5.1. Do Advogado Empregado

Site: Área do Aluno
Curso: Ética e Estatuto da OAB
Livro: 5.1. Do Advogado Empregado
Impresso por: Usuário visitante
Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:07

  

5.1. Do Advogado Empregado

O Estatuto da Advocacia e a OAB - EAOAB (Lei nº 8.906/94) trata do tema “advogado empregado” no Capítulo V - arts. 18 a 21, já o Regulamento Geral complementa as disposições do EAOAB nos arts. 11 a 14, estudaremos também os dispositivos do Novo Código de Ética (Resolução n. 02/20150) que estão relacionados com o advogado empregado. Como estamos diante de uma relação trabalhista, aplica-se também a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do art. 3º da CLT:

CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Portanto, assim como qualquer outro empregado, devem ser preenchidos todos os requisitos para que seja configurada a relação de emprego entre o advogado empregado e a sociedade de advogados:

Com relação ao requisito “subordinação,” o art. 18, que inicia o Capítulo V do EAOAB, preceitua que:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (grifo nosso).

Ou seja, a despeito da subordinação, o advogado que estiver em uma relação de emprego deverá manter sua isenção técnica e independência profissional. O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), reafirmando a autonomia e a independência profissional do advogado, determina que “é legítima a recusa, pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente” (art. 4º, parágrafo único, CED).

Importante: a autonomia e a independência profissional é dever/direito atinente a todos os advogados, o artigo 18 do EAOAB, citado acima, apenas reitera que os advogados que estão em uma relação empregatícia, devem manter sua autonomia e a independência profissional.

O CED, no art. 4º caput, postula novamente que o advogado deve zelar pela sua liberdade e independência, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.

O § 1º do art. 18 prescreve que: “o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego”.

O EAOAB estabelece o lógico, o advogado empregado deve exercer a atividade de advocacia para a sociedade empregadora, assim, o advogado contratado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Ou seja, se, por exemplo, o empregador solicitar os serviços profissionais do advogado empregado para causa relativa à sua pessoa e não da pessoa jurídica, o advogado pode negar.

Outra inovação trazida pela Lei nº 14.365/2022 foi a inclusão do § 2º no art. 18, esse parágrafo previu três regimes de trabalho: o exclusivamente presencial; não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância; e o misto.

  • Exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
  • Não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
  • Misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro (art. 18, § 3º, EAOAB).

Bom pessoal, como de costume, vamos praticar antes de iniciarmos o próximo tópico.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.

Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado.

No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado.

A) deve submeter-se à determinação da gerência jurídica.

B) deve apresentar seu parecer ao conjunto de advogados para decisão.

C) pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.

D) pode opor-se e postular assessoria da OAB.

Comentários:

Nos termos do parágrafo único do art. 4, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. Dessa forma, conforme o dispositivo citado, Fred: Pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.

Gabarito: Letra C

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.

Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado.

No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado.

A)    deve submeter-se à determinação da gerência jurídica.

B)    deve apresentar seu parecer ao conjunto de advogados para decisão.

C)   pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.

D)   pode opor-se e postular assessoria da OAB.

Comentários:

Nos termos do parágrafo único do art. 4, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. Dessa forma, conforme o dispositivo citado, Fred: Pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.

Gabarito: Letra C

2 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Hildegardo dos Santos, advogado, é contratado em regime de dedicação exclusiva como empregado da sociedade XPTO Advogados Associados. Em tal condição, Hildegardo atuou no patrocínio dos interesses de cliente da sociedade de advogados que se sagrou vencedor em demanda judicial. Hildegardo, diante dessa situação, tem dúvidas a respeito do destino dos honorários de sucumbência que perceberá, a serem pagos pela parte vencida na demanda judicial. Ao consultar a legislação aplicável, ele ficou sabendo que os honorários 

A) serão devidos à sociedade empregadora.

B) constituem direito pessoal do advogado empregado.

C) serão devidos à sociedade empregadora, podendo ser partilhados com o advogado empregado, caso estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva.

D) serão partilhados entre o advogado empregado e a sociedade empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Comentários:

A questão versa sobre o tópico “Advogado Empregado”. No caso em tela, o advogado Hildegardo dos Santos é contratado pela Sociedade de Advogados XPTO, nessa condição o advogado atuou no patrocínio dos interesses de cliente da sociedade de advogados. Diante do caso hipotético, aplicar-se-á o art. 21, parágrafo único, do EAOAB:

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. (grifo nosso).

Gabarito: letra D


3 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) O advogado Sebastião é empregado de certa sociedade limitada, competindo-lhe, entre outras atividades da advocacia, atuar nos processos judiciais em que a pessoa jurídica é parte. Em certa demanda, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela sociedade, foram fixados honorários de sucumbência em seu favor.

Considerando o caso narrado e o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas, embora não sejam considerados para efeitos previdenciários.

B) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas e para efeitos previdenciários.

C) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, embora sejam considerados para efeitos previdenciários.

D) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

Comentários:

A questão versa sobre o tema advogado empregado. Vejamos o art. 14 do Regulamento Geral da OAB:

Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. (grifo nosso).

Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Enzo, regularmente inscrito junto à OAB, foi contratado como empregado de determinada sociedade limitada, a fim de exercer atividades privativas de advogado. Foi celebrado, por escrito, contrato individual de trabalho, o qual estabelece que Enzo se sujeitará a regime de dedicação exclusiva. A jornada de trabalho acordada de Enzo é de oito horas diárias. Frequentemente, porém, é combinado que Enzo não compareça à sede da empresa pela manhã, durante a qual deve ficar, por três horas, “de plantão”, ou seja, à disposição do empregador, aguardando ordens. Nesses dias, posteriormente, no período da tarde, dirige-se à sede, a fim de exercer atividades no local, pelo período contínuo de seis horas.

Considerando o caso narrado e a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do seu Regulamento Geral, assinale a afirmativa correta.

A) É vedada a pactuação de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas diárias excedentes a quatro horas contínuas, incluindo-se as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa, bem como as horas que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.

B) É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa ou efetivamente executando atividades externas ordenadas pelo empregador. As horas em que Enzo apenas aguarda as ordens fora da sede são consideradas somente para efeito de compensação de horas.

C) É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui tanto as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa como as horas em que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.

D) É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de nove horas diárias, o que inclui as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa ou efetivamente executando atividades externas ordenadas pelo empregador. As horas em que Enzo apenas aguarda as ordens fora da sede são consideradas somente para efeito de compensação de horas.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Advogado Empregado”. O art. 20, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), estabelece que:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

Ademais, o art. 12, do RGOAB, dispõe que, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui tanto as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa como as horas em que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.

Gabarito: Letra C

 

5 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

A) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.

B) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.

C) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.

D) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

Comentários:

A questão cobra o tema “advogado empregado”. Nos termos do art. 20, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, são poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Dessa forma, conforme preceitua o artigo citado, a dedicação deve ser exclusiva, não podendo haver, portanto, relação de emprego. Assim, devemos marcar a alternativa: A atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.

Gabarito: Letra B