6.1. Da Sociedade de Advogados

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Curso: Ética e Estatuto da OAB
Livro: 6.1. Da Sociedade de Advogados
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 10:01

 

6.1. Da Sociedade de Advogados

6.1.1. Conceitos iniciais da sociedade de advogados

Os advogados podem reunir-se em uma sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir uma sociedade unipessoal de advocacia (art. 15, Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB). Esse artigo foi alterado pela Lei n.º 13.247/2016, que trouxe a permissão da constituição de uma sociedade unipessoal, assim, os advogados podem constituir:

Sociedade simples (pluripessoal) de prestação de serviços de advocacia: a quota que compõe a sociedade está dividida entre dois ou mais advogados;

Sociedade unipessoal (individual) de prestação de serviços de advocacia: a quota que compõe a sociedade está concentrada em apenas um advogado.

Observação: a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração (art. 15, § 7º, EAOAB).
Observação: a sociedade de advogado deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 37, RGOAB).

Outro ponto, a sociedade de advogados necessariamente será composta por advogados, assim, no contrato social não poderá constar pessoas que não sejam advogados inscritos nos quadros da OAB. Ainda, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (art. 15, § 4º, Estatuto da OAB). Vamos colocar em um quadrinho:

Pessoal, tais vedações são cobradas de forma recorrente pela FGV nos Exames de Ordem. Logo abaixo resolveremos muitas questões para vermos como cai! 

Continuando... os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15, § 6º, EAOAB). Seria, por exemplo, um dos sócios representar a parte e o outro sócio representar o réu de um mesmo processo. Nesse sentido, o art. 19, do CED, assim dispõe:

Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíprocanão podem representarem juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. (grifo nosso).

A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 10 no art. 15, do EAOAB, que prevê que caberá ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício.

O § 11, do art. 15, também incluído pela Lei nº 14.365/2022, proíbe que seja realizada averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E, finalmente, o § 12, do art. 15, sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, o denominado “coworking”, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas no EAOAB e no CED:

Art. 15. (...) § 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

6.1.1.1. Sócio com mais de uma sociedade

A Lei nº 14.365/2022 incluiu o art. 17-A, que possibilita ao advogado ser sócio de mais de uma sociedade de advogados ou mais de uma sociedade unipessoal de advocacia:

Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Nesse caso de o sócio estar presente em mais de uma sociedade tal fato se dará por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte (art. 17-B, EAOAB, incluído pela Lei nº 14.365/2022).

O parágrafo único do mesmo art. 17-B, também incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, dispõe o que conterá no contrato de associação do socio que participar de mais de uma sociedade:

Art. 17-B. (...) Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato.

 

6.1.1.2. Sociedade entre cônjuges

Seria possível a constituição de uma sociedade de advogados entre cônjuges? Sim, é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, independentemente do regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento (art. 2º, XV, Provimento OAB n.º 112/2006).

 

6.1.1.3. Aquisição da personalidade jurídica

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, EAOAB).

Lembrado que a natureza jurídica da sociedade de advogados é de sociedade simples.

 

6.1.1.4. Constituição de filial

Por sua vez, o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (art. 15, § 5º, EAOAB)   

Agora é a hora de praticar, sempre lembrando pessoal, a melhor forma de apreender um conhecimento é por meio da resolução de exercícios.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) O advogado Jefferson pretende associar-se a uma sociedade de advogados, para a prestação de serviços advocatícios e participação nos resultados. Sobre tal possibilidade, assinale a afirmativa correta.

A) É admitido que Jefferson se associe, em tais moldes, a apenas uma sociedade de advogados.

B) A associação de Jefferson a uma sociedade unipessoal de advocacia, com participação nos resultados, não é permitida, pois configuraria a presença de requisitos legais de vínculos empregatícios.

C) É admitido que Jefferson se associe, simultaneamente, a uma sociedade de advogados e a uma sociedade unipessoal de advocacia.

D) A associação de Jefferson a uma sociedade de advogados deve ser em caráter geral, não sendo admitida a restrição à determinada causa.

Comentários:

Conforme alteração trazida pela Lei nº 14.365/2022, que incluiu o art. 17-A, o advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados.

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Recém formadas e inscritas na OAB, as amigas Fernanda e Júlia desejam ingressar no mercado de trabalho. Para tanto, avaliam se devem constituir sociedade unipessoal de advocacia ou atuar em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia.

Constituída a sociedade, Fernanda e Júlia deverão observar que

A) a sociedade unipessoal de advocacia adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, sujeito a homologação da OAB.

B) as procurações devem ser outorgadas à sociedade de advocacia e indicar individualmente os advogados que dela façam parte. 

C) poderão integrar simultaneamente uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

D) os advogados integrantes da sociedade não poderão representar em juízo clientes de interesses opostos.

Comentários:

A questão cobra o tema “Sociedade de Advogados” vamos resolver alternativa por alternativa.

