 caput e 40, inciso III, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...)

III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; (...)

Vamos organizar a questão, destacaremos os três casos com os dispositivos relacionados:

- O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. Logo, a publicidade profissional do advogado Valter está em consonância com o disposto no art. 39 do Código de ética e Disciplina da OAB.

- A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade (espaço público), onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Logo, a publicidade profissional da sociedade de advogados X não está de acordo com o que dispõe o art. 40, III, do Código de ética e Disciplina da OAB.

- A advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. Logo, a publicidade profissional da advogada Helena infringe o que está disposto no art. 40, III, do Código de ética e Disciplina da OAB.

Dessa forma, resta correta a alternativa: Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Marcelo, renomado advogado, foi convidado para participar de matéria veiculada pela Internet, por meio de portal de notícias, com a finalidade de informar os leitores sobre direitos do consumidor. Ao final da matéria, mediante sua autorização, foi divulgado o e-mail de Marcelo, bem como o número de telefone do seu escritório. Sobre essa situação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Marcelo não pode participar de matéria veiculada pela Internet, pois esse fato, por si só, configura captação de clientela.

B) Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas são vedadas a referência ao e-mail e ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria.

C) Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet e são permitidas a referência ao e-mail e ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria.

D) Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Da Publicidade Profissional”. O art. 40, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, estabelece que:

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...)

V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; (grifo nosso).

Portanto, devemos assinalar que: Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail.

Gabarito: Letra D

 

5 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Florentino, advogado regularmente inscrito na OAB, além da advocacia, passou a exercer também a profissão de corretor de imóveis, obtendo sua inscrição no conselho pertinente. Em seguida, Florentino passou a divulgar suas atividades, por meio de uma placa na porta de um de seus escritórios, com os dizeres: Florentino, advogado e corretor de imóveis.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

A) É vedado a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis.

B) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis, desde que não sejam prestados os serviços de advocacia aos mesmos clientes da outra atividade. Além disso, é permitida a utilização da placa empregada, desde que seja discreta, sóbria e meramente informativa.

C) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.

D) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis, inclusive em favor dos mesmos clientes. Também é permitido empregar a aludida placa, desde que seja discreta, sóbria e meramente informativa.

Comentários:

A questão exige o conhecimento acerca da atividade advocatícia “Publicidade Profissional”. Florentino poderá exercer a profissão de corretor de imóveis, todavia, não poderá divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, § 3º, Estatuto da Advocacia e a OAB c/c ar. 40, IV, Código de ética e Disciplina da OAB).

Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: é permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.

Gabarito: Letra C

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Luiz Felipe, advogado, mantém uma coluna semanal em portal na internet destinado ao público jurídico. Para que a conduta de Luiz Felipe esteja de acordo com as normas relativas à publicidade da profissão de advogado, ele poderá

A) debater causa sob o patrocínio de outro advogado.

B) externar posicionamento que induza o leitor a litigar.

C) responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.

D) fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna.

Comentários:

A questão cobra o regramento da publicidade profissional previsto pelo Código de Ética e Disciplina da OAB - CED.

Alternativa A. INCORRETA. É vedado ao advogado debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado (art. 42, II, CED).

Alternativa B. INCORRETA. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela (art. 41, CED).

Alternativa C. CORRETA. Luiz Felipe poderá responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica em sua coluna.

Alternativa D. INCORRETA. Luiz Felipe não poderá fazer referência ao seu telefone ao final da coluna, mas é permitido que forneça seu e-mail de contato (art. 40, V, CED).

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Em certo município, os advogados André e Helena são os únicos especialistas em determinado assunto jurídico. Por isso, André foi convidado a participar de entrevista na imprensa escrita sobre as repercussões de medidas tomadas pelo Poder Executivo local, relacionadas à sua área de especialidade. Durante a entrevista, André convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.

Porém, quando indagado sobre os meios de contato de seu escritório, para os leitores interessados, André disse que, por obrigação ética, não poderia divulgá-los por meio daquele veículo. Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. No programa, Helena manifestou-se de forma técnica, educativa e geral, evitando sensacionalismo.

Considerando as situações acima narradas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

B) Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

C) Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

D) Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Comentários:

A questão cobrou a aplicação do Código de Ética e Disciplina da OAB - CED (Resolução nº 02/2015) ao caso hipotético. Vamos analisar cada um dos casos.

Nos termos do art. 43 do CED observamos que o advogado André não agiu de forma ética, pois conclamou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, justamente a um tema relacionado à sua área de especialidade, vamos à norma:

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. (grifo nosso).

Analisando a atuação da advogada Helena também se constata inobservância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, porque a advogada se ofereceu para uma reportagem sobre o assunto, prática vedada pelo CED:

Art. 42. É vedado ao advogado: (...)

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas

Desta forma nosso gabarito é: Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos, inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Já a advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório.

Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Apenas Valter e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

B) Apenas Helena violou a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

C) Valter, Helena e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

D) Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

Comentários:

De acordo com o arts. 39 caput e 40, inciso III, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...)

III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; (...)

Vamos organizar a questão, destacaremos os três casos com os dispositivos relacionados:

- O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. Logo, a publicidade profissional do advogado Valter está em consonância com o disposto no art. 39 do Código de ética e Disciplina da OAB.

- A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade (espaço público), onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Logo, a publicidade profissional da sociedade de advogados X não está de acordo com o que dispõe o art. 40, III, do Código de ética e Disciplina da OAB.

- A advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. Logo, a publicidade profissional da advogada Helena infringe o que está disposto no art. 40, III, do Código de ética e Disciplina da OAB.

Dessa forma, resta correta a alternativa: Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Marcelo, renomado advogado, foi convidado para participar de matéria veiculada pela Internet, por meio de portal de notícias, com a finalidade de informar os leitores sobre direitos do consumidor. Ao final da matéria, mediante sua autorização, foi divulgado o e-mail de Marcelo, bem como o número de telefone do seu escritório. Sobre essa situação, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Marcelo não pode participar de matéria veiculada pela Internet, pois esse fato, por si só, configura captação de clientela.

B) Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas são vedadas a referência ao e-mail e ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria.

C) Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet e são permitidas a referência ao e-mail e ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria.

D) Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Da Publicidade Profissional”. O art. 40, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, estabelece que:

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...)

V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; (grifo nosso).

Portanto, devemos assinalar que: Marcelo pode participar de matéria veiculada pela Internet, mas é vedada a referência ao número de telefone do seu escritório ao final da matéria, sendo permitida a referência ao seu e-mail.

Gabarito: Letra D

 

5 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Florentino, advogado regularmente inscrito na OAB, além da advocacia, passou a exercer também a profissão de corretor de imóveis, obtendo sua inscrição no conselho pertinente. Em seguida, Florentino passou a divulgar suas atividades, por meio de uma placa na porta de um de seus escritórios, com os dizeres: Florentino, advogado e corretor de imóveis.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

A) É vedado a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis.

B) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis, desde que não sejam prestados os serviços de advocacia aos mesmos clientes da outra atividade. Além disso, é permitida a utilização da placa empregada, desde que seja discreta, sóbria e meramente informativa.

C) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.

D) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis, inclusive em favor dos mesmos clientes. Também é permitido empregar a aludida placa, desde que seja discreta, sóbria e meramente informativa.

Comentários:

A questão exige o conhecimento acerca da atividade advocatícia “Publicidade Profissional”. Florentino poderá exercer a profissão de corretor de imóveis, todavia, não poderá divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, § 3º, Estatuto da Advocacia e a OAB c/c ar. 40, IV, Código de ética e Disciplina da OAB).

Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: é permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.

Gabarito: Letra C