7.1. Aspectos Gerais

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Curso: Direito Ambiental
Livro: 7.1. Aspectos Gerais
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 12:38

  

7.1. Aspectos Gerais

7.1.1. Conceito

A Lei nº 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e regulamentou os incisos I, II, III e VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Pela leitura constitucional, a criação de unidades de conservação constitui obrigação do Poder Público, de forma a garantir a salvaguarda da norma-matriz do art. 225 da Constituição Federal: o meio ambiente ecologicamente equilibrado. O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.

Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

 

7.1.2. Estrutura do SNUC

De acordo com o art. 6º da Lei nº 9.985/2000, a estrutura do SNUC apresenta a seguinte configuração:

Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional de Meio Ambiente, com a função de acompanhar a implementação do SNUC;

Órgão central: Ministério do Meio Ambiente, com função de coordenar o SNUC;

Órgãos executores: Instituto Chico Mendes e Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

 

7.1.3. Objetivo do SNUC

Os objetivos do SNUC estão previstos no art. 4o, valendo destacar que eles estão ligados, basicamente, à proteção de ecossistemas e recursos naturais, sua pesquisa e promoção de desenvolvimento sustentável.

 

7.1.4. Criação, ampliação, modificação, redução e extinção das Unidades de Conservação

A criação de uma Unidade de Conservação se dá mediante ato do Poder Público, normalmente por decreto, precedido de estudos técnicos e consulta pública.

Na criação da Estação Ecológica e da Reserva Biológica NÃO é obrigatória a consulta pública. Tanto a lei quanto a constituição federal exigem lei específica para a redução ou desafetação das unidades de conservação.