Alternativa A. Errada. a sociedade unipessoal de advocacia adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, EAOAB).

Alternativa B. Errada. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte e não outorgadas à sociedade de advocacia (art. 15, § 3º, EAOAB).

Alternativa C. Errada. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (art. 15, § 4º, EAOAB).

Alternativa D. Correta. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15, § 6º, EAOAB).

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y.

C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

Comentários:

Nos termos do parágrafo 4º do art. 15, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Logo, não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e Y, portanto, devemos assinalar a alternativa: Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais.

Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

A) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

B) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

C) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

D) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

Comentários:

A questão aborda o tema “Sociedades de Advogados”. O § 1º do art. 15, do EAOAB dispõe que o registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia, far-se-ão no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 15. (...) § 1º sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (grifos nossos).

Se houver filial, a averbação se dará no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, logo, no caso de filial sua averbação não precisa ser na base territorial da sede:

Art. 15. (...) § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (grifos nossos).

Contudo, o enunciado da questão é claro – “as sociedades não são filiais”, assim, não será possível requerer o registro da sociedade em outra Seccional (pois a sociedade tem sede na Seccionais do Paraná).

Pois bem, em relação ao sócio Márcio, que deseja constituir nova sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, temos a vedação expressa no EAOAB:

Art. 15. (...) § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (grifos nossos).

Gabarito: Letra A

 

5 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a Integrar, cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado.

A) Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado.

B) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

C) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional.

D) Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da sociedade em questão.

Comentários:

A questão cobra conhecimento na temática “sociedade de advogados”. Conforme dispõe o art. 15, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Diante do exposto, é correto afirmar que: Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Gabarito: Letra B

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) O advogado Jefferson pretende associar-se a uma sociedade de advogados, para a prestação de serviços advocatícios e participação nos resultados. Sobre tal possibilidade, assinale a afirmativa correta.

A) É admitido que Jefferson se associe, em tais moldes, a apenas uma sociedade de advogados.

B) A associação de Jefferson a uma sociedade unipessoal de advocacia, com participação nos resultados, não é permitida, pois configuraria a presença de requisitos legais de vínculos empregatícios.

C) É admitido que Jefferson se associe, simultaneamente, a uma sociedade de advogados e a uma sociedade unipessoal de advocacia.

D) A associação de Jefferson a uma sociedade de advogados deve ser em caráter geral, não sendo admitida a restrição à determinada causa.

Comentários:

Conforme alteração trazida pela Lei nº 14.365/2022, que incluiu o art. 17-A, o advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados.

Gabarito: letra C


2 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Recém formadas e inscritas na OAB, as amigas Fernanda e Júlia desejam ingressar no mercado de trabalho. Para tanto, avaliam se devem constituir sociedade unipessoal de advocacia ou atuar em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia.

Constituída a sociedade, Fernanda e Júlia deverão observar que

A) a sociedade unipessoal de advocacia adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, sujeito a homologação da OAB.

B) as procurações devem ser outorgadas à sociedade de advocacia e indicar individualmente os advogados que dela façam parte. 

C) poderão integrar simultaneamente uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

D) os advogados integrantes da sociedade não poderão representar em juízo clientes de interesses opostos.

Comentários:

A questão cobra o tema “Sociedade de Advogados” vamos resolver alternativa por alternativa.

Alternativa A. Errada. a sociedade unipessoal de advocacia adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, EAOAB).

Alternativa B. Errada. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte e não outorgadas à sociedade de advocacia (art. 15, § 3º, EAOAB).

Alternativa C. Errada. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (art. 15, § 4º, EAOAB).

Alternativa D. Correta. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15, § 6º, EAOAB).

Gabarito: letra D


3 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y.

C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

Comentários:

Nos termos do parágrafo 4º do art. 15, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Logo, não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e Y, portanto, devemos assinalar a alternativa: Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais.

Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

A) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

B) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

C) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

D) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

Comentários:

A questão aborda o tema “Sociedades de Advogados”. O § 1º do art. 15, do EAOAB dispõe que o registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia, far-se-ão no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 15. (...) § 1º sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (grifos nossos).

Se houver filial, a averbação se dará no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, logo, no caso de filial sua averbação não precisa ser na base territorial da sede:

Art. 15. (...) § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (grifos nossos).

Contudo, o enunciado da questão é claro – “as sociedades não são filiais”, assim, não será possível requerer o registro da sociedade em outra Seccional (pois a sociedade tem sede na Seccionais do Paraná).

Pois bem, em relação ao sócio Márcio, que deseja constituir nova sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, temos a vedação expressa no EAOAB:

Art. 15. (...) § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (grifos nossos).

Gabarito: Letra A

 

5 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a Integrar, cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado.

A) Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado.

B) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

C) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional.

D) Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da sociedade em questão.

Comentários:

A questão cobra conhecimento na temática “sociedade de advogados”. Conforme dispõe o art. 15, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Diante do exposto, é correto afirmar que: Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Gabarito: Letra